São Paulo, 20 de junho de 2007
TST
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento, firmado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mediante aplicação subsidiária de norma do direito civil, estabelecendo a suspensão do prazo para prescrição de direito do trabalho, em razão da existência de herdeiros menores, quando falecido o trabalhador.
O caso refere-se a uma ação movida pelo espólio de um vigilante, contratado por uma empresa para prestar serviços em uma agência do Banco do Brasil, no interior do Paraná. Três anos após a rescisão contratual, a viúva e os filhos do trabalhador – incluindo três menores – ajuizaram, em nome do espólio, ação contra a Ondrepsb - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. e o Banco do Brasil, reclamando o pagamento de aviso prévio, horas extras, intervalo intrajornada e outras diferenças salariais.
A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) afastou as preliminares de ilegitimidade de parte (levantada pelo Banco do Brasil) e as relativas à prescrição bienal, argüida por ambos os reclamados. E condenou a empresa de vigilância e o banco, subsidiariamente, ao pagamento de horas extras e outras diferenças salariais, determinando a divisão do crédito apurado em cotas iguais entre os dependentes. As partes destinadas aos menores deveriam ser depositadas em caderneta de poupança até a sua maioridade.
Daí em diante, a empresa insistiu, em sucessivos recursos, na tentativa de reverter a sentença – seja em relação às diferenças salariais concedidas, seja na questão relativa à prescrição bienal. O TRT da 9ª Região, além de manter a sentença inicial, aplicou à Ondrepsb multa de 1% sobre o valor da causa, em face da interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios.
Inconformada, a empresa apelou ao TST, na tentativa de reverter a decisão do regional. Sustentou, inicialmente, não serem aplicáveis as normas do Código Civil relativas à prescrição em razão da menoridade dos herdeiros, já que a CLT trata expressamente da prescrição quanto ao menor, protegendo apenas o empregado menor de idade, e não o herdeiro menor.
Após considerar que a controvérsia deveria ser solucionada à luz do Direito Civil, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, reporta-se ao fato de que, quando do falecimento, o empregado deixou, dentre outros filhos, dois menores de 16 anos, e que eventuais direitos trabalhistas passaram ao domínio e posse da herança transmitida aos herdeiros. E conclui que o prazo prescricional, que teve seu curso iniciado com a extinção do contrato de trabalho, foi suspenso com a morte do ex-empregado, e só recomeçaria a ser contado a partir da maioridade civil dos herdeiros, sendo correta, portanto, a decisão do TRT. Ao aprovar o voto do relator, por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação inicial. (RR-3676/2003-661-09-00.6)
(Ribamar Teixeira)
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