segunda-feira

STJ: É de dez anos prazo para ajuizar ação contra atraso na entrega de imóvel



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, já que se trata de inadimplemento contratual. Portanto, aplicável o artigo 205 do Código Civil. 

Em 2007, uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais contra a Construtora Paranoá, que deixou de entregar o imóvel adquirido por ela no prazo contratado, junho de 1997. 

Em fevereiro de 2000, os condôminos ajuizaram demanda em juizado especial objetivando desconstituir a construtora e se responsabilizarem pelo término da obra. A Construtora Cini foi nomeada para assumir o restante da construção. 

Indenização 

O juízo de primeiro grau condenou a Construtora Paranoá a rescindir o contrato e a restituir as parcelas pagas pela autora, com correção monetária, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que apenas reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais. 

No recurso especial dirigido ao STJ, a Paranoá alegou que, depois de ter sido destituída pelos condôminos, deixou de ser responsável pela restituição dos valores pagos pela autora, porque teriam sido aplicados na construção, cujo término foi assumido por outra empresa. 

Em suas razões, a empresa pediu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fosse aplicado na íntegra, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27. 

Inadimplemento 

“A despeito de se tratar de relação de consumo, o artigo 27 do CDC é expresso ao dispor que o prazo de cinco anos se refere à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o dano alegado se limitou ao âmbito do inadimplemento contratual”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha. 

Dessa forma, o ministro considerou que o acórdão do TJPR está de acordo com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, “porquanto a referida pretensão decorre de inadimplemento contratual”. 

Noronha observou que o descumprimento do contrato ocorreu em junho de 1997 e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de prescrição, em abril de 2007. “Observada a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 10 anos, porquanto, quando da entrada em vigor do novo código, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no código anterior”, concluiu. 

REsp 1591223

Fonte: STJ

quarta-feira

Igualdade de direitos é marca das decisões do STJ na questão homoafetiva

“A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, sendo o alicerce jurídico para a estruturação do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inseparável e incontestável da pessoa humana”. 

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas resume bem o posicionamento de toda a corte no julgamento de questões envolvendo relações homoafetivas e homossexualidade. Homofobia, partilha de bens, adoção, previdência privada, entre outros assuntos, são discussões frequentes na pauta do STJ. 

Na data em que se comemora o Dia Internacional de Combate à Homofobia (17/5), o STJ abre a sua jurisprudência para mostrar o posicionamento do Tribunal da Cidadania a respeito do tema. 

Esforço mútuo 

Em 10 de fevereiro de 1998, mais de dez anos antes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, a Quarta Turma do STJ decidiu, em um caso de partilha de bens de um casal homossexual, após a morte de um dos parceiros, que o sobrevivente teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço mútuo. 

O relator do recurso (REsp 148.897) foi o ministro Ruy Rosado, já aposentado. Em seu voto, ele reconheceu que o legislador não observou os efeitos jurídicos decorrentes de relações homoafetivas, mas que essa realidade não poderia ser ignorada pelos juízes. 

“O Direito não regula os sentimentos. Contudo, dispõe ele sobre os efeitos que a conduta determinada por esse afeto pode representar como fonte de direitos e deveres”, disse o ministro. 

Pensão alimentícia 

Em outro julgamento, também da Quarta Turma, o colegiado reafirmou a viabilidade jurídica da união estável homoafetiva ao concluir que o parceiro em dificuldade financeira pode pedir pensão alimentícia após o rompimento da união estável. 

Os ministros reformaram decisão da Justiça paulista que havia considerado o pedido de pensão juridicamente impossível, por entender que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato. Ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas, e não como uma entidade familiar. 

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada “de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais”. 

No caso apreciado, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que fossem avaliados os requisitos de reconhecimento da união estável e da necessidade do pagamento da pensão. 

Previdência e plano de saúde 

Em 2011, no julgamento do Recurso Especial 932.653, a Sexta Turma declarou “não haver mais espaço para renegar os direitos provenientes das relações homoafetivas” e que essa postura só contribui com o ideal de uma sociedade mais justa, humana e democrática, assegurada pela Constituição Federal. 

O colegiado reconheceu o direito de um homem receber pensão por morte do companheiro falecido, que era servidor público federal. A União sustentou a impossibilidade de equiparação entre união estável e união homoafetiva, para efeito de concessão de pensão por morte. 

A turma, entretanto, entendeu que “desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana”. 

Em decisão semelhante, a Terceira Turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar seu companheiro de mais de sete anos como dependente no plano de saúde. 

No acórdão, o colegiado destacou que “o homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana”. 

Adoção 

Muitos casos que têm chegado ao STJ dizem respeito à adoção por casais homossexuais. Em 2013, a Terceira Turma manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras pudessem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. 

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a situação, “se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”. 

Nancy Andrighi destacou, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza”, disse ela. 

Homofobia 

Em matéria penal, o STJ também já teve oportunidades de reiterar seu repúdio a ações de intolerância e preconceito. Em junho de 2015, a Quinta Turma negou recurso em habeas corpus (RHC 56.168) a um homem denunciado por dois homicídios qualificados, sendo um consumado e o outro tentado. 

De acordo com a denúncia, o crime foi motivado por homofobia. O réu, junto com mais oito indivíduos, agrediu dois irmãos com pedras, facas, socos e pontapés, por acreditar se tratar de um casal homossexual. Um dos irmãos morreu na hora e o outro foi levado ao hospital em estado grave, com politraumatismo na face. 

No STJ, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, além de sustentar que o réu, por possuir residência fixa e família constituída, poderia responder ao processo em liberdade. 

O colegiado não acolheu os argumentos. Em relação ao excesso de prazo, prevaleceu o entendimento do tribunal de origem, que invocou o princípio da razoabilidade aos prazos processuais em relação a situações complexas, concurso de pessoas, expedição de cartas precatórias, de modo a justificar eventuais demoras. 

