É nula a contratação de conta corrente bancária quando imposta como condição para contratação de qualquer outro serviço. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira, dia 12 de junho, deu parcial provimento ao pedido da autora do processo 0502278-52.2009.4.05.8300 que pretende: cancelar a dívida referente à tarifa de manutenção da conta corrente, cancelar a inscrição em serviços de proteção ao crédito e ser indenizada por danos morais.
No caso em questão, a correntista procurou a Caixa Econômica Federal (CEF) com o intuito de obter um cartão de crédito e foi informada da impossibilidade de contratar junto à CEF apenas o cartão, e acabou abrindo uma conta corrente, mesmo tendo sido informada sobre a existência de tarifa de manutenção da mesma.
O acórdão da TNU, de autoria do juiz federal Rogério Moreira Alves, relator do processo, considerou que “a iniciativa da instituição bancária em condicionar a contratação de cartão de crédito à abertura de conta corrente configura o que se costuma chamar de “venda casada”. Trata-se de conduta abusiva, porque infringe o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, escreveu.
Ainda em seu voto, o magistrado concluiu que essa circunstância torna nula a contratação da conta corrente, tornando irrelevante o fato de a requerente ter tomado ciência da tarifa de manutenção da conta no momento da contratação. Desta forma, reformada a tese jurídica pela TNU, cabe à Turma Recursal de origem proceder à adequação do julgado, reexaminado a matéria fática no que for necessário para julgar os pedidos da autora.
Processo 0502278-52.2009.4.05.8300
Fonte: CJF
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