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terça-feira

Contribuintes têm ganhado disputa sobre valor de imposto sobre herança


Proprietários de imóveis rurais ou urbanos que contestam a base de cálculo do imposto sobre herança e doação (ITCMD) têm obtido decisões favoráveis no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A disputa vem desde 2009, quando o governo do Estado alterou o cálculo do imposto e acabou por aumentá-lo, por meio do Decreto 55.002, para imóveis urbanos e rurais. 

Para a modalidade urbana, o decreto prevê o uso do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), adotado pelo município de São Paulo. Já os imóveis rurais têm como parâmetro de cálculo o valor médio do preço da terra divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. 

A tese dos contribuintes e que vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça é a de que o decreto é ilegal por violar os artigos 97 do CTN, e 150 da Constituição Federal. Pelos dispositivos, a criação, extinção ou aumento de tributos e base de cálculo só podem ser instituídos por meio de lei. No caso de transmissão de imóveis urbanos, os contribuintes recorrem ao Judiciário para garantir que o recolhimento seja feito a partir do valor do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Para os imóveis rurais, o entendimento é de que a base de referência é o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR). 

O advogado Diego Viscardi, do Marcusso e Visintin, explica que, nos casos de doações extrajudiciais, a orientação que prevalece nos cartórios é de que o recolhimento do imposto deve ser feito com base no valor venal de referência, conforme o Decreto 55.002/09, alvo de questionamentos judiciais. De acordo com o artigo 8º da Lei nº 10.705/2000, os tabeliães são responsáveis solidários pelo recolhimento do imposto, o que explica a recomendação pelo uso da base de cálculo favorável ao Estado. “Nas 1ª e 2ª instâncias, os contribuintes vêm de forma majoritária revertendo o entendimento da Fazenda”, afirma Viscardi. 

Na prática, a diferença entre as bases de cálculo é significativa. Pelos cálculos do advogado, um imóvel localizado no bairro do Tatuapé, por exemplo, o valor de referência atribuído pela prefeitura para efeitos de ITBI é de R$ 2,51 milhões. Já o valor venal para IPTU é de R$ 1,7 milhões. Ao aplicar a alíquota do ITCMD, que é de 4%, os valores de recolhimento seriam, respectivamente, de R$ 100,5 mil e R$ 69 mil. 

O advogado Alexandre Mazzafero Graci afirma que, no caso dos imóveis rurais e de contribuintes que foram autuados, a diferença entre as bases de cálculos pode superar a 100%. “A apuração pelo ITR pode, de fato, não refletir a valorização real da terra. Mas o Estado não pode aumentar o valor do tributo por meio de um decreto”, analisa o advogado, que patrocina quatro ações envolvendo imóveis rurais, das quais duas já transitadas em julgado no TJ-SP. Numa delas, a Fazenda pretendia cobrar 125,36% a mais sobre o valor que já havia sido recolhido. 

Em um dos processos mais recentes (1034412-18.2016.8.26.0506), o contribuinte obteve a confirmação da decisão de primeira instância na 7 ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que afastou a cobrança do ITCMD pela base de cálculo fornecida pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de Estado de São Paulo. No acórdão, o desembargador Eduardo Gouvêa afirma que a base de cálculo do imposto não pode ser fixada por decreto, contrariando lei estadual. 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) informou, por meio de nota, que notifica todos os contribuintes quando se constatam diferenças na base de cálculo do imposto. 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) confirma a jurisprudência desfavorável ao Estado no TJ-SP. Por meio de nota, o órgão afirmou que vem recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas com baixo índice de sucesso. Isso porque, diz o comunicado, nem sempre a Corte analisa a matéria, ao considerar que a argumentação fundamenta-se em direito local. 

Silvia Pimentel - São Paulo - Valor Econômico 5.02.18

quarta-feira

Nota sobre as perdas da Caderneta de Poupança nos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II

Com relação ao acordo que está sendo noticiado entre as entidades de defesa do consumidor lideradas pelo IDEC de São Paulo e os bancos, ainda não está totalmente definido (inclusive não foi assinado), portanto, por enquanto não temos maiores detalhes além daqueles que estão sendo divulgados pela imprensa, segundo informações será assinado até sexta-feira dia 8/12/17 e deverá ainda ser protocolado no Supremo Tribunal Federal, por enquanto esse acordo não afeta nem beneficia diretamente as ações individuais que ainda aguardam julgamento de um recurso dos bancos no STF (ADPF 165), mas parece que os bancos vão estender o acordo também às ações individuais, em todo caso temos que aguardar maiores detalhes nos próximos dias para saber o que vai refletir nas ações individuais.

Alertamos ainda que para quem tem ação na Justiça (e não seja parte nas ações coletivas do IDEC)  toda e qualquer negociação deverá ser efetuada juntamente com seu advogado, principalmente para fins de conferência se os valores que serão negociados estão de acordo com o que o cliente possuía e o correto encerramento do processo. A simples desistência da ação pelo cliente sem o aval do seu advogado e a comunicação ao juiz do processo poderá acarretar em pagamento de custas e despesas processuais a serem pagos pelo cliente, em razão do encerramento irregular do processo.

terça-feira

TJSP aplica Lei Maria da Penha para proteção de transexual

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha sejam aplicadas em favor de uma transexual ameaçada pelo ex-companheiro. O homem não poderá aproximar-se da vítima, dos familiares dela e das testemunhas do processo, está proibido de entrar em contato e não poderá frequentar determinados lugares.

A vítima, que não fez cirurgia para alteração de sexo, afirmou que manteve relacionamento amoroso por cerca de um ano com o homem. Após o fim do namoro, ele passou a lhe ofender e ameaçar. Assustada, registrou boletim de ocorrência e pediu em juízo a aplicação das medidas protetivas. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento de que a vítima pertence biologicamente ao sexo masculino, estando fora do escopo da Lei Maria da Penha.