Quanto à prisão preventiva, os ministros entenderam que a decisão se encontrava devidamente justificada, principalmente para manutenção da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias diferenciadas do crime. 

Segundo o acórdão, as particularidades narradas “evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a personalidade violenta dos agentes, e, via de consequência, a sua periculosidade efetiva, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é assestada”. 

Alguns números de processos não foram divulgados em razão de segredo de justiça. 


Fonte: STJ, REsp 148897 REsp 932653 RHC 56168

OAB aprova uso de nome social por advogados travestis e transexuais

O Conselho Pleno da OAB, instância máxima de decisão da entidade, aprovou na tarde desta terça-feira (17) que advogados e advogadas travestis e transexuais usem o nome social no registro da Ordem. A proposta aprovada permite ainda a inclusão do nome social nas carteiras de identidade profissional. 

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, saudou a aprovação do tema na reunião desta tarde, exatamente no Dia Internacional contra a Homofobia. Segundo ele, foi intencional trazer esse debate histórico justamente nesta data. Lamachia comemorou ainda o fato de a aprovação ter sido unânime. 

O relatório elaborado pelo conselheiro federal Breno Dias de Paula, de Rondônia, determina que o período de carência para a adequação à novidade seja de seis meses. A proposição aprovada nesta terça-feira determina que o nome social seja incluído ao lado do nome de certidão na carteira profissional e nas identificações online no âmbito dos sistemas da OAB em todo o Brasil. 

“Conservar o sexo masculino no assento de advogado de um dos proponentes, doutor Marcos Cesar Fazzini da Rocha, quando o mesmo se apresenta perante seus clientes e tribunais como a advogada Marcia Rocha, que é o seu nome social, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social bem como morfológica, pois a aparência do transexual em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o proponente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente e exercer livremente sua atividade profissional de advocacia”, disse o conselheiro relator em seu voto. 

De Paula acrescentou ainda ser importante na análise da proposição a ideia de que a sociedade não deve somente esperar pelo estado para concretização de seus direitos e garantias. "O que não significa que o estado esteja a partir daí forjado a não prestar contas de seus compormissos do bem-estar social. Porém, em conjunto com a sociedade, que deixa de ser passiva e passa a se comprometer com as causas sociais porque se reconhece partícipe desse processo por meio da solidariedade”, disse ele. 

“Quando se iniciou a obrigatoriedade do registro civil, a distinção entre os dois sexos era feita baseada na conformação da genitália. Hoje, com o desenvolvimento científico e tecnológico existem vários outros elementos identificadores do sexo, razão pela qual a definição do gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente. Todo conjunto de fatores, tanto psicológicos quanto biológicos, culturais e familiares devem ser considerados”, acrescentou o relator. 

Emoção 

Presente à reunião desta tarde, a advogada travesti Marcia Rocha afirmou ter recebido com emoção a decisão do Conselho Pleno. “É extremamente emocionante para mim. As pessoas me cobram isso, perguntam sobre isso. Ainda estou emocionada porque é um marco histórico. Há uma repercussão muito grande diante do que aconteceu aqui hoje. Vai haver uma repercussão nacional muito grande. É uma demanda antiga o uso do nome social. Temos conseguido alterações de nome civil através da Justiça, mas muitas pessoas não desejam ou não podem fazer essas alterações e desejam simplesmente o uso do nome social e é uma demanda antiga e muito difícil. É muito importante até para o exercício da minha profissão”, disse a advogada. 


Marcia disse ser compreensível haver um prazo mínimo para adequação da nova deliberação. “Estou há 51 anos assim, seis meses não é nada. Entendo a dificuldade para você mudar programas de computador. Entendo que além da alteração na carteira terá de haverá uma alteração nos sistemas de computador. É um trabalho grande então entendo que esse prazo de até seis meses é totalmente justificável”, acrescentou a advogada.

Fonte: OAB

Divórcio consensual no exterior agora pode ser averbado direto no cartório


Sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. 

Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. 

A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público. 

“Com esse Provimento procuramos, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”, avaliou a corregedora Nancy Andrighi. 

Divórcio consensual puro - A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ. 

Para realizar a averbação direta o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular. 

Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

Fonte: CNJ

quinta-feira

Reclamação tem limite: cuidado para não exagerar na queixa contra uma empresa na internet

Embora seja direito do consumidor se queixar de um problema, é preciso atenção com os termos usados para o feitiço não virar contra o feiticeiro 
É cada vez mais comum que consumidores insatisfeitos com uma empresa usem a internet para expor o problema, seja em sites especializados em reclamação e avaliação de produtos e serviços ou em suas próprias redes sociais.
 
Contudo, tem surgido também casos de consumidores notificados ou processados pelas corporações porque “excederam o direito de reclamar”, ou seja, passaram do limite da queixa e partiram para a ofensa. 
 
Para isso não cair nessa cilada e, em vez de resolver o problema, acabar tendo de pagar uma indenização à empresa, é importante tomar cuidado com o teor da reclamação, principalmente na internet, onde a marca da empresa está mais exposta.
 
Todo cidadão tem o direito de expressar sua opinião, de acordo com a Constituição Federal. Esse direito é “sagrado”, mas não é absoluto. Ou seja, se a avaliação ou queixa apresentada usar palavras de baixo calão, ofensas contra funcionários ou termos que possam manchar a imagem da empresa de alguma forma, ela pode, sim, entrar na Justiça para responsabilizar o autor dos comentários. 
 
A dica, portanto, é reclamar sem perder a cabeça e com educação, expondo o problema em si.
 
Reclame nos canais oficiais 
 
Vale lembrar que se a intenção é, mais do que expor sua opinião sobre o produto ou serviço, requisitar uma resposta da empresa para um problema concreto, é indicado registrar a reclamação nos canais oficiais, como SAC e ouvidoria da empresa, não só na internet. 

Acionar o Procon também é uma opção, pois ele tem poder de fiscalizar as empresas e pode aplicar sanções que visem a melhorar as condições dos serviços fornecidos. 

