O segurado sustentou que a decisão da TNU divergiu da orientação adotada pela Quinta Turma do STJ no julgamento do AgRg no REsp 926.120, quando ficou definido que “o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos”.
O ministro considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente.
De acordo com a Resolução 10/07 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, os interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será julgado pela Terceira Seção.
O julgamento restou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRÁRIO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
PELO RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT , CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. A teor do disposto no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/1998,
poderá o relator, monocraticamente, negar seguimento ao
recurso na hipótese em que este for manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à
jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em
sintonia com o entendimento de ambas as Turmas componentes
da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria,
para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e
concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em
regime diverso, não importa em devolução dos valores
percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime
geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram
indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma,
Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).
3. Agravo regimental improvido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário