São Paulo, 19 de junho de 2007
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Uma decisão da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo determinou que notas promissórias - oferecidas como garantia na compra de uma empresa - não podem ser executadas se, no contrato do negócio, há cláusula arbitral. Segundo o entendimento do juiz Carlos Ortiz Gomes, as promissórias são partes integrantes do contrato, que está sujeito à arbitragem. Portanto, conforme o magistrado, não se poderia separar um coisa da outra, ou seja, as notas promissórias separadas do contrato.
O advogado que representa a empresa na aquisição de outra, Luís Felipe Di Fiori Soares, sócio do escritório Corrêa Meyer e Nastromagario Advogados, afirma que seu cliente ofereceu como garantia ao negócio as notas promissórias. No entanto, segundo ele, surgiram alguns conflitos na negociação. Seu cliente - o comprador - tentou desfazer-se do negócio em razão de irregularidades que existiriam na sociedade recém-adquirida. Os vendedores negaram as irregularidades e, por isto, tentaram executar as promissórias, apesar do compromisso arbitral. Em razão disto, afirma o advogado, a empresa ajuizou uma ação de pré-executividade questionando a execução dos títulos.
De acordo com o advogado, a empresa defendeu na ação a extinção do processo sem julgamento do mérito, baseada no artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo prevê, no inciso VII, a extinção do processo quando existir convenção de arbitragem no contrato. "O juiz aplicou o artigo 267 do CPC e não o artigo 585 do CPC", afirma. Este último dispositivo trata dos títulos executivos extrajudiciais.
Zínia Baeta
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