STJ. Ação anulatória de atos e negócios jurídicos fraudulentos. Vício de consentimento. Caracterização. Causa impeditiva de prescrição. Constância do casamento. Separação judicial. Subsistência da causaData: 23/05/2014"
Caso se considere que as disposições aplicáveis à hipótese são aquelas previstas no CC⁄16, em vigência quando da outorga da procuração eivada de vício de consentimento e consequente realização dos negócios jurídicos praticados por força dos poderes nela outorgados, a causa impeditiva da prescrição cessa somente com o divórcio. O que faz com que entre os cônjuges não corra o prazo prescricional é a natureza da relação que os liga entre si. Enquanto esse vínculo perdura, subsiste igualmente a causa impeditiva da prescrição. Na hipótese dos autos, o curso do prazo sequer teve início, porque o ato jurídico – outorga de procuração – levado a efeito com eiva de consentimento, deu-se na constância do casamento, por meio do qual se valeu o ex-marido para esvaziar o patrimônio comum, mediante transferência fraudulenta de bens. Conquanto tenham as partes posto fim à sociedade conjugal mediante a separação judicial, ao não postularem sua conversão em divórcio, permitiram que remanescesse íntegro o casamento válido, que "somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio" (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 6.515, de 1977, reproduzido no art. 1.571, §1º, do CC⁄02). A razão legal da subsistência da causa de impedimento da prescrição, enquanto não dissolvido o vínculo conjugal, reside na possibilidade reconciliatória do casal, que restaria minada ante o dilema do cônjuge detentor de um direito subjetivo patrimonial em face do outro".
Íntegra do acórdão:Acórdão: Recurso Especial n. 1.202.691 - MG.Relator: Min. Nancy Andrighi.Data da decisão: 07.04.2011.
Íntegra do acórdão:Acórdão: Recurso Especial n. 1.202.691 - MG.Relator: Min. Nancy Andrighi.Data da decisão: 07.04.2011.
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