terça-feira

Contribuintes têm ganhado disputa sobre valor de imposto sobre herança


Proprietários de imóveis rurais ou urbanos que contestam a base de cálculo do imposto sobre herança e doação (ITCMD) têm obtido decisões favoráveis no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A disputa vem desde 2009, quando o governo do Estado alterou o cálculo do imposto e acabou por aumentá-lo, por meio do Decreto 55.002, para imóveis urbanos e rurais. 

Para a modalidade urbana, o decreto prevê o uso do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), adotado pelo município de São Paulo. Já os imóveis rurais têm como parâmetro de cálculo o valor médio do preço da terra divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. 

A tese dos contribuintes e que vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça é a de que o decreto é ilegal por violar os artigos 97 do CTN, e 150 da Constituição Federal. Pelos dispositivos, a criação, extinção ou aumento de tributos e base de cálculo só podem ser instituídos por meio de lei. No caso de transmissão de imóveis urbanos, os contribuintes recorrem ao Judiciário para garantir que o recolhimento seja feito a partir do valor do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Para os imóveis rurais, o entendimento é de que a base de referência é o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR). 

O advogado Diego Viscardi, do Marcusso e Visintin, explica que, nos casos de doações extrajudiciais, a orientação que prevalece nos cartórios é de que o recolhimento do imposto deve ser feito com base no valor venal de referência, conforme o Decreto 55.002/09, alvo de questionamentos judiciais. De acordo com o artigo 8º da Lei nº 10.705/2000, os tabeliães são responsáveis solidários pelo recolhimento do imposto, o que explica a recomendação pelo uso da base de cálculo favorável ao Estado. “Nas 1ª e 2ª instâncias, os contribuintes vêm de forma majoritária revertendo o entendimento da Fazenda”, afirma Viscardi. 

Na prática, a diferença entre as bases de cálculo é significativa. Pelos cálculos do advogado, um imóvel localizado no bairro do Tatuapé, por exemplo, o valor de referência atribuído pela prefeitura para efeitos de ITBI é de R$ 2,51 milhões. Já o valor venal para IPTU é de R$ 1,7 milhões. Ao aplicar a alíquota do ITCMD, que é de 4%, os valores de recolhimento seriam, respectivamente, de R$ 100,5 mil e R$ 69 mil. 

O advogado Alexandre Mazzafero Graci afirma que, no caso dos imóveis rurais e de contribuintes que foram autuados, a diferença entre as bases de cálculos pode superar a 100%. “A apuração pelo ITR pode, de fato, não refletir a valorização real da terra. Mas o Estado não pode aumentar o valor do tributo por meio de um decreto”, analisa o advogado, que patrocina quatro ações envolvendo imóveis rurais, das quais duas já transitadas em julgado no TJ-SP. Numa delas, a Fazenda pretendia cobrar 125,36% a mais sobre o valor que já havia sido recolhido. 

Em um dos processos mais recentes (1034412-18.2016.8.26.0506), o contribuinte obteve a confirmação da decisão de primeira instância na 7 ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que afastou a cobrança do ITCMD pela base de cálculo fornecida pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de Estado de São Paulo. No acórdão, o desembargador Eduardo Gouvêa afirma que a base de cálculo do imposto não pode ser fixada por decreto, contrariando lei estadual. 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) informou, por meio de nota, que notifica todos os contribuintes quando se constatam diferenças na base de cálculo do imposto. 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) confirma a jurisprudência desfavorável ao Estado no TJ-SP. Por meio de nota, o órgão afirmou que vem recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas com baixo índice de sucesso. Isso porque, diz o comunicado, nem sempre a Corte analisa a matéria, ao considerar que a argumentação fundamenta-se em direito local. 

