Consumidor que desiste de consórcio tem direito de receber o valor já investido no contrato. O entendimento é do juiz Hector Valaverde Santana, do 3º Juizado Cível de Brasília. O juiz acolheu o pedido de um consumidor que aderiu a um consórcio administrado pela Bancorbrás, para determinar que a empresa lhe restitua o valor das mensalidades pagas.
De acordo com o processo, o cliente aderiu a um grupo de consórcio da empresa e Depois de pagar algumas parcelas, desistiu do contrato. Solicitou, então, a devolução das parcelas pagas, mas não foi atendido. A Bancorbrás argumentou que o autor deveria aguardar o prazo previsto para o término do grupo, para receber a quantia.
O juiz considerou que a posição do banco contrariou o Código de Defesa do Consumidor. Ele esclareceu que se trata, no caso, de um contrato de adesão, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o artigo 54. Conforme a regra, “contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
“A exigência excessiva de que o consumidor desistente aguarde o fim de um grupo estabelece obrigação que coloca, arbitrariamente, a parte mais fraca em desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusiva, segundo o entendimento das regras protetivas do consumidor”, disse o juiz.
Processo 2006.01.1.082523-8
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2007
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