A Justiça Federal declarou a nulidade, em todos os contratos firmados pela Unimed de Florianópolis, das cláusulas que prevêem a exclusão de cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico de doenças infecto-contagiosas de notificação compulsória, inclusive Aids. A sentença é do juiz federal João Batista Lazzari e se aplica aos contratos anteriores à vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que instituiu o plano-referência de assistência à saúde.
Citando o Código de Defesa do Consumidor, o juiz considerou que "tais disposições contratuais, por trazerem grande prejuízo para os segurados, são consideradas abusivas pela legislação", inclusive segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida terça-feira (28/3/2006), em ação civil pública do Ministér io Público Federal (MPF) contra a Unimed de Florianópolis e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A Unimed também foi condenada a ressarcir, de todos os valores gastos, os usuários que tiveram o pedido de tratamento negado em função das cláusulas consideradas nulas. A sentença gera efeitos na área de atuação da Unimed de Florianópolis. A ANS deve fiscalizar o cumprimento da decisão.
O magistrado não atendeu, porém, ao pedido do MPF de obrigar a Unimed a alterar os contratos assinados antes da vigência da Lei 9.656, adotando o novo plano de referência e os respectivos casos de exclusão de cobertura. A decisão se refere, apenas, às doenças infecto-contagiosas de notificação compulsória, exclusão considerada abusiva. Quanto às demais cláusulas, Lazzari lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu a questão. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
Processo nº 2004.72.00.018520-6
Fonte: Portal da Justiça Federal
Data/Hora: 4/4/2006 - 11:05:49 AM
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