sábado

PRAZO PARA AÇÕES DO PLANO BRESSER

16/05/2007 – DO SITE DA EDITORA LEX
Planos Econômicos. Reposição dos Índices Expurgados

Nestes últimos dias fomos consultados por pessoas desesperadas para obtenção de reposição de expurgos inflacionários ocasionados pelos mirabolantes planos econômicos que assolaram este país e que excluíram índices no cálculo da correção monetária nas cadernetas de poupança.

O que hoje se questiona em juízo é a obtenção da correção monetária pelos índices reais já apurados pela justiça referente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II.

Quanto ao Plano Bresser, implementado em 16.06.1987, trouxe ele uma substituição da OTN pela LBC, ocasionando uma redução de 8.04%. Pela OTN, as cadernetas de poupança, cujo aniversário se dava até o dia 15 do mês, deveriam ter uma correção da ordem de 26,06% e, na realidade, tiveram correção no índice de 18,02%. Daí a diferença faltante de 8,04% na correção.

Considerando que a responsabilidade do pagamento das diferenças é dos bancos depositários e se trata de direitos pessoais, a prescrição é de vinte anos (prescreve em 16.06.2007). Esclareça-se, neste passo, que o despacho citatório deve ser dado até o dia 15 de junho. Daí a veiculação de que a prescrição é 31 de maio, pois, seria impossível ao advogado correr no dia 15 de junho para ingressar com a competente ação.

Porém, há uma discussão, se o banco depositário é autarquia ou empresa pública a prescrição seria de cinco anos, e, se ente federal, a competência é da justiça federal.

Quanto ao Plano Verão, instituído 15 de janeiro de 1989 pela MP 32/89 expurgou do índice de correção monetária um percentual de 20,37%. As contas poupança que aniversariaram até o dia 15 daquele mês sofreram a redução. Se o banco depositário for privado, a prescrição do direito de reaver as diferenças se dará em 15 de janeiro de 2009.

Apenas para exemplificar, um saldo existente na poupança de NCz$ 3.529,36 em janeiro de 1989, daria hoje uma diferença a recuperar acrescida de juros no importe de R$ 12.205,00, aproximadamente.

A ação cabível é a ordinária de cobrança e é necessária a prova da existência da conta à época, o seu saldo e, se possível, o anterior de dezembro de 1988 e o posterior, de fevereiro de 1989. Em alguns casos, o banco depositário fez o pagamento.


Quanto ao Plano Collor, já se decidiu, em alguns casos, que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças suprimidas seria do Banco Central. Existe uma ação do IDEC ainda tramitando onde se discute de quem é a responsabilidade, se do banco privado se do Banco Central. Se se decidir que ela é do Banco Central a prescrição é de cinco anos. Recente julgamento, em sede de embargos de divergência (REsp 602.568 –DF Rel.Ministro João Otávio de Noronha .data do julgamento.06/02/2007) é no sentido da prescrição em cinco anos:

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. “PLANO COLLOR”.CADERNETA DE POUPANÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.20910/32.

Igualmente, aos planos anteriores, instituiu o Plano Collor nova sistemática de apuração da correção monetária, suprimindo das contas-poupança os índices:

a) Para março/1990 = 84,32 %;
b) Para abril/1990 = 44,80 %;
c) Para maio/1990 = 2,49 %;
d) Para fevereiro/1991 = 14,11 %.

Aqui, como nos planos anteriores, se deve atentar para o fato de que alguns bancos depositários aplicaram a correção corretamente, devendo o poupador verificar atentamente o seu extrato da conta à época. Porém, a maioria das contas com aniversário até o dia 15 do mês, não recebeu tal correção. Para se ter uma idéia de valores, exemplificando, para um saldo em março de 1990 de NCz$ 250.000,00, hoje se teria uma diferença já acrescida de juros no valor de R$ 41.546,96.

Assim, o poupador, antes de qualquer conjectura, deve providenciar todos os extratos do período para se chegar a um cálculo mais real, se, realmente, o poupador tem direito à reposição dos expurgos inflacionários e se valerá a pena buscar a diferença suprimida. Aqui, é bom lembrar que valores pequenos podem ser buscados perante o Juizado Especial Cível, dependendo do caso, estadual ou federal, não necessitando de advogado.

Felícia Ayako Harada
Sócia fundadora da Harada Advogados Associados; Juíza Arbitral pela Câmara do Mercosul; Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão-IDCBJ e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos-Cepejur.

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