Silvia Pimentel - São Paulo - Valor Econômico 5.02.18

quarta-feira

Nota sobre as perdas da Caderneta de Poupança nos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II

Com relação ao acordo que está sendo noticiado entre as entidades de defesa do consumidor lideradas pelo IDEC de São Paulo e os bancos, ainda não está totalmente definido (inclusive não foi assinado), portanto, por enquanto não temos maiores detalhes além daqueles que estão sendo divulgados pela imprensa, segundo informações será assinado até sexta-feira dia 8/12/17 e deverá ainda ser protocolado no Supremo Tribunal Federal, por enquanto esse acordo não afeta nem beneficia diretamente as ações individuais que ainda aguardam julgamento de um recurso dos bancos no STF (ADPF 165), mas parece que os bancos vão estender o acordo também às ações individuais, em todo caso temos que aguardar maiores detalhes nos próximos dias para saber o que vai refletir nas ações individuais.

Alertamos ainda que para quem tem ação na Justiça (e não seja parte nas ações coletivas do IDEC)  toda e qualquer negociação deverá ser efetuada juntamente com seu advogado, principalmente para fins de conferência se os valores que serão negociados estão de acordo com o que o cliente possuía e o correto encerramento do processo. A simples desistência da ação pelo cliente sem o aval do seu advogado e a comunicação ao juiz do processo poderá acarretar em pagamento de custas e despesas processuais a serem pagos pelo cliente, em razão do encerramento irregular do processo.

Bancos se negam a encerrar disputa no STJ e acordo com poupadores é adiado

Clique no link para ler a matéria completa:

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/09/1916013-bancos-se-negam-a-encerrar-disputa-no-stj-e-acordo-com-poupadores-e-adiado.shtml

terça-feira

COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA

O Governo do Estado vem cobrando mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz.

No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD – Tarifa de uso dos sistemas de distribuição e TUST – Tarifa de uso do sistema de transmissão. Assim, a base de cálculo do ICMS, ou seja, a soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto engloba a TUSD e a TUST.

Estas tarifas sobre a distribuição e transmissão fazem parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição portanto, às operações anteriores à consumação de energia, o que torna a cobrança indevida.

O STJ - Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e à TUSD na base de cálculo do ICMS.

Conforme as decisões do STJ, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Não é o caso da TUST e TUSD.

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS SOBRE "TUSD" E "TUST". NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, ante a efetiva abordagem das questões suscitadas no processo, quais seja, ilegitimidade passiva e ativa ad causam, bem como a matéria de mérito atinente à incidência de ICMS. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. O STJ reconhece ao consumidor, contribuinte de fato, legitimidade para propor ação fundada na inexigibilidade de tributo que entenda indevido. 4. "(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS" (AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012.). Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 845353 / SC, relator Min. Humberto Martins)

O Supremo Tribunal Federal - STF está analisando o tema e já existe maioria formada no sentido de que não irão julgar o recurso, pois esta corte só analisa casos que ofendam diretamente a Constituição. Por esta razão, a competência para julgar a matéria permaneceria no STJ, o que, considerando o posicionamento atual, é mais benéfico ao consumidor.

Em recente julgado, datado de 16/11/2016, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu por manter a sentença de 1º grau, no que tange a ilegalidade da cobrança do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e distribuição na conta de energia elétrica, mais precisamente as chamadas “Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD)”, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONTRIBUINTE DOS ÚLTIMOS 05 ANOS.

O fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não verificada na fase de distribuição e transmissão. Assim, não se pode admitir que referidas tarifas sejam incluídas na base de cálculo do ICMS, uma vez que estas não se identificam com o conceito de mercadorias ou de serviços.

Nem se alegue que o transporte da mercadoria seria fator de incidência do tributo, aplicando-se neste caso, conforme os tribunais e a doutrina, a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “Súmula nº 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Esta cobrança indevida acarreta um percentual de 8% a 16% a mais na tarifa de energia elétrica e a restituição de até 35% do que foi pago, porém, não há qualquer sinalização por parte do Governo do Estado no sentido de corrigir esse erro ou devolver os valores pagos a mais, razão pela qual somente o Judiciário poderá resolver essa ilegalidade, o que já se observa em diversos julgados do STJ e do STF que vem decidindo favoravelmente aos consumidores individualmente, seja pessoa física ou empresas, garantindo a devolução dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente e, além disso, a proibição de cobranças indevidas nas contas futuras.