No entanto, em julgamento de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça, a magistrada Ely Amioka, relatora do caso, afirmou que a lei deve ser interpretada de forma extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A expressão ‘mulher’, contida na lei em apreço, refere-se tanto ao sexo feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano, dentre as quais a impetrante não se enquadra, enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo, e aqui a impetrante pode ser considerada mulher.”

E acrescentou: “É, portanto, na condição de mulher, ex-namorada, que a impetrante vem sendo ameaçada pelo homem inconformado com o término da relação. Sofreu violência doméstica e familiar, cometida pelo então namorado, de modo que a aplicação das normas da Lei Maria da Penha se fazem necessárias no caso em tela, porquanto comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso”.

O julgamento teve participação dos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: TJSP

Unimed Paulistana: Justiça restringe liminar do Idec para casos de urgência e emergência

Decisão agora responsabiliza Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed por atendimento nesses casos. Juíza também incluiu a ANS como parte na ação e remeteu o processo para a Justiça federal
 
A juíza Maria Rita Rebello Dias, da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, modificou sua decisão sobre a Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Idec para garantir atendimento aos consumidores da Unimed Paulistana. 
 
Agora, a Central Nacional Unimed (CNU) e a Unimed do Brasil estão obrigadas a atender os consumidores da Unimed Paulistana residentes na área de atuação da operadora apenas casos de urgência e emergência, segundo decisão publicada na última sexta-feira (16/10). 
 
Por lei, casos de urgência são acidentes pessoais (fraturas, torções e outras lesões) e complicações no processo gestacional; e emergência aqueles em que há risco de lesão irreparável ou de vida (infartos, paradas cardiorrespiratórias etc.), de acordo com a declaração do médico assistente.
 
A decisão liminar original, concedida em 17/9, previa a obrigação de a CNU prestar atendimento a todos os consumidores da Unimed Paulistana, caso a operadora não conseguisse agendar o procedimento em até 24 horas. Com a modificação, a juíza fixou a responsabilidade também à Unimed do Brasil, como solicitado inicialmente pelo Idec, mas apenas para os casos em questão. Assim, embora a nova decisão restrinja os casos de atendimento, ela amplia a área em que o consumidor pode ser atendido nos casos citados.
 
“A justificativa apresentada pela juíza é que a jurisprudência [entendimento firmado em decisões judiciais anteriores] que reconhece a responsabilidade solidária de operadoras do sistema Unimed se firmou em casos esporádicos e pontuais, enquanto a ACP do Idec solicita o cumprimento integral do contrato pela CNU e pela Unimed do Brasil”, explica Mariana Tornero, advogada do Idec. 
 
“O Idec lamenta a decisão. Ao restringir a validade da liminar para casos de urgência e emergência, ela deixa hoje milhares de consumidores desamparados”, diz. 
 
Justiça federal 
 
Além de modificar a decisão liminar, a juíza também considerou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve ser incluída na ação. Com isso, o processo foi remetido para a Justiça Federal, já que ações judiciais que envolvem órgãos e agências nacionais (como é a ANS) correm nessa esfera. 
 
Assim, a decisão continua valendo para casos de urgência e emergência até que um novo juiz da Justiça Federal avalie o pedido da ação. 
 
“Com a ação seguindo para a esfera federal, estamos avaliando quais medidas tomar para recuperar a abrangência da decisão liminar original e garantir atendimento a todos os consumidores”, informa a advogada do Idec.
 
Alternativas para o consumidor
 
O consumidor da Unimed Paulistana tem as seguintes alternativas:
 
1. Ingressar com ação judicial individual
Para exigir atendimento pela Unimed Paulistana ou por outra empresa do grupo Unimed com pedido de liminar/ antecipação de tutela. O consumidor pode entrar no Juizado Especial Cível (JEC), que atende causas de até 40 salários mínimos. Até 20 salários, não é necessário advogado; ou com advogado na Justiça comum.
 
2. Avaliar se pode fazer portabilidade de carências
Verificar se está dentro do prazo e se cumpre os requisitos para a portar carências para outra operadora de plano de saúde (não só do grupo Unimed). Confira aqui todas as regras
 
Vale lembrar que se o consumidor contratar um plano coletivo com mais de 30 vidas, não tem que cumprir carências, desde que o faça em até 30 dias do início de vínculo com a pessoa jurídica contratante ou do aniversário do contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora. Se o plano for coletivo empresarial, também não pode ser imposta cobertura parcial temporária para o consumidor. Entretanto, se o plano for coletivo por adesão, pode ser imposta esta condição. 
 
3. Aguardar a oferta pública da Unimed Paulistana
Como a operadora não vendeu sua carteira de clientes no prazo de alienação compulsória (encerrado em 2/10), o próximo passo é a ANS decretar a oferta pública (uma espécie de leilão), que dura até 30 dias. Se ainda assim não surgir interessados, todos os consumidores poderão realizar portabilidade especial e migrar para outras operadoras (não só do grupo Unimed), sem cumprir carências.
 
4. Migrar para uma das operadoras do grupo Unimed pelo TAC
As operadoras Central Nacional Unimed, Unimed Seguros e Unimed Federação do Estado de São Paulo (Unimed Fesp) firmaram acordo com órgãos públicos e se comprometeram a receber clientes da Unimed Paulistana sem exigir carências (portabilidade extraordinária).
 A opção é válida para consumidores de planos individuais/familiares e coletivos de até 30 vidas.  Nesse caso, será firmado um novo contrato, com preços e coberturas diferentes daqueles acordados com a Unimed Paulistana. Veja aqui os planos oferecidos.
 
5. Negociar com outras operadoras 
O consumidor também pode procurar outras operadoras fora do grupo Unimed e mudar de plano. Nesse caso, é possível tentar negociar o não cumprimento de carências (que a operadora pode ou não aceitar), também chamado de “compra de carências”. 
 