Fonte: IDEC:
http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/reclamaco-tem-limite-cuidado-para-no-exagerar-na-queixa-contra-uma-empresa-na-internet

terça-feira

TJSP aplica Lei Maria da Penha para proteção de transexual

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha sejam aplicadas em favor de uma transexual ameaçada pelo ex-companheiro. O homem não poderá aproximar-se da vítima, dos familiares dela e das testemunhas do processo, está proibido de entrar em contato e não poderá frequentar determinados lugares.

A vítima, que não fez cirurgia para alteração de sexo, afirmou que manteve relacionamento amoroso por cerca de um ano com o homem. Após o fim do namoro, ele passou a lhe ofender e ameaçar. Assustada, registrou boletim de ocorrência e pediu em juízo a aplicação das medidas protetivas. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento de que a vítima pertence biologicamente ao sexo masculino, estando fora do escopo da Lei Maria da Penha.

No entanto, em julgamento de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça, a magistrada Ely Amioka, relatora do caso, afirmou que a lei deve ser interpretada de forma extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A expressão ‘mulher’, contida na lei em apreço, refere-se tanto ao sexo feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano, dentre as quais a impetrante não se enquadra, enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo, e aqui a impetrante pode ser considerada mulher.”

E acrescentou: “É, portanto, na condição de mulher, ex-namorada, que a impetrante vem sendo ameaçada pelo homem inconformado com o término da relação. Sofreu violência doméstica e familiar, cometida pelo então namorado, de modo que a aplicação das normas da Lei Maria da Penha se fazem necessárias no caso em tela, porquanto comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso”.

O julgamento teve participação dos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: TJSP

Unimed Paulistana: Justiça restringe liminar do Idec para casos de urgência e emergência

Decisão agora responsabiliza Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed por atendimento nesses casos. Juíza também incluiu a ANS como parte na ação e remeteu o processo para a Justiça federal
 
A juíza Maria Rita Rebello Dias, da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, modificou sua decisão sobre a Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Idec para garantir atendimento aos consumidores da Unimed Paulistana. 
 
Agora, a Central Nacional Unimed (CNU) e a Unimed do Brasil estão obrigadas a atender os consumidores da Unimed Paulistana residentes na área de atuação da operadora apenas casos de urgência e emergência, segundo decisão publicada na última sexta-feira (16/10). 
 
Por lei, casos de urgência são acidentes pessoais (fraturas, torções e outras lesões) e complicações no processo gestacional; e emergência aqueles em que há risco de lesão irreparável ou de vida (infartos, paradas cardiorrespiratórias etc.), de acordo com a declaração do médico assistente.
 
A decisão liminar original, concedida em 17/9, previa a obrigação de a CNU prestar atendimento a todos os consumidores da Unimed Paulistana, caso a operadora não conseguisse agendar o procedimento em até 24 horas. Com a modificação, a juíza fixou a responsabilidade também à Unimed do Brasil, como solicitado inicialmente pelo Idec, mas apenas para os casos em questão. Assim, embora a nova decisão restrinja os casos de atendimento, ela amplia a área em que o consumidor pode ser atendido nos casos citados.
 
“A justificativa apresentada pela juíza é que a jurisprudência [entendimento firmado em decisões judiciais anteriores] que reconhece a responsabilidade solidária de operadoras do sistema Unimed se firmou em casos esporádicos e pontuais, enquanto a ACP do Idec solicita o cumprimento integral do contrato pela CNU e pela Unimed do Brasil”, explica Mariana Tornero, advogada do Idec. 
 
“O Idec lamenta a decisão. Ao restringir a validade da liminar para casos de urgência e emergência, ela deixa hoje milhares de consumidores desamparados”, diz. 
 
Justiça federal 
 
Além de modificar a decisão liminar, a juíza também considerou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve ser incluída na ação. Com isso, o processo foi remetido para a Justiça Federal, já que ações judiciais que envolvem órgãos e agências nacionais (como é a ANS) correm nessa esfera. 
 
Assim, a decisão continua valendo para casos de urgência e emergência até que um novo juiz da Justiça Federal avalie o pedido da ação. 
 
“Com a ação seguindo para a esfera federal, estamos avaliando quais medidas tomar para recuperar a abrangência da decisão liminar original e garantir atendimento a todos os consumidores”, informa a advogada do Idec.
 
Alternativas para o consumidor
 
O consumidor da Unimed Paulistana tem as seguintes alternativas:
 
1. Ingressar com ação judicial individual
Para exigir atendimento pela Unimed Paulistana ou por outra empresa do grupo Unimed com pedido de liminar/ antecipação de tutela. O consumidor pode entrar no Juizado Especial Cível (JEC), que atende causas de até 40 salários mínimos. Até 20 salários, não é necessário advogado; ou com advogado na Justiça comum.
 
2. Avaliar se pode fazer portabilidade de carências
Verificar se está dentro do prazo e se cumpre os requisitos para a portar carências para outra operadora de plano de saúde (não só do grupo Unimed). Confira aqui todas as regras
 
Vale lembrar que se o consumidor contratar um plano coletivo com mais de 30 vidas, não tem que cumprir carências, desde que o faça em até 30 dias do início de vínculo com a pessoa jurídica contratante ou do aniversário do contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora. Se o plano for coletivo empresarial, também não pode ser imposta cobertura parcial temporária para o consumidor. Entretanto, se o plano for coletivo por adesão, pode ser imposta esta condição. 
 
3. Aguardar a oferta pública da Unimed Paulistana
Como a operadora não vendeu sua carteira de clientes no prazo de alienação compulsória (encerrado em 2/10), o próximo passo é a ANS decretar a oferta pública (uma espécie de leilão), que dura até 30 dias. Se ainda assim não surgir interessados, todos os consumidores poderão realizar portabilidade especial e migrar para outras operadoras (não só do grupo Unimed), sem cumprir carências.
 