Como afastar esta cobrança indevida?

É necessário entrar com uma ação judicial que ao final declarará a inexigibilidade do ICMS sobre a TUST e TUSD, ou seja, que não pode ser cobrado imposto sobre o valor destas taxas. É possível ainda obter uma decisão inicial que impeça o Governo de cobrar o ICMS sobre as tarifas de TUST e TUSD de imediato, antes mesmo do final da ação.

A ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou nas Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum. Pode também ser proposta individualmente, por várias pessoas em conjunto – o chamado litisconsórcio – ou por meio de uma ação coletiva.

Como restituir o que eu já paguei indevidamente?

O valor pago indevidamente nos últimos 05 anos pode ser ressarcido, com correção monetária, ou pode ser objeto de compensação tributária, caso seja um grande contribuinte deste tributo, como uma empresa, por exemplo. Para tanto é necessário fornecer cópias das últimas 60 (sessenta) contas de energia elétrica para que seja efetuado o cálculo do valor cobrado indevidamente e anexar no processo.

Há a opção de ingressar em juízo sem um advogado, caso a demanda não supere 20 salários mínimos. Para isto, basta que o interessado vá até um Juizado Especial Cível.

No entanto, mesmo nestas circunstâncias de menor valor, o consumidor que se sentir lesado pode procurar um advogado especialista para analisar a sua conta de luz elaborar o cálculo e dar um parecer mais adequado ao caso. Somente ele terá o conhecimento e as ferramentas necessárias para a melhor elucidação da sua situação, especificamente.

Quanto vou conseguir reduzir na minha tarifa de energia? E quanto vou receber de volta?

O valor desta indenização a ser recebida varia de caso em caso, a depender do valor das contas e do tipo de tarifa: Residencial, Comercial, Industrial ou Rural.

O imposto é calculado a partir do seu consumo mensal, o que varia em cada caso concreto, sobre o qual é aplicado uma alíquota, isto é, um percentual de tributo que também é variável, a depender do seu tipo de consumo.

Em São Paulo a alíquota do ICMS para Consumidor Residencial é de 25%. Esta cobrança indevida acarreta um percentual de 8% a 16% a mais na tarifa de energia elétrica e a restituição de até 35% do que foi pago

Há certeza de retorno?

Num processo judicial não há como dizer com segurança que alguma ação será procedente ou não. Mas considerando as decisões apontadas aqui e a tendência dos julgamentos do STJ, ainda há grandes chances de sucesso. 


Deyse Olivia P. Rodrigues do Prado - advogada especialista em direito tributário - rodriguesdoprado@gmail.com


segunda-feira

Acordo sobre perdas na poupança com planos econômicos deve sair até agosto de 2017