Fonte: Idec

quinta-feira

Solteiro homoafetivo garante direito de adotar criança menor de 12 anos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem solteiro homoafetivo o direito de se habilitar para adoção de criança entre três e cinco anos de idade, conforme ele solicitou.
O colegiado negou recurso do Ministério Público (MP) do Paraná contra a habilitação permitida pela Justiça do estado. Para o MP, a adoção só deveria ser admitida a partir dos 12 anos, idade em que o menor seria capaz de decidir se consente em ser adotado por pessoa homoafetiva. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente não proíbe a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos nem impõe qualquer restrição etária ao adotando nessas hipóteses.
O ministro observou que a Justiça paranaense reconheceu expressamente, com base na documentação do processo, que o interessado em adotar preenche todos os requisitos para figurar no registro de candidatos à adoção.
Família
O relator assinalou que a sociedade, não apenas do Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de família e reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar digna de proteção do estado.
“Nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva”, afirmou o ministro no voto.
Villas Bôas Cueva concluiu que o bom desempenho e o bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à orientação sexual do adotante.
A decisão foi unânime. Leia o voto do relator. 

Fonte: STJ

Rede de saúde terá de notificar casos de homofobia

O registro dos casos de violência por homofobia atendidos na rede pública de saúde será obrigatório. A estratégia será colocada em prática em agosto nos Estados de Goiás, Minas e Rio Grande do Sul. Em janeiro, passará a valer em todo o País, de acordo com o Ministério da Saúde. A medida foi anunciada após a divulgação do Relatório sobre Violência Homofóbica, que mostra que o número de vítimas triplicou no ano passado. 

O profissional, ao atender a vítima de homofobia, terá de preencher um formulário que será encaminhado para o governo. Na avaliação do ministério, isso poderá trazer maior clareza sobre a exata dimensão do problema no País e para formulação de políticas de enfrentamento às violências contra homossexuais. 

O Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) já registra os atendimentos de violência contra mulheres, idosos, crianças e adolescentes. O Sinan fornece ainda subsídios que permitem explicar causas, além de indicar riscos aos quais as pessoas estão sujeitas, contribuindo assim para a identificação da realidade epidemiológica de determinada área. 

Para a Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, o enfrentamento à violência requer a ação conjunta de diversos setores: saúde, segurança pública, justiça, educação e assistência social. Dessa forma, o Sistema Único de Saúde (SUS) pode fornecer dados seguros para que sejam formuladas políticas públicas. 

Números. O Relatório sobre Violência Homofóbica mostra que ocorreram 3.084 denúncias e 9.982 violações de direitos humanos relacionadas à identidade de gênero em 2012. No ano passado, foram 1.159 denúncias de violência e 6.809 violações de direitos. Também houve crescimento de 183% no registro de vítimas de violência por homofobia, passando de 1.713 para 4.851. 

Como essa é a segunda edição do relatório, a comparação dos dados é inédita no País. "Este é um instrumento fundamental para o enfrentamento à violação e promoção de direitos", destacou o coordenador-geral de Promoção dos Direitos LGBT, Gustavo Bernardes. 

Em 2012, as denúncias mais comuns foram, pela ordem: violência psicológica, discriminação e violência física. Ao contrário do que aconteceu em 2011, quando a maior parte das denúncias (41,9%) partiu das próprias vítimas, no ano passado, em mais de 71% dos casos, os denunciantes nem sequer conheciam as pessoas agredidas.

Pessoas do sexo masculino, entre 15 e 29 anos (61,6%), são as que mais sofreram alguma violência homofóbica, segundo o relatório, e 60% dos homens agredidos se declararam gays. O relatório não discriminou o sexo dos agressores, mas mais da metade deles conhecia a vítima. O documento teve por base dados do Disque Direitos Humanos, Central de Atendimento à Mulher e 136 da Ouvidoria do Ministério da Saúde. Desde 2012, entre as recomendações finais estão a criminalização da homofobia e a criação de um canal de denúncias específico para travestis e transexuais. 

Lígia Formenti 
COLABOROU GABRIELA VIEIRA

Fonte: O Estado de São Paulo - Metrópole

Ação de sobrepartilha. Inexistência de bens litigiosos, sonegados, descobertos após a partilha ou situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário

Nos termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil, 2.021 e 2.022 do Código Civil, é requisito para o aforamento da ação de sobrepartilha a existência de bens sonegados, litigiosos, de difícil ou morosa liquidação ou descobertos após a divisão do patrimônio, situados em lugar remoto da sede do juízo na qual se processa o inventário.

Íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 2005.003683-5, de Rio do Sul.
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben.
Data da decisão: 25.09.2009.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. INEXISTÊNCIA DE BENS LITIGIOSOS, SONEGADOS, DESCOBERTOS APÓS A PARTILHA OU SITUADOS EM LUGAR REMOTO DA SEDE DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA O INVENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil, 2.021 e 2.022 do Código Civil, é requisito para o aforamento da ação de sobrepartilha a existência de bens sonegados, litigiosos, de difícil ou morosa liquidação ou descobertos após a divisão do patrimônio, situados em lugar remoto da sede do juízo na qual se processa o inventário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.003683-5, da comarca de Rio do Sul (1ª Vara Cível), em que são apelantes Neusi Cunha Kuhar e Nereci Cunha Pedroso e apelada Evanilda Maria Schlemper Cunha:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
É apelo de Neusi Cunha Kuhar e Nereci Cunha Pedroso contra a sentença do Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, em ação de sobrepartilha por elas aforada contra Evanilda Maria Schlemper Cunha, julgou improcedente o pedido, condenando-as ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00.
Disseram-se filhas de Valdionir Cunha, falecido em 30-1-1991, e no processo do inventário dos seus bens, foi nomeada inventariante Evanilda Marcia Schlemper Cunha, com quem era casado. Contudo, disseram que Evanilda deixou de relacionar uma construção, iniciada antes do falecimento de Valdionir e por suas expensas, realizada sobre o imóvel de propriedade da inventariante.
Assim, diante da sonegação da construção, requerem o conhecimento do recurso e o seu provimento para sobrepartilhar o bem, condenando-se a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Houve contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 110-111).
VOTO
As apelantes afirmam que a construção de que pedem sobrepartilha foi sonegada pela inventariamente, Evanilda Marcia Schlemper Cunha, razão pela qual não figurou na partilha dos bens de Valdionir Cunha.
Contudo, razão não lhes assistem. Acerca da sobrepartilha, cabem algumas considerações visando o esclarecimento da situação examinada. O artigo 2.021 do Código Civil tem esta dicção:
Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Na conformidade do artigo 2.022 do Código Civil "Ficam sujeitos à sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha".
Conforme Carlos Roberto Gonçalves,
ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que, por alguma razão, não tenham sido partilhados no processo de inventário. Trata-se de uma complementação da partilha, destinada a suprir omissões desta, especialmente pela descoberta de outros bens. Dispõe o art. 1.040 do Código de Processo Civil que devem ser sobrepartilhados os bens: a) sonegados; b) os da herança que se descobrirem depois da partilha; c) os litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; d) os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário (Direito das sucessões, São Paulo: Saraiva, 1997. p. 115).
Pois bem. O imóvel em questão não pode ser objeto de sobrepartilha, porquanto a obra tenha iniciado após o falecimento do de cujus. Assim, a hipótese de que se trata, não se enquadra naquelas descritas nos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil, nem no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Em tal sentido, sentenciou o Magistrado de primeiro grau:
No caso, o pedido não pode proceder, pois os elementos constantes dos autos demonstram que a construção da casa ocorreu após o falecimento do pai das autoras.
Isso porque se observa através dos documentos juntados aos autos que há dois projetos para a construção, os quais possuem áreas diversas, bem como diferentes datas da autorização da prefeitura do município, porém a construção averbada possui área do projeto em nome da sra. Evanilde.
Além do mais, analisando as demais documentações depreende-se que a averbação da casa se deu em 3-9-1991 e o habite-se em 23-5-1991, sendo importante ressaltar que para construir é necessário tomar algumas medidas, observando o seguinte procedimento na prefeitura municipal: I – consulta de viabilidade; II- análise do projeto; III- alvará de construção; IV-habite-se.
Deve ser ponderado que o habite-se somente é deferido pela municipalidade após a casa estar construída, visando a analisar se o imóvel possui as condições mínimas necessárias para moradia, no caso dos autos.
Assim sendo, deve ser ressaltado que a data do habite-se é posterior ao falecimento do de cujus, ocorrido em 30-1-1991, o que comprova que a construção se encerrou após a morte do falecido. Ademais a averbação foi realizada em 3-9-1991, ratificando o fato da construção ter ocorrido após o falecimento de Valdionir.
Firmou-se tal conclusão também através dos depoimentos das testemunhas, ainda que tenham sido ouvidas diversas e algumas tenham apresentado relato em sentido diverso.
[...]
Importante ressaltar que o procurador da autora afirmou que a testemunha Valdemar Voss mentiu em seu depoimento, porém, não conseguiu demonstrar tal fato e as declarações do impugnado se coadunam com o restante da prova coletada.
Assim, observo que as autoras não têm direito de partilhar a construção realizada sobre o imóvel da sra. Evanilde, pois não comprovaram que a referida construção foi realizada antes da morte do sr. Valdionir, não sendo caso de sonegação de bens do de cujus, estabelecida no artigo 1.780 do Código Civil de 1916.
[...]
Assim, não tendo as autoras comprovado que a edificação da obra ou parte desta tenha se iniciado antes da morte do pai destas, temos que a presente ação não merece prosperar (fls. 91-94).
Assim, não se tratando de patrimônio remoto, litigioso, de difícil ou morosa liquidação, nem de bens sonegados ou descobertos após a partilha, não há falar em reforma da sentença, que bem examinou as peculiaridades da espécie.
Ante o exposto, conhece-se do recurso interposto por Neusi Cunha Kuhar e Nereci Cunha Pedroso e nega-se-lhe provimento.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento.
O julgamento foi realizado no dia 20 de agosto de 2009 e dele participaram, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Sérgio Izidoro Heil e Jaime Luiz Vicari.
Florianópolis, 25 de setembro de 2009.

Relator Luiz Carlos Freyesleben
Fonte: TJSC Data: 25/06/2013

quarta-feira

STJ: Não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio

De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei n. 6.515/1977, tinha-se a regra de que a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da separação judicial em divórcio. 

Foi justamente em razão desses dispositivos que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado na Súmula 197 do STJ. 

Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos da personalidade, distanciando-os dos direitos eminentemente patrimoniais. 

As recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família seguiram essa orientação. 

Nesse contexto, o CC/2002 regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. 

Assim, o art. 1.580 do novo código civil passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas a requisito temporal, qual seja, o transcurso do prazo de um ano entre o requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar equivalente; e o art. 1581 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. 

Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, como direitos de personalidade, a partir da proteção integral à dignidade da pessoa humana. 

Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais. 

Estes, por sua vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, devendo ser tratados em sede própria, por meio de ações autônomas. 

REsp 1.281.236-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013.


Fonte: STJ 
Data: 28/06/2013

domingo

Atraso injustificado em partilhar bens comuns em ação de divórcio autoriza concessão de alimentos transitórios

A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge deve ser mantida enquanto o alimentante se mantiver na posse e administração exclusiva dos bens comuns, adiando de forma manifesta e injustificável a partilha do patrimônio adquirido na constância do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Com o julgamento, ficam restabelecidos os alimentos provisórios no valor mensal de 20 salários mínimos em favor da alimentanda, de forma transitória, até que a partilha dos bens comuns do casal seja efetivada. 

O ex-marido argumentou que a ex-mulher já teria recebido valores a título de alimentos por mais de dois anos e, portanto, estaria em condições de retornar ao trabalho. 

Procrastinação injustificada 

“A mera circunstância da manifesta e injustificável procrastinação da partilha dos bens do casal pelo cônjuge varão justifica a determinação de alimentos transitórios, prestação que configura verdadeiro direito fundamental da alimentanda, que necessita da verba para a sua sobrevivência digna”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso. 