4. Migrar para uma das operadoras do grupo Unimed pelo TAC
As operadoras Central Nacional Unimed, Unimed Seguros e Unimed Federação do Estado de São Paulo (Unimed Fesp) firmaram acordo com órgãos públicos e se comprometeram a receber clientes da Unimed Paulistana sem exigir carências (portabilidade extraordinária).
 A opção é válida para consumidores de planos individuais/familiares e coletivos de até 30 vidas.  Nesse caso, será firmado um novo contrato, com preços e coberturas diferentes daqueles acordados com a Unimed Paulistana. Veja aqui os planos oferecidos.
 
5. Negociar com outras operadoras 
O consumidor também pode procurar outras operadoras fora do grupo Unimed e mudar de plano. Nesse caso, é possível tentar negociar o não cumprimento de carências (que a operadora pode ou não aceitar), também chamado de “compra de carências”. 
 
Fonte: Idec

segunda-feira

Conselho Federal da OAB emite nota pública contra o Projeto de Lei que institui o Estatuto da Família

NOTA PÚBLICA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA

A Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB,  manifesta total REPÚDIO ao ESTATUTO DA FAMÍLIA (PL 6.583/2013), em tramitação perante Comissão Especial da CÂMARA DOS DEPUTADOS, de autoria do Dep. Anderson Ferreira (PR/PE), e, em especial, ao Substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Diego Garcia (PHS/PR), que define entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável. através do casamento ou da união estável", que foi aprovado na data de ontem 24-09-2015 pela Câmara dos Deputados.
Referida definição, ao excluir do conceito de família as uniões homoafetivas, é discriminatório, excludente e homofóbico e, via de consequência, escancaradamente inconstitucional. 
Trata-se de uma manobra política na vã tentativa de afrontar as decisões judiciais que incluíram no âmbito da tutela jurídica as famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo.
A Constituição Federal, em seu art. 226, outorga especial proteção à família, não limitando este conceito à entidade entre um homem e uma mulher. Também  não o faz ao falar do casamento. A aparente restrição só se encontra na referência à união estável  (art. 226 § 3º).
No entanto, o, o Supremo Tribunal Federal, a quem compete interpretar a Constituição,  no dia 5 de maio de 2011, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, à unanimidade, reconheceu que as uniões entre pessoas do mesmo sexo são uma união estável , com os mesmos direitos e obrigações das  uniões estáveis entre homem e mulher. Como a decisão dispõe de eficácia erga omnes e efeito vinculante, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 175/2013, proibindo a qualquer autoridade pública recusar de habilitação, a celebração de casamento civil ou a conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
 Deste modo, o indigitado Projeto de Lei é materialmente inconstitucional, por tentar, via lei ordinária, alterar a Constituição, ao propor um conceito de família trazendo restrições e limitações que não existem no texto constitucional e que já se encontra explicitado por quem tem competência para fazê-lo
De outro lado, tanto o projeto como o seu substitutivo, ao restringirem o conceito de família desconsideram todos os demais vínculos socioafetivo, subtraindo direitos e negando acesso às políticas sociais governamentais.
Sobretudo, a tentativa legal afronta os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil junto ao Sistema Internacional de Proteção dos Direitos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Sistema Interamericano de Direitos Humanos; o Pacto de San José da Costa Rica; a Comissão Americana de Direitos Humanos - CIDH e a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância.
Nesse sentido, a Comissão Especial da Diversidade Sexual da Conselho Federal da OAB vem manifestar sua preocupação pois,  a eventual aprovação da PL 6.583/, 2além de invisibilizar as famílias homoafetivas, deixará ao desamparo os seus filhos, subtraindo o direito constitucional que crianças e adolescentes dispõem às convivência familiar.
Brasília, 26 de setembro de 2015.

Presidente
Maria Berenice Dias                             

Vice Presidente
Chyntia Barcellos               

Secretária
Rosangela Novaes                     

Membros
Filipe de Campos Gaberlotto
­­­­Fábio Viana
Lucas Alencar
João Felix de Santana Neto
Flávia Brandão Maia 
Raquel de Castro Araújo  

Membros Consultores
Marcelo Bürger 
Marianna Chaves

quinta-feira

Solteiro homoafetivo garante direito de adotar criança menor de 12 anos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem solteiro homoafetivo o direito de se habilitar para adoção de criança entre três e cinco anos de idade, conforme ele solicitou.
O colegiado negou recurso do Ministério Público (MP) do Paraná contra a habilitação permitida pela Justiça do estado. Para o MP, a adoção só deveria ser admitida a partir dos 12 anos, idade em que o menor seria capaz de decidir se consente em ser adotado por pessoa homoafetiva. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente não proíbe a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos nem impõe qualquer restrição etária ao adotando nessas hipóteses.
O ministro observou que a Justiça paranaense reconheceu expressamente, com base na documentação do processo, que o interessado em adotar preenche todos os requisitos para figurar no registro de candidatos à adoção.
Família
O relator assinalou que a sociedade, não apenas do Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de família e reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar digna de proteção do estado.
“Nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva”, afirmou o ministro no voto.
Villas Bôas Cueva concluiu que o bom desempenho e o bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à orientação sexual do adotante.
A decisão foi unânime. Leia o voto do relator. 

Fonte: STJ

quarta-feira

IDEC orienta consumidores na compra de imóveis na planta em caso de desistência

Confira as dúvidas e problemas mais frequentes dos consumidores
Algumas das reclamações mais frequentes dos consumidores se referem à compra de imóveis na planta e os muitos problemas que surgem com esta transação. Por isso o Idec preparou, com orientações da economista Ione Amorim, as perguntas mais frequentes com o objetivo de orientar e esclarecer o consumidor para que ele compreenda e exija seus direitos. 
 
Confira:
 
- Desisti da compra do imóvel. Posso ter meu dinheiro de volta? Quanto? 
De acordo com a decisão do STJ (Superior Tribunal da Justiça) de 4/9/2013, o consumidor pode receber de volta entre 75% e 90% do valor pago à construtora/incorporadora. 
 