A ministra Grace Mendonça, advogada-geral da União, planeja fechar até o início de agosto um acordo entre bancos e consumidores sobre as perdas das cadernetas de poupança durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990.
O acerto vai prever descontos e parcelamento dos valores e não beneficiará todos os poupadores da época.
Os índices ainda estão sendo fechados. Em ações julgadas pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), houve descontos de até 65% sobre os juros acumulados no período. O acordo sob mediação da AGU (Advocacia-Geral da União), no entanto, pode ser fechado em condições diferentes.
A negociação considera apenas os poupadores cobertos por ações coletivas. Prevê ainda a possibilidade de que clientes do Banco do Brasil que não recorreram à Justiça e tiveram perdas somente no Plano Verão (de 1989, no governo Sarney) também sejam beneficiados. Para isso, terão de apresentar um extrato da conta poupança da época.
Com essa limitação da abrangência dos beneficiários, os valores em negociação giram em torno de R$ 11 bilhões antes da aplicação dos descontos. Caixa e Banco do Brasil concentram cerca de 70% desse total.
Estimativas da equipe econômica indicam que os bancos teriam de desembolsar cerca de R$ 50 bilhões para indenizar cerca de 1,1 milhão de poupadores se perdessem a disputa, que está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF).
"Se sair [o acordo], será algo histórico", disse Mendonça. "Vamos dar um desfecho para uma das mais polêmicas e longas disputas judiciais do país."
Instituições financeiras públicas e privadas são alvo de ações judiciais que cobram correções das cadernetas de poupança decorrentes da mudança de indexadores da economia feitas pelos planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2. Boa parte dos poupadores tem hoje mais de 80 anos.
NEGOCIAÇÃO
Participam das negociações a Febraban, a federação dos bancos, o Idec (Instituto de Defesa dos Consumidores), que hoje concentra a maior parte dos poupadores, e a Febrapo (Frente Brasileira pelos Poupadores), que também representa outras associações.
A ministra Grace Mendonça afirma que o acordo está na fase de cálculos. Os bancos ficaram de apresentar nesta semana um relatório para a AGU com o valor do que teriam de pagar para os poupadores.
A ministra afirmou à Folha que as negociações, que já duram cerca de um ano, estão no final.
"Acredito que, com o recesso de julho, a gente consiga sentar à mesa para assinar o acordo", disse Mendonça.
A ministra pretende apresentá-lo ao Supremo até meados do mês que vem. Se o acerto for homologado, as centenas de ações civis públicas que tramitam estarão automaticamente encerradas.
ANTECEDENTES
A mediação da AGU teve início desde setembro do ano passado. A participação foi uma solicitação da Caixa Econômica Federal que, naquele momento, defendia um acordo coletivo.
O banco estatal já mantinha conversas com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). A Caixa percebia a abertura para um acordo abrangente, mas faltava um mediador.
No ano passado, o novo Código de Processo Civil entrou em vigor e abriu caminho para um acordo ao prever estímulos à conciliação entre as partes. Quando elas se acertam, o juiz decide somente se concorda com o pacto e, então, encerra o processo.
Antes de ir a campo, no entanto, a ministra da AGU consultou o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, e o presidente do Banco Central, Ilan Goldfajn.
Tanto Meirelles como Ilan apoiaram a iniciativa porque um acordo passará uma mensagem de segurança jurídica para investidores e também permitirá descontos, reduzindo o impacto sobre o balanço dos bancos, especialmente para Caixa e Banco do Brasil, que já reservaram recursos para a indenização sem descontos.
Consultados, o Idec e a Febraban não se manifestaram sobre o acordo.
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Luta com o dragão
Entenda os planos que tentaram conter a inflação antes do Real
PLANO BRESSER (16.JUN.1987)
Como foi a correção - Substituiu o IPC (26,06%) pela OTN (18,02%)
Quem tem direito à correção - Poupança com aniversário de 1º a 15.jun.1987
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PLANO VERÃO (16.JAN.1989)
Como foi a correção - Trocou o IPC (42,72% ao mês) pela LFT (22,35%)
Quem tem direito à correção - Poupança com aniversário de 1º a 15.jan.1989
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PLANO COLLOR 1 (16.MAR.1989)
Como foi a correção - Confiscou por 18 meses valores acima de NCZ$ 50 mil
Quem tem direito à correção -Poupança com aniversário de 1º a 15.abr.1990
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PLANO COLLOR 2 (31.JAN.1991)
Como foi a correção - Substituiu o BTN-F pela TRD, ambas com variação diária
Quem tem direito à correção -Poupança com aniversário de 1º a 31.jan.1991
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LONGA POLÊMICA
Disputa sobre planos dura mais de 20 anos
Correntistas questionam na Justiça perdas decorrentes de mudanças de regras na correção das poupanças durante os planos econômicos Collor 1 e 2, Verão e Bresser, nos anos 1980 e 1990
R$ 50 bilhões - É o prejuízo calculado pelo governo aos bancos públicos; entidades de defesa do consumidor calculam impacto menor
R$ 340 bilhões -É a estimativa de impacto da Febraban
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2010 - 400 mil processos na Justiça têm tramitação suspensa, à espera de decisão do STF que valha para todos os casos
2013 - STF começa a analisar o pedido dos correntistas, mas quatro ministros se declararam impedidos e baixo quórum impede julgamento
2016 - Cármen Lúcia se declara desimpedida e restabelece quórum mínimo para julgamento
2017 - Em maio, STF restringe abrangência de poupadores em ações coletivas que pedem ressarcimento. AGU pretende fechar até agosto acordo com bancos para acabar com disputa e ressarcir poupadores
10.07.2017
Fonte: JULIO WIZIACK
MARIANA CARNEIRO