Ele afirmou que a própria ex-esposa argumenta que, se estivesse na posse de sua parte do patrimônio, construído ao longo de 13 anos de união, não necessitaria dos alimentos. A beneficiária sustenta que renunciaria de imediato aos alimentos se já estivesse na posse de sua meação. 

Para o relator, existindo bens comuns, é irrefutável a necessidade de sua partilha imediata, sendo vedada a administração exclusiva dos bens por um dos ex-cônjuges, já que “a administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal. Por isso, atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes, a administração exclusiva dos bens comuns”. 

A protelação da partilha do patrimônio comum demonstra extraordinário apego a bens materiais, que também pertencem à alimentanda, motivo pelo qual o relator determinou “o restabelecimento da obrigação alimentar à recorrente, cujas dificuldades financeiras e ônus são intransponíveis enquanto perdurar a situação excepcional”, fixando alimentos transitórios, por tempo certo, até que seja partilhado o patrimônio comum. 

Tumulto processual 

O STJ apontou que, na origem, a partilha vem sendo protelada pelo ex-marido. A ação, proposta em 2006, só teve audiência de instrução realizada em 2011. Os autos da ação somam mais de 3.600 folhas, em 13 volumes. E, juntamente com outros processos relacionados, a controvérsia já totaliza mais de 5.800 folhas, em 25 volumes. 

O ex-marido teria recorrido de “absolutamente todas” as decisões interlocutórias do primeiro grau e apresentado inúmeras exceções de suspeição e uma representação contra a magistrada. Em um dos processos, antes da contestação da outra parte, o processo já somava quase 900 folhas. 

Ademais, após a admissão pelo tribunal local do recurso especial, houve excepcional reconsideração da decisão pelo à época presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), retratação proferida quatro meses depois de realizado o juízo positivo de admissibilidade do recurso. 

O recurso subiu ao STJ por força de agravo de instrumento. Ao decidir pela apreciação do recurso especial, o então relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que o ex-marido vinha “tentando se utilizar do sistema processual vigente para tumultuar o andamento da marcha processual”. 

No STJ, o ex-cônjuge se insurgiu contra a admissão do recurso por agravo regimental, embargos de declaração e embargos de divergência – todos rejeitados. 

Com a proximidade do julgamento do recurso especial, o recorrido ainda requereu a juntada de novos documentos aos autos, pedindo a manifestação da ex-mulher, para “evitar um conflito entre decisões” do STJ e da primeira instância, nos autos da exoneração de alimentos. 

O pedido foi rejeitado pelo relator sob o entendimento de que tais documentos não influenciariam no desfecho da matéria objeto do recurso e pela pendência de sentença na ação de exoneração de alimentos. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

segunda-feira

Abusos dos planos de saúde: Cirurgia adiada gera indenização por danos morais


Outro caso que preocupa os segurados é quando o plano de saúde adia cirurgia já marcada. Inconformados com a situação, eles acabam ajuizando ações de indenização para compensar os danos sofridos. 

Ao julgar o REsp 1.289.998, a Terceira Turma reduziu indenização fixada a paciente que teve negada a cobertura médica por plano de saude. Para a Turma, a capacidade econômica da vítima precisa ser levada em conta na fixação da indenização por danos morais, para evitar enriquecimento sem causa. 

A Unimed Palmeira dos Índios (AL) recusou a cobertura para o paciente, por entender que o valor dos materiais cirúrgicos cobrados seria excessivo. Pelo comportamento, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) fixou reparação em dez vezes o valor do material, somando R$ 46 mil. Daí o recurso ao STJ. 

A Terceira Turma afirmou que a indenização deve ser fixada de modo a compensar prejuízo sofrido pela vítima e desestimular a repetição da prática lesiva. Para hipóteses similares, o STJ tem confirmado indenizações entre R$ 10 mil e R$ 32 mil, mas esse valor deve ser ponderado diante da capacidade financeira da vítima. A Turma concluiu por fixar a indenização em R$ 20 mil. 

Fonte: STJ

Abusos dos Planos de Saúde: Exame negado dá direito à indenização por dano moral

Quem paga plano de saúde espera, no mínimo, contar com o serviço quando precisar. Só que nem sempre isso acontece. Muitas vezes, com base em argumentos diversos, as empresas negam a cobertura. 

Foi o que se discutiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.201.736. A Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de mais de R$ 10 mil fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar. 

Para a Turma, o beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. 

Ação inicial 

A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna. 

Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência. 

O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos os exames e consultas, desde que tivessem origem em complicações da retirada do tumor da coluna. 

Danos morais 

O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500,00. 

A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. 

Jurisprudência 

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do tribunal de origem contraria o entendimento consolidado na Corte Superior. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência. 

A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente. 

Diante disso, a ministra concluiu que era de pressupor que a paciente tivesse de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto. 

Fonte: STJ

sexta-feira

TNU reafirma abusividade de venda casada de cartão de crédito e conta corrente

É nula a contratação de conta corrente bancária quando imposta como condição para contratação de qualquer outro serviço. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira, dia 12 de junho, deu parcial provimento ao pedido da autora do processo 0502278-52.2009.4.05.8300 que pretende: cancelar a dívida referente à tarifa de manutenção da conta corrente, cancelar a inscrição em serviços de proteção ao crédito e ser indenizada por danos morais. 

No caso em questão, a correntista procurou a Caixa Econômica Federal (CEF) com o intuito de obter um cartão de crédito e foi informada da impossibilidade de contratar junto à CEF apenas o cartão, e acabou abrindo uma conta corrente, mesmo tendo sido informada sobre a existência de tarifa de manutenção da mesma. 

O acórdão da TNU, de autoria do juiz federal Rogério Moreira Alves, relator do processo, considerou que “a iniciativa da instituição bancária em condicionar a contratação de cartão de crédito à abertura de conta corrente configura o que se costuma chamar de “venda casada”. Trata-se de conduta abusiva, porque infringe o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, escreveu. 