- Preciso justificar a desistência da transação?
E sim, é necessário justificar a desistência, por isso é importante que o consumidor reúna as provas que o levaram a desistir do imóvel para fundamentar os motivos da renúncia. Posteriormente é preciso a elaboração do distrato - documento que deve ser assinado pelo comprador e vendedor (incorporadora/construtora) -, definindo as condições para devolução dos valores pagos ao comprador e finalizar o processo. A decisão do STJ prevê ainda que a construtora pode reter entre 10% e 25% do valor pago para cobrir despesas administrativas. 
 
- É legal haver o pagamento de multa? Qual o valor costumeiro?
O valor retido pela construtora/incorporadora é apenas para cobrir custos administrativos, não se tratando de multa porque o consumidor está antecipando os recursos para viabilizar a construção e não está sendo beneficiado nessa fase do imóvel. 
 
- O que acontece quando o cliente, na entrega das chaves, não tem o crédito aprovado pelo banco?
O consumidor deve se certificar antecipadamente das condições exigidas pelo banco financiador e avaliar se atende a todos os requisitos para evitar a frustração de não ter o imóvel nas condições pactuadas e não ter de desembolsar recursos sem as garantias previstas, salvo as ocorrências imprevisíveis de desemprego, morte ou doença em família que afetam o orçamento doméstico. O reembolso, conforme as regras estabelecidas para elaboração de distrato e a devolução do valor pago, com respaldo do CDC (Código de Defesa do Consumidor), ocorrerá mediante ação judicial. 
 
- Se eu não puder usar o dinheiro do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para ajudar na entrada do imóvel porque ele se valorizou e não se enquadra mais nas regras do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), posso desistir da compra sem qualquer penalidade? O que devo fazer?
O consumidor precisa se certificar das condições previamente. O imóvel na planta em geral leva três anos para ficar pronto e nesse período a valorização pode comprometer os critérios para o financiamento previamente acordados, expondo a condições desvantajosas com o aumento do valor a ser financiado, o aumento do prazo de financiamento, ou ainda, inviabilizando a operação mesmo já tendo realizado o pagamento de 30% ou 40% da obra. Nesse caso, também cabe a regra do distrato com possibilidade de retenção de até 25%.
 
Outras orientações
A compra de um imóvel na maioria dos caso representa um projeto de uma vida inteira e comprometerá o orçamento de mais de um membro da família, podendo ser financiado por até três décadas - um período de tempo onde muitas mudanças podem ocorrer na vida familiar, comprometendo assim o orçamento e a viabilidade da aquisição da casa própria. 
 
Por todos esses motivos o consumidor deve ter muito cuidado para avaliar a compra do imóvel e estar atento as condições que poderá trazer mais segurança, sobretudo na aquisição do imóvel na planta. Nesse sentido, o CDC prevê nos artigo 51, 52 e 53 as condições para proteger o consumidor. 
 
É importante que a escolha do empreendimento, da construtora, do bairro, das condições ofertadas sejam cuidadosamente analisadas por profissionais com experiência, para não haver problemas e evitar a desistência por motivos que poderiam ser previstos. 
 
Os Procons possuem histórico de reclamações das construtoras e incorporadoras por problemas com prazo de entrega, qualidade do imóvel e descumprimento de oferta. As prefeituras possuem históricos sobre as condições dos terrenos e as licenças para a construção dos imóveis e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura também possui informações sobre a licença para a construção do imóvel. 
 
Não deixe de testar os simuladores de crédito, disponibilizados pelos bancos, que permitem avaliar as taxas de juros e as condições para a concessão do crédito a qualquer tempo, com exigência de renda familiar e comprometimento de renda para as prestações. 

Fonte: http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/planeja-comprar-imovel-na-planta

É alta indenização para entrega de imóvel comprado na planta após prazo contratual

A partir de seis meses de atraso, incorporadoras e construtoras têm sido condenadas na Justiça paulista a pagar aluguel e danos morais aos compradores. Nos casos mais graves as indenizações superam centenas de milhares de reais. 

Antes, não era praxe da Justiça conceder a indenização por danos morais, conta o sócio do Tubino Veloso, Vitale, Bicalho e Dias Advogados, Olivar Vitale. Para ele, hoje, há um viés de que a Justiça aceite um pedido de dano moral, desde que se trate de casa própria, e não de investimento imobiliário. 

Também consultor do Secovi-SP (sindicato que representa o setor imobiliário) e do Sinduscon-SP (construção civil), ele afirma que após seis meses as empresas precisam pagar multa contratual ou o equivalente ao aluguel da unidade, que fica em torno de 0,4% do valor do imóvel. "Num imóvel que vale R$ 1 milhão, por exemplo, seriam R$ 4 mil por mês", afirma. 

No Rio de Janeiro, essa mesma conta rendeu à Gafisa perda de R$ 180 mil. A empresa atrasou em um ano e sete meses a entrega de um apartamento avaliado em R$ 650 mil. O comprador pediu que a empresa pagasse 1% do valor do imóvel ao mês pelo atraso. 

O advogado Jorge Passarelli, que defendeu o comprador do imóvel, explicou que 1% foi a pena estipulada em contrato pela própria empresa para o caso de o comprador descumprir suas obrigações. Por analogia, pediu que fosse cobrada da empresa a mesma multa. O juiz acatou o pedido. 

No Rio, ele diz que é comum que a Justiça aplique a multa prevista no próprio contrato. "O valor varia de acordo com a incorporadora. Já vi desde 0,5% até 2% do valor do imóvel", conta o advogado. 

Em outro caso, ele conta que o cliente conseguiu na Justiça o direito de desistir da compra do imóvel. Por enquanto, liminar garantiu o direito de interromper o pagamento das prestações sem que o comprador seja negativado. No final do caso, a expectativa é que a incorporadora seja obrigada a restituir até 90% do valor pago. 