DE BRASÍLIA PARA FOLHA DE SÃO PAULO

terça-feira

Holding Familiar: alternativa de planejamento sucessório para a família

As holdings surgiram no Brasil em 1976 com a Lei n° 6.404, a lei das Sociedades Anônimas. A terminologia utilizada vem do inglês to hold, significando segurar, controlar, manter. No caso da holding familiar visam de uma forma bem simplificada o controle e administração de todas as empresas e bens de uma família.

A constituição da Holding familiar não é apenas a criação de uma empresa, mas um projeto familiar que através de mecanismos jurídicos e tributários tem o objetivo principal de preservar o patrimônio conquistado, brindar os bens da família e elaborar com eficiência um planejamento sucessório.

Uma das características que difere a holding familiar das empresas em geral é que o mercado exige o lucro e a sustentabilidade, na holding além dessas características, a perpetuação é essencial.

Em relação ao aspecto societário, os objetivos da holding familiar são o crescimento do grupo, administração de todos os bens e investimentos da família, para isso é essencial que na constituição da holging, esta deverá receber bens ou direitos para formar o seu capital.

A holding objetiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais. A visão da holding é maior controle pelo menor custo.

Abaixo um comparativo com as vantagens da criação holding familiar em relação ao inventário:


Eventos
Holding Familiar
Inventário
ITCMD
Doação com usufruto: % na doação
4% em alguns estados
2
Tempo para criação ou tempo do inventário
15 dias em média
5 anos ou mais
3
Tributação dos rendimentos dos aluguéis
11,33%
27,50%
4
Tributação da venda de Bens Imóveis
5,93%
15%
5
Sucessão (Casamento comunhão Parcial)
Cônjuge não é herdeiro
Cônjuge é herdeiro

Em resumo deixando de lado todos os aspectos legais e tributários mencionados anteriormente, a criação da holding é uma visão que o Patriarca e Matriarca das grandes famílias devem antecipar para garantir o futuro de suas gerações, pois infelizmente conhecemos milhares de histórias de impérios familiares que foram dizimados pela falta do planejamento sucessório.

Uma mensagem final, um dos livros do renomado Augusto Cury, ele vê os herdeiros como gastadores imediatistas, que não enriquecem e nem cultivam os bens e conhecimento que adquiram de seus pais e mestres. Já os sucessores sabem transformar o que lhes foi transmitido e pensam a médio e longo prazo. Herdeiros vivem à sombra dos outros, enquanto sucessores constroem seu próprio legado.


Fonte: Portal Contábeis

Ausência de vínculo biológico não justifica anulação de paternidade socioafetiva

A 5ª Câmara de Direito Civil negou a um homem o pedido de anulação do reconhecimento da paternidade do filho de sua ex-cônjuge. Ele teria assumido o encargo espontaneamente e manteve relação de pai e filho durante os sete anos de ligação com a ex. Testemunhas confirmaram que o requerente sempre soube que o filho não era dele, pois iniciou relação com a mulher já grávida de três meses. Tanto o estudo psicológico quanto o social confirmaram o vínculo afetivo entre a criança e o apelante. 


Segundo a desembargadora substituta Rosane Portella Wolff, relatora do acórdão, ficou claro que a única intenção do demandante era livrar-se da obrigação de pagar pensão, já que ele revelou ter intenção de continuar a ver a criança. "Conclui-se, então, que a ausência de vínculo biológico entre os litigantes não é justificativa à excludente de filiação, em especial porque há oito anos o apelante reconheceu o recorrido como filho e, agora, desconstituir essa figura paterna certamente provocaria consequências emocionais e materiais irreversíveis ao infante", finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC 09.08.16