quinta-feira

ICMS não incide sobre bens salvados de sinistro

São Paulo, 19 de junho de 2007
JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) deve incidir sobre a venda de bens salvados de sinistro foi superado. Em seção realizada na última quinta-feira, a Primeira Seção da corte cancelou a Súmula 152, que tratava do tema e estava em vigor desde março de 1996. A mudança beneficia as seguradoras, que há quase duas décadas vêm defendendo a tese de que a cobrança é inconstitucional.

O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou contra a tributação em três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). As ações foram movidas pela Confederação Nacional do Comércio. De acordo com o advogado delas, Gustavo Miguez de Mello, as demandas visavam retirar do ordenamento jurídico os dispositivos das leis editadas pelos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais que incluíam as seguradoras no rol de contribuintes.

O Supremo acolheu o pedido e, em 1995, declarou a inconstitucionalidade dos artigos das leis fluminense e paulista. A decisão em relação à legislação mineira veio em 1996. Todas foram proferidas em medida cautelar. O STJ, então, decidiu esperar até o julgamento do mérito para se pronunciar, mas as adins não chegaram a ser julgadas. Como os estados do Rio de Janeiro e São Paulo suspenderam a eficácia dos dispositivos, os processos em que figuravam foram arquivados em 2002. O único que ainda tramita no STF é o que visa à revogação, em Minas Gerais, da cobrança do ICMS para seguradoras nos casos envolvendo a venda de bens salvados de sinistro.

As Adins foram movidas depois de o STJ consolidar entendimento a favor do Fisco. De acordo com Miguez de Mello, no STJ, a interpretação favorável à tributação foi instituída pela própria Primeira Seção depois de a primeira e a segunda turmas terem divergido sobre o tema. Os ministros que compõe a segunda turma haviam proibido a cobrança ao julgar uma ação, também defendida pelo advogado, que fora movida por 72 seguradoras. Os ministros da primeira turma, de forma contrária, determinaram a incidência do ICMS numa outra causa semelhante.

Ao analisar a divergência, a Primeira Seção determinou a cobrança e, em seguida, baixou a Súmula 152. A corte, porém, voltou atrás na última quinta-feira, depois de o ministro José Delgado levantar uma questão de ordem.

É que a Seção, ao julgar posteriormente recurso especial movido pela Sul América Companhia Nacional de Seguros e outras 28 seguradores, decidiu que a operação de venda de bens sinistrados, por compor o contrato de seguro, não pode ser objeto de tributação por lei estadual, estando, por conseguinte, fora do alcance de incidência do ICMS. "Os ministros só não revogaram a súmula na ocasião porque não havia quorum suficiente", afirmou Miguez de Mello, que comemora o cancelamento do entendimento.

Segundo o advogado, as leis estaduais que versam sobre a tributação das companhias de seguro pode intervir de forma negativa no setor. "Suponhamos que um jovem com mulher e dois filhos queira protegê-los e para isso faça um seguro de R$ 100 mil no caso dele vir a falecer. A seguradora recebe de muitos outros jovens com o mesmo risco pequenos valores que lhe permite fazer a transferência quando alguém sofre o sinistro. Isso, no entanto, somente é possível quando a seguradora atende a uma massa. Por isso, a Constituição, visando à criação de ambiente favorável a esse mercado, atribuiu à União a competência para legislar, justamente para que essa legislação fosse uniforme. A cobrança de ICMS pelos estados interfere indireta, mas efetivamente nessa legislação, desarticulando, assim, a operação de seguro", disse.

Na avaliação do advogado David Roberto Ressia e Soares da Silva, sócio do Azevedo Sette Advogados, o cancelamento da súmula não traz maiores repercussões. De acordo com ele, muitos tribunais já seguem o posicionamento do STF ao analisar a questão. Além disso, a Lei Kandir, editada em 1996, introduziu um dispositivo no qual esclarece que não cabe a tributação. "A compreensão é que a venda de bens salvados de sinistro, pelas seguradoras, não é uma operação mercantil e sim de seguro. É bom que se retire uma súmula que já não tem mais aplicação", afirmou.

GISELLE SOUZA

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