Prevenção 

Diante das salgadas indenizações, o conselho dos advogados é que as empresas trabalhem com prazos realistas. "Há de forma sedimentada [no Judiciário] que a empresa tem seis meses de tolerância. Depois disso as multas e indenizações são onerosas. O conselho é tentar ao máximo cumprir pontualmente as obrigações", destaca Passarelli. 

Frente às chances de defesa das empresas na Justiça, Vitale também destaca que o melhor conselho para evitar prejuízo é não atrasar a entrega. Lançamentos demorados são outro sinal amarelo. "É importante que a empresa fixe um prazo realista. Se ela já contar com os seis meses de tolerância, provavelmente não vai conseguir entregar", afirma ele. 

Ao DCI, a Gafisa informou que não tem conhecimento de condenação transitada em julgado no processo citado. Acrescentou que firmou com o cliente um acordo judicial sobre questões contratuais. 

Fonte: Roberto Dumke para 

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

segunda-feira

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. 

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte. 

Relator 

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou. 

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou. 

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. 

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento. 

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação. 

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

Fonte: STF. 14.11.2014

quarta-feira

Atraso legalizado. Projeto de Lei torna prazo de carência imposto pelas construtoras legítimo e, ainda define o valor da multa e dos juros que serão aplicados após os 180 dias de atraso na entrega.

Projeto de Lei visa tornar prazo de carência imposto pelas construtoras legítimo e, ainda define o valor da multa e dos juros que serão aplicados após os 180 dias de atraso na entrega.

Câmara aprova multa para atraso na entrega de imóvel na planta

Pela proposta, após 180 dias de atraso na entrega das chaves, empresa pagará multa de 1% do valor até então pago pelo comprador, mais 0,5% por mês de atraso.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (3), em caráter conclusivo, proposta que obriga a empresa incorporadora a pagar multa se atrasar mais de seis meses para entregar os imóveis comprados na planta. O texto agora será enviado ao Senado, a não ser que haja recurso para votação em Plenário.

Foi aprovado o substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano ao Projeto de Lei 178/11, do deputado Eli Correa Filho (DEM-SP). A proposta aprovada, que recebeu parecer favorável do relator, deputado Eduardo Sciarra (PSD-PR), é menos rigorosa do que a original, que acabava com qualquer tolerância para atraso na entrega de imóvel e fixa multa de 2%.

Conforme o substitutivo, o construtor não será penalizado por atrasos no término da obra no prazo de até 180 dias da data prevista em contrato para a entrega das chaves. Depois desse período, a companhia pagará multa de 1% do valor até então pago, mais 0,5% a cada mês de atraso.

Esses valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com o mesmo índice previsto no contrato e poderão ser descontados das parcelas seguintes devidas pelo comprador.

Informações

O texto também obriga a incorporadora a informar mensalmente aos compradores como está o andamento das obras. Além disso, seis meses antes da data prevista no contrato para a entrega das chaves, a empresa deverá comunicar ao cliente sobre possíveis atrasos.

Fonte da consulta:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CIDADES/470031-CAMARA-APROVA-MULTA-PARA-ATRASO-NA-ENTREGA-DE-IMOVEL-NA-PLANTA.html

sexta-feira

As corretoras de seguro devem pagar Cofins à alíquota de 3% e não 4% diz STJ

Segundo entendimento da Receita Federal, as corretoras de seguros estão enquadradas dentro do segmento econômico citado no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, que engloba as instituições financeiras e, por esta razão, estão obrigadas a recolher Cofins pelo regime cumulativo à alíquota de 4% (Lei nº 10.684/03). Saliento que a alíquota geral é de 3%.

O referido entendimento foi consolidado em de 24 de Novembro de 2011, na Solução de Divergência nº 26 (que obriga toda a Receita Federal) e, portanto, continua a ser reafirmado nas soluções de consulta posteriores da Receita Federal.
Diversas corretoras foram ao Judiciário e, no princípio, as decisões sobre o tema apresentaram muitas controvérsias.
Contudo, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça acabou pacificando o entendimento no sentido de que as sociedades corretoras de seguros, que apenas intermediam a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas a agentes de seguros privados (art. 22,§ 1º, da Lei 8.212), visto que referida atividade é característica das instituições financeiras na realização de negócios nas bolsas de mercadorias e futuros.
Vale dizer, o STJ  pacificou que as “corretoras de seguros” são simples intermediárias e, por esta razão, não devem se submeter ao tratamento tributário mais oneroso que é destinado às instituições financeiras e afins.
Dessa forma, a majoração da alíquota da Cofins, determinada no art. 18 da Lei 10.684/2003, de 3% para 4%, não atinge estas pessoas jurídicas.
Nesse sentido cito o recentíssimo precedente:
“(…) SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS. COFINS. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA ADICIONAL DE 1% (LEI 10.648/03). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE (…) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.   Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de majoração da alíquota da COFINS, de 3% para 4%, sobre o faturamento de corretora de seguros.
2.   Esta egrégia Corte Superior entende que as Sociedades Corretoras de Seguros, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados (art. 22, § 1o. da Lei 8.212), cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. Destarte, a majoração da alíquota da Cofins (art. 18 da Lei 10.684/2003), de 3% para 4%, não alcança as corretoras de seguro.
3.   Ademais, afigura-se inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
4.   Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido”.
(AgRg no AREsp 441.705/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)
Assim, aquelas corretoras que se sentirem lesadas devem procurar o Judiciário para pleitear a restituição do que pagaram nos últimos cinco anos e para deixar de pagar a alíquota majorada no futuro, pois terão grande chance de obter êxito.

quinta-feira

Marco civil da internet entrou em vigor dia 23.06

Entrou em vigor nesta segunda-feira (23) o marco civil da internet (Lei 12.965/14), uma espécie de constituição do setor, que define os princípios para uso da rede, os direitos e os deveres de usuários e de provedores de serviços de conexão e aplicativos na internet. 