Ainda em seu voto, o magistrado concluiu que essa circunstância torna nula a contratação da conta corrente, tornando irrelevante o fato de a requerente ter tomado ciência da tarifa de manutenção da conta no momento da contratação. Desta forma, reformada a tese jurídica pela TNU, cabe à Turma Recursal de origem proceder à adequação do julgado, reexaminado a matéria fática no que for necessário para julgar os pedidos da autora. 

Processo 0502278-52.2009.4.05.8300

Fonte: CJF

Concubinato fruto de adultério não dá direito à pensão previdenciária



Não há disputa entre esposa e concubina pela pensão previdenciária. Essa foi a tese reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização interposto por uma esposa inconformada com a concessão do benefício do marido morto à companheira dele fruto de um relacionamento fora do casamento. O homem mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. O caso foi analisado na sessão do colegiado que ocorreu nesta quarta-feira (12/6).

Conforme informações dos autos, o Juizado Especial Federal e a Turma Recursal de Pernambuco julgaram improcedentes os pedidos da esposa para cancelar o pagamento da pensão em favor da companheira do marido. O acórdão ressaltava que: “a complexidade das relações de fato no seio social, notadamente no campo afetivo, indica que a proteção previdenciária pode avançar mesmo que o relacionamento fundamentador da relação previdenciária seja em tese vedado no caso em que o segurado falecido era casado”.

No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Herculano Martins Nacif, levou em conta o entendimento já consolidado sobre o assunto na jurisprudência da própria Turma Nacional (PEDILEF 200872950013668), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o posicionamento firmado, a pensão por morte, em casos de simultânea relação matrimonial e de concubinato, deve ser deferida apenas à viúva, não cabendo rateio com concubina.

“O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de ‘cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos’, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, o que não gera direito à pensão previdenciária”, justificou o magistrado em seu voto.

Ainda de acordo com o juiz federal Herculano Martins Nacif, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato. “O concubinato impuro do tipo adulterino, isto é, a relação extra-conjugal paralela ao casamento, não caracteriza união estável pelo que não justifica o rateio da pensão por morte entre cônjuge supérstite e concubina”, conclui o relator do caso.

Processo 0535084-43.2009.4.05.8100

Fonte: CFJ

quinta-feira

STJ julgará prazo para nova aposentadoria em razão de desaposentação

Depois de reconhecer o direito dos aposentados ao recálculo de seus benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentará outra discussão sobre a chamada reaposentadoria. Os ministros terão que decidir se há um prazo para o segurado pedir o recálculo no Judiciário. O tema será julgado por meio de recurso repetitivo, segundo definiu o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Com isso, a decisão servirá de orientação para os demais tribunais do país. 

Segundo advogados e procuradores federais, os ministros poderão limitar o direito ao recálculo. "Se o STJ entender que o prazo é de dez anos, contados da concessão da primeira aposentadoria, vários processos em tramitação vão fazer água", diz a advogada Marcelise Azevedo, coordenadora da área previdenciária do Alino & Roberto e Advogados. 

Na reaposentadoria, o segurado renuncia à aposentadoria e pede uma nova para abranger os anos de contribuição recolhidos ao INSS no período em que permaneceu no mercado de trabalho, mesmo aposentado. 

Em maio, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que os aposentados têm direito ao recálculo. A palavra final sobre o assunto, porém, será do Supremo Tribunal Federal (STF). O impacto estimado da causa, segundo a União, é de R$ 50 bilhões apenas com as cerca de 24 mil ações em andamento. 

Enquanto o Supremo não se manifesta, o STJ pretende finalizar a discussão. Primeiramente, os ministros da 1ª Seção da Corte deverão dizer se há prazo para pedir a reaposentadoria. Caso determinem que sim, definirão o momento em que começa a correr. 

A Procuradoria-Geral Federal (PGF), que representa o INSS no caso, defende que o aposentado tem dez anos, a partir da concessão da primeira aposentadoria, para entrar com a ação na Justiça. A tese tem como base o artigo 103, alterado em 2004, da Lei nº 8.213, de 1991, segundo o qual "é de dez anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". Em novembro, o próprio STJ definiu que o prazo se aplica, inclusive, para aposentadorias concedidas antes da vigência da regra. 

De acordo com o diretor do Departamento de Contencioso da PGF, Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior, o artigo cai como uma luva para os casos de reaposentadoria. "Entendemos que o ato de renunciar à aposentadoria para pedir uma nova é uma revisão do benefício", afirma o procurador. 

Os advogados dos segurados, porém, discordam. "Não é revisão de aposentadoria. É um novo benefício concedido com critérios distintos do anterior", diz o advogado Wladimir de Oliveira Durães, do escritório Müller e Müller Advogados. 

Polêmica, a questão divide até mesmo advogados. Para Durães, não existe prazo de decadência para a reaposentadoria. "A aposentadoria é um direito patrimonial. Não se exige na desaposentação parcelas atrasadas do INSS. Logo, não há decadência", afirma. 

A advogada Marcelise Azevedo, defende, no entanto, que, nesses casos, o prazo de decadência começa a ser contado a partir da última parcela paga ao INSS no segundo período de contribuição. "Não podemos dizer que não há prazo porque a decadência é uma segurança para o INSS, o aposentado e para o próprio Judiciário", diz. "Por outro lado, a pessoa continuou contribuindo para a previdência mesmo estando aposentada."

A tese da reaposentadoria ganhou corpo com ações de pessoas que se aposentaram em 1999, ano da entrada em vigor do fator previdenciário, segundo advogados e procuradores. "Alguns clientes se aposentaram com 45 anos de idade por causa da insegurança do novo mecanismo. Mas perderam até 30% do valor do benefício", afirma Marcelise. O problema, segundo a advogada, é que grande parte das ações foram ajuizadas depois de dez anos. 

Bárbara Pombo - De Brasília para o Jornal Valor Econômico

segunda-feira

STJ (Especial). Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria

Comprar imóvel com "contrato de gaveta" não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o "contrato de gaveta" é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o "contrato de gaveta" irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos "contratos de gaveta", uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o "contrato de gaveta" já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada "teoria do fato consumado", reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o "contrato de gaveta" (REsp 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).

"Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados 'contratos de gaveta' apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data", afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do "contrato de gaveta", mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas 
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

"Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados 'contratos de gaveta', porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo", assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).

Seguro habitacional 
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de "contrato de gaveta", a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos "contratos de gaveta", pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

"Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro", destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo "contrato de gaveta", o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.



Fonte: STJ 03.06.13


quarta-feira

1ª Turma cassa decisão do TJ-SP que suspendeu processo sobre expurgos inflacionários

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou ato da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e considerou inaplicável ao caso o pronunciamento da Suprema Corte em medida adotada no Recurso Extraordinário (RE) 626307, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida. A decisão unânime ocorreu na análise da Reclamação (RCL) 12681. 

A Reclamação foi ajuizada por cinco clientes que mantinham contas poupança junto à instituição financeira HSBC Bank Brasil S.A. (sucessora do banco Bamerindus) em janeiro e fevereiro de 1989. Sustentando que houve lesão a clientes da instituição em razão da inaplicabilidade do índice inflacionário correto para a época, o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) ajuizou uma ação civil pública que tramitou na 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. 

A ação civil pública foi julgada procedente, com trânsito em julgado no dia 12 de dezembro de 2008, na qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento das diferenças percebidas entre os valores creditados e aqueles realmente devidos, “conforme os índices oficiais (42,72%), a todos titulares de cadernetas de poupança, iniciadas ou renovadas até 15/01/1989, mantidas junto ao banco”. 

Com isso, os clientes [autores da Reclamação] ingressaram com pedido de Habilitação e Liquidação de seus créditos e, conforme consta dos autos, a liquidação foi acolhida pelo magistrado de primeira instância, mas a instituição financeira recorreu da decisão. O recurso foi analisado por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que suspendeu o andamento do processo, entendendo não se tratar de execução da sentença proferida na ação civil pública, “mas mera fase incidental de sua liquidação”. 

Os clientes do banco recorreram da decisão, mas o TJ-SP negou o pedido por unanimidade, ao evocar decisão no RE 626307, na qual o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de processos sobre expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país e em grau de recurso. No entanto, os autores da Reclamação sustentam que a decisão do ministro do STF “é clara ao estipular que é inaplicável às execuções de sentenças com trânsito em julgado”. 

Voto do relator 

“Este caso é emblemático, a revelar a necessidade de o cidadão contar com instrumento que afaste do cenário jurídico ato formalizado a partir de enfoque errôneo do que assentado no âmbito da repercussão geral”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ele acolheu os fundamentos da Procuradoria-Geral da República (PGR) e votou pela procedência do pedido, a fim de preservar o instituto da coisa julgada. 

Segundo o ministro Marco Aurélio, o relator do RE 626307, ministro Dias Toffoli, teve o cuidado de apontar que a medida cautelar não impediria a propositura de novas ações, nem a tramitação das que foram distribuídas ou das que se encontrassem em fase instrutória. “O ministro Dias Toffoli ressaltou a inaplicabilidade do pronunciamento aos processos em fase de execução definitiva e as transações efetuadas ou que viessem a ser concluídas”, completou o relator da Reclamação. 

Para o ministro Marco Aurélio, o ato questionado na Reclamação “implicou distinção onde não cabia distinguir, olvidando-se que haveria na espécie título judicial transitado em julgado”. Com isso, "colocou-se em segundo plano a impossibilidade total de a decisão no Recurso Extraordinário 626307 servir de baliza para rever-se o título judicial em liquidação, presente o trânsito em julgado”, ressaltou. 

Fonte: STF

terça-feira

Termo inicial dos juros de mora relativos a diferenças em poupança é a data de citação na fase executiva


A mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão em recurso no qual o Banco do Brasil e correntistas discutem o termo inicial dos juros de mora.

No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil pleiteando diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, entre o valor pago (22,97%) e o efetivamente devido (42,72%).

A sentença, transitada em julgado em outubro de 2009, determinou o pagamento das diferenças a todos os poupadores do país. Os parâmetros de atualização monetária das diferenças expurgadas foram os índices oficiais da caderneta de poupança com incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora a partir da citação.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar recurso do Banco do Brasil, confirmou a sentença.

“Ostentando a sentença proferida na ação coletiva natureza condenatória delimitando os limites da obrigação imposta à parte demandada ante o acolhimento do pedido, a subsequente liquidação individual do crédito reconhecido tem o condão de adequar o julgado às situações individuais específicas dos alcançados pelo decidido, não intercedendo no momento em que a mora restara aperfeiçoada na forma legalmente estabelecida”, afirmou o TJDF.

Fase executiva

Em recurso especial, a instituição bancária sustentou que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação do devedor na fase executiva.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, afirmou que, em se tratando de obrigação líquida e com vencimento também previamente aprazado, os juros de mora fluem a partir do vencimento.

Além disso, o relator ressaltou que a sentença de procedência na ação coletiva que tem por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada “liquidação imprópria”.

Novo recurso

Inconformados com a decisão do ministro Salomão, os correntistas do Banco do Brasil interpuseram agravo regimental sustentando que a mora deve começar com a citação inicial do devedor, a qual se deu no processo de conhecimento, qual seja, a ação civil pública, e não quando foi ajuizado o cumprimento individual da sentença.

O colegiado, em decisão unânime, manteve o entendimento do ministro Salomão. “Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública”, afirmou a Quarta Turma.

REsp 1348512

Fonte: STJ

Poupadores de SP asseguram direito à execução de sentença coletiva dada no DF

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de um grupo de poupadores de São Paulo para garantir o cumprimento individual de sentença coletiva proferida pela Justiça do Distrito Federal, na qual foi reconhecido o direito à reposição de expurgos inflacionários do Plano Verão, de 1989. 