A lei foi sancionada no dia 23 de abril pela presidente Dilma Rousseff, com prazo de 60 dias para entrar em vigor, após ter sido aprovada pelo Senado Federal no dia 22 de abril. O texto foi analisado em menos de um mês pelos senadores, após ter tramitado por mais de três anos na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei 2126/11, do Executivo).

Neutralidade de rede 
Na Câmara, um dos pontos que causou polêmica durante a tramitação do projeto foi o princípio da neutralidade de rede, mantido no texto final. Pelo princípio, todo o pacote de dados que trafega na internet deve ser tratado de forma igual pelos provedores, sem discriminação quanto ao conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicativo. 

De acordo com o relator da proposta na Casa, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), com a garantia da neutralidade, as empresas não poderão oferecer pacotes com acesso só a alguns serviços, como só para e-mail ou só para redes sociais. Entretanto, ainda conforme Molon, o texto permite aos provedores ofertar pacotes com velocidades diferentes. 

A lei prevê, todavia, que poderá haver exceções à neutralidade de rede desde que decorram de requisitos técnicos indispensáveis para fruição do serviço ou para serviços de emergência. Essas exceções ainda serão regulamentadas por decreto da Presidência da República. 

Liberdade de expressão 
Outro princípio garantido pela nova lei é a liberdade de expressão na internet. Agora, um provedor de aplicações de internet (como o Facebook ou o Google, por exemplo) só poderá ser responsabilizado por eventuais danos de conteúdos publicados por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Hoje há decisões judiciais diferentes sobre a responsabilização do provedor no caso de conteúdos publicados por internautas, e vários provedores retiram conteúdos do ar a partir de simples notificações. 

Na nova lei, a exceção fica por conta de conteúdo de nudez e sexo. Nesse caso, o provedor deve retirar o conteúdo a pedido da vítima. O provedor poderá ser punido caso não retire do ar “imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes quando, após o recebimento de notificação pelo ofendido ou seu representante legal”. 

Privacidade 
A “Constituição da internet” também traz como princípio a proteção da privacidade e dos dados pessoais do usuário. Os direitos do internauta, nesse sentido, incluem a inviolabilidade da intimidade e da vida privada; e a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet. 

Os contratos de prestação de serviços deverão ter informações claras e completas sobre os o regime de proteção aos dados de navegação do usuário. Deverão estar destacadas das demais cláusulas contratuais as informações sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, o que inclui a forma de compartilhamento desses dados com outras empresas. O usuário terá a possibilidade de exclusão definitiva de seus dados pessoais após o término dos contratos. 

Pela lei, os provedores, mesmo que sediados no exterior, deverão seguir a legislação brasileira, incluindo o direito à privacidade e ao sigilo de dados. 

Obrigações dos provedores 
Segundo o texto, os provedores de conexão deverão guardar os registros de conexão do usuário (endereço IP, data e hora de início e término da conexão) pelo prazo de um ano. Já os provedores de aplicações e serviços deverão guardar, sob sigilo, os dados de navegação dos usuários pelo prazo de seis meses. O objetivo é ajudar em investigações policiais de crimes na rede. Esses dados só poderão ser fornecidos, porém, por autorização judicial. 

Fonte: Reportagem – Lara Haje, Edição – Natalia Doederlein, para Agência Câmara

STJ: Terceira Seção julga divergência sobre devolução de valores recebidos antes da desaposentadoria

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado por um segurado contra decisão da Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em processo que discute a devolução de valores recebidos antes da renúncia à aposentadoria. 

O segurado sustentou que a decisão da TNU divergiu da orientação adotada pela Quinta Turma do STJ no julgamento do AgRg no REsp 926.120, quando ficou definido que “o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos”. 

O ministro considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente. 

De acordo com a Resolução 10/07 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, os interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será julgado pela Terceira Seção. 

O julgamento restou assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT , CPC. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/1998, poderá o relator, monocraticamente, negar seguimento ao recurso na hipótese em que este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). 3. Agravo regimental improvido.

Penhora on-line de contas é ampliada

Uma saída encontrada por devedores para escapar da penhora on-line de conta bancária será fechada. O sistema Bacen-Jud - desenvolvido pelo Banco Central (BC) e que permite esse tipo de operação - passará a alcançar valores movimentados em cooperativas de crédito, um segmento que cresceu muito e chamou a atenção do Judiciário. O problema, identificado há pelo menos cinco anos, será definitivamente solucionado em 2015. 

"Há cooperativas de crédito entre os maiores bancos do Brasil", afirma Carl Olav Smith, juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e integrante do Comitê Gestor do Bacen-Jud. O magistrado está se referindo ao Banco Cooperativo Sicredi e ao Banco Cooperativo do Brasil - Bancoob, que finalizaram 2013 com ativos totais de R$ 23,812 bilhões e R$ 18,112 bilhões, respectivamente. 

As cooperativas de créditos estão fora do Bacen-Jud porque as informações de seus clientes ainda não estão à disposição do Banco Central. A instituição, porém, deve até o fim do ano expedir regulamento para incluí-las no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), de acordo com o juiz auxiliar. 

E com essa inclusão no sistema até meados do próximo ano, passariam a receber ordens diretas para cumprir determinações judiciais, como ocorre hoje com os bancos públicos e privados. "É um caminho sem volta", afirma Smith, acrescentando que já há um representante das cooperativas de crédito no Comitê Gestor do Bacen-Jud. 

O sistema também ficará mais rápido, permitindo o bloqueio de valores em contas bancárias com o lançamento apenas dos oito primeiros números (raiz) do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Hoje, é preciso digitar todos os 14 números. Com a mudança, será possível bloquear as contas da matriz de uma empresa e de cada uma de suas filiais. A mudança deve ocorrer em nove meses. 


"Ganha-se agilidade. Impede uma empresa de burlar o sistema, transferindo recursos para uma filial", diz o advogado Rafael Gagliardi, sócio do Demarest Advogados. "É absolutamente lícito, já que as filiais não têm personalidade jurídica." 

Em 90 dias, também será possível ao juiz delegar o manuseio do Bacen-Jud a servidores, como ocorre nos sistemas de busca de veículos (Renajud) e de informações da Receita Federal (Infojud). O acesso deverá ser feito por meio de certificado digital. Hoje é realizado mediante login e senha. 

Atualmente, juízes têm acessado simultaneamente os sistemas de penhora on-line e de veículos, além de buscar informações da Receita Federal. Só em 2013, foram bloqueados R$ 24,4 bilhões em contas bancárias e enviadas 447,5 mil ordens judiciais de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação de veículos, bem como a averbação de registro de penhora. Com a medida, credores e magistrados tentam acelerar as execuções, especialmente as fiscais. 

A prática ganhou força depois de a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir, em julgamento inédito no ano passado, que é possível o bloqueio eletrônico de bens antes da citação do devedor, quebrando a ordem prevista no Código de Processo Civil (CPC). 

Apesar das mudanças, empresas e pessoas físicas continuam usando a criatividade para escapar do bloqueio on-line, segundo o advogado Sergio Presta, sócio do Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados e Consultores. Uma das saídas encontradas é a criação de empresa para controlar apenas recebimentos e pagamentos de um grupo. "O credor tem que descobrir que existe essa empresa e ir atrás", diz Presta, acrescentando que a penhora on-line virou a primeira opção em execuções. "O Bacen-Jud é um sistema que funciona contra o bom pagador. Infelizmente, eles pagam pelos maus", afirma. 

Fonte: Arthur Rosa - De São Paulo para Valor Econômico

STF tende a adiar julgamento dos Planos Econômicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar hoje a discussão sobre a constitucionalidade dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 analisando novos pedidos para adiar o julgamento. A tendência é que os ministros concordem em postergar a votação por prazo indeterminado. 

Ontem, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, foi mais um a pedir à Corte para adiar a decisão sobre o pedido de poupadores para receber diferenças de correção da poupança durante os planos econômicos. Ele pediu mais tempo para que sejam refeitos cálculos sobre os ganhos dos bancos públicos e privados com a edição dos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991). 

Outro pedido de adiamento foi feito pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e um terceiro, em conjunto, pelo Banco Central (BC) e a Advocacia-Geral da União (AGU). Já o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que defende os poupadores, pediu que o julgamento seja mantido para esta tarde e afirmou que o adiamento prejudica os poupadores. 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, manteve na pauta o julgamento, que começou em novembro de 2013 com a apresentação dos argumentos dos bancos e dos poupadores. Assim, ele deve chamar os casos para votação. 

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação mais abrangente sobre o assunto, que envolve todos os planos, deve colocar em votação os pedidos de adiamento. Isso também pode ser feito pelos dois outros relatores de recursos apresentados pelos bancos, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. A tendência é que os relatores concordem em postergar a votação. 

Mendes, por exemplo, disse ontem considerar "difícil" que o STF decida enfrentar o assunto diante da nova petição do procurador-geral da República. Ele também apontou que este não seria o melhor momento para decidir a causa, devido a um "cenário econômico muito instável". O ministro reclamou ainda da falta de consenso sobre os números apresentados nos processos. 

"É preciso que haja um consenso básico. A gente pode achar que está pagando muito ou pouco, mas é importante que se saiba qual é a conta", disse Mendes. Entidades de defesa de consumidor dizem que os bancos teriam um prejuízo de R$ 8,4 bilhões, enquanto as instituições financeiras estimam que a conta pode chegar a R$ 341 bilhões, se 100% dos poupadores procurarem a Justiça. "A gente tem que ter toda a cautela, é importante que seja um julgamento bem informado", insistiu Mendes. 

O ministro citou a crise europeia como exemplo a ser evitado pelo STF. "Não vamos simular valentia. A gente não pode ficar brincando com números. E também a gente não pode dar de aprendiz de feiticeiro, decidir ver se tem gasolina no tanque acendendo fósforo." 

Assim como Mendes, Toffoli está com voto pronto sobre o caso. Mas, se a maioria dos ministros concordar com a tese de que deveria ser postergado, ele não teria dificuldades em aderir. A tendência é que Lewandowski também concorde. 

Em conversa com o Valor, outro ministro opinou que não seria conveniente julgar um assunto de tamanha repercussão tão perto das eleições, pois o resultado poderia ter impactos políticos. O fato de a pauta do dia do STF estar longa também foi apontada por integrantes da Corte como expectativa de adiamento. 

A AGU e o BC já haviam pedido, em fevereiro, para o STF promover uma audiência pública para discutir os impactos do julgamento, antes que a votação prosseguisse. O pedido, reiterado agora, foi motivado pelo fato de a Procuradoria-Geral da República (PGR) ter apresentado parecer no processo dizendo que os bancos lucraram R$ 441 bilhões na época da edição dos planos. O BC diz que essa conta não passa de R$ 5 bilhões. 

Diante dessa diferença de cálculo, o procurador-geral da República solicitou mais tempo para novos cálculos. "Verifica-se que a alegação dos apontados equívocos no mencionado parecer torna recomendável a melhor análise da questão pela Procuradoria Geral da República antes do julgamento definitivo", disse Rodrigo Janot. 

A AGU também diz que seria necessário ter o Congresso em pleno funcionamento, caso o STF determine indenizações aos correntistas. Para o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a conta teria que ser parcelada e o Congresso teria que debater a criação de um "colchão" ou de um fundo para os bancos. 

O diretor jurídico do Banco do Brasil, Antonio Machado, também defendeu ontem o adiamento. "É um tema com complexidade e os ministros do STF precisam ter tempo para avaliar qual é a melhor decisão." A advogada do Idec, Mariana Alves Tornero, rebateu: "Os bancos já protelaram ao máximo esses processos, o que não querem é pagar a conta." 

Maíra Magro e Juliano Basile - De Brasília para Valor Econômico de 28.05.14