A sentença condenou o Banco do Brasil a pagar a reposição para clientes de todo o país, e a Quarta Turma entendeu que a abrangência nacional da decisão, já transitada em julgado, não poderia ser rediscutida agora, na fase de cumprimento. 

O artigo 16 da Lei 7.347/85 diz que a sentença fará coisa julgada para todos, nos limites da competência territorial do órgão julgador. No entanto, segundo a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, isso não está em questão no caso dos poupadores de São Paulo, pois a sentença coletiva, referendada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), já transitou em julgado. 

“Mesmo que se entenda que tal acórdão violou o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, este erro não impede o trânsito em julgado da decisão judicial”, afirmou. 

Ela observou também que, embora o caráter nacional da demanda tenha sido declarado apenas no corpo da fundamentação da sentença e não em sua parte conclusiva, chamada dispositivo, isso não tira a força da decisão nesse ponto nem impede que se converta em coisa julgada. 

Âmbito nacional 

Ajuizada inicialmente em São Paulo pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a ação pretendia obter uma única sentença, para que os poupadores de todo o país recebessem a reposição do expurgo, evitando que cada um tivesse de promover uma demanda individual. 

Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que, por abranger toda uma coletividade no âmbito nacional, a ação deveria ser processada no local da sede do Banco do Brasil, e enviou os autos para o Distrito Federal. 

Na sentença proferida pelo juízo de Brasília, o banco foi condenado a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados pelos clientes. Na ocasião, o juiz reafirmou o entendimento de que a demanda teria alcance nacional, mas a referência a essa questão não constou no dispositivo da sentença. O banco entrou com recurso para questionar a abrangência da sentença, porém o TJDF confirmou integralmente a decisão do juiz. 

Após o trânsito em julgado, ao analisar pedido de cumprimento individual da sentença coletiva feito por poupadores de São Paulo, o mesmo juízo de primeiro grau prolator da decisão entendeu que não existia título executivo em seu favor. O pedido foi extinto pelo juízo, ao argumento de que somente quem residia no Distrito Federal poderia ser alcançado pela sentença. 

O TJDF manteve esse entendimento, com base no artigo 16 da Lei 7.347, que limita a abrangência da sentença em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. 

O tribunal distrital rejeitou a alegação de que o juiz havia desrespeitado o princípio da coisa julgada ao não reconhecer o direito dos residentes em São Paulo. Segundo o TJDF, “o que transita em julgado é o dispositivo da sentença e não os fundamentos utilizados pelo julgador”. 

Recurso especial 

No recurso ao STJ, os poupadores de São Paulo alegaram violação do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que, no caso de danos de âmbito nacional ou regional, ressalvada a competência da Justiça Federal, a Justiça local é competente para a causa no foro da capital do estado ou do Distrito Federal. 

Alegaram também violação ao artigo 471 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. O banco respondeu ao recurso, insistindo na tese de que a sentença na ação civil pública teria sua eficácia limitada ao território do Distrito Federal. 

Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, a sentença foi clara ao afirmar sua abrangência nacional e o efeito erga omnes [para todos], embora isso não tenha constado no dispositivo, mas somente na fundamentação. “O dispositivo da sentença deve ser interpretado de forma coerente com a sua fundamentação”, afirmou. 

Coisa julgada 

Segundo Gallotti, houve ofensa à coisa julgada na decisão do TJDF que não permitiu o cumprimento da sentença em favor de poupadores que moram em outras localidades. 

Ela afirmou que, se na ação civil pública ficou caracterizada a eficácia nacional da sentença a ser proferida (o que motivou a declinação da competência de São Paulo para o Distrito Federal); se as razões foram acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelo acórdão do TJDF, “não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado”. 

Citou precedente do STJ, segundo o qual, não é possível alterar o alcance da sentença em fase de liquidação/execução individual, “sob pena de vulneração da coisa julgada” (REsp 1.243.887). 

Gallotti concluiu que a desconstituição da decisão judicial que transitou em julgado só poderia ser tentada por meio de ação rescisória. Segundo ela, não cabe discutir agora se a decisão foi ou não correta no ponto em que definiu o alcance nacional, porque, mesmo que se entendesse ter havido violação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, ela formou coisa julgada e não pode mais ser alterada. 

REsp 1348425

FONTE: STJ

quinta-feira

STJ dá nova chance para poupadores do Banco do Brasil terem revisão

Clientes do Banco do Brasil que tinham dinheiro na poupança e foram afetados pelo Plano Verão, em 1989, mas perderam o prazo para a revisão, têm uma nova chance para conseguir o reajuste. 

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que uma ação coletiva movida pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), e que teve ganho de causa em 2009, é válida para clientes de todo o país. 

Para ter direito aos valores, os poupadores devem ingressar na Justiça com uma ação de execução da sentença até 2014. 

Para o BB, que irá recorrer da decisão, o entendimento do STJ está "equivocado".

Fonte: 


FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

segunda-feira

Tribunais reconhecem abuso no aumento dos planos de saúde para idosos em razão da idade


Os idosos com 60 anos ou mais cujos planos de saúde tiveram reajustes à partir de 1º de outubro de 2003, em razão da idade, podem ingressar na Justiça contra as operadoras de planos de saúde para requerer o cancelamento dos reajustes aplicados em razão da idade e a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Ocorre que à partir da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, os reajustes para os consumidores que tenham mais de 60 (sessenta) anos só pode se dar pelos índices inflacionários autorizados pela ANS e é vedado o reajuste pelo fator idade.

Além disto, a Resolução 63 da ANS estabelece 10 faixas de reajustes para os Planos de Saúde, todas antes dos 60 (sessenta) anos, e ainda que:

-       o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
-       a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

 Trata-se de direito já reconhecido pelo STJ que definiu que o Estatuto do Idoso se aplica sobre todos os contratos de planos de saúde, mesmo aqueles contratados antes da publicação do Estatuto do Idoso.

Quem se enquadrar nesta situação deve procurar um advogado e fazer prova do valor cobrado antes e após completar 60 (sessenta) anos, para tanto basta ter cópia do contrato e dos comprovantes do reajustes.