São Paulo, 25 de junho de 2007
GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO
Uma indústria química já obteve sentença na primeira instância da Justiça paulista. As empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) estão recorrendo à Justiça para aproveitar crédito do imposto nas compras de mercadorias para uso e consumo, e algumas requerem o mesmo direito quanto a custos com energia e telecomunicação. Uma indústria química já obteve sentença favorável na primeira instância da Justiça paulista.
O crédito do ICMS poderia ser utilizado nas compras de mercadorias para uso e consumo -como material de escritório, por exemplo- realizadas a partir de janeiro deste ano. Mas a Lei Complementar 122, de 12 de dezembro de 2006, prorroga o início do prazo para aproveitamento desses créditos para janeiro de 2011.
Segundo o advogado Rodrigo Helfstein, do escritório Monteiro, Neves e Fleury Advogados, que defendeu a indústria química, o principal argumento apresentado em juízo contra a imposição da LC 122 é que essa legislação viola o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, instituído pela Emenda Constitucional 42/2003. Esse princípio determina que se uma nova lei majora tributos, só pode entrar em vigor após 90 dias a contar da publicação dessa norma. Sendo assim, a prorrogação só começaria a ter efeito a partir do mês de março.
"Com a vitória, a indústria pôde se creditar de 1º janeiro a 13 de março sobre as aquisições de bens para uso e consumo, energia elétrica e telecomunicações", comemora Helfstein. "Já entramos com ações para outros clientes e estamos aguardando decisão liminar", completa.
Na decisão, o juiz Ronaldo Frigini, da Primeira Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo entendeu que: "...houve aumento disfarçado da obrigação, posto que se a impetrante não consegue creditar-se do ICMS no período de janeiro a março do corrente ano, é seguro dizer que há de pagar mais tributo".
O escritório Leite, Tosto e Barros Advogados também já impetrou três ações na Justiça para a obtenção do crédito de janeiro a março. A advogada do escritório, Flávia Faggion, explica que a LC 122 só dispõe expressamente sobre mercadorias para uso e consumo, mas como energia e telecomunicações também são bens que não fazem parte do processo produtivo da empresa, suas aquisições também devem gerar crédito de ICMS. A advogada entrou com mandados de seguranças e aguarda liminar.
O advogado Gustavo Brigagão, do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados, também defende que vale a pena entrar com ação. Ele citou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que pode ser usada como jurisprudência. "No julgamento da Adin 2325(DF), o STF entendeu que restrição ao crédito eqüivale a aumento de tributo. Assim, a prorrogação da LC 122 também corresponde a majoração", alega.
Já o advogado Charles McNaughton, do Trevisioli Advogados, acredita ser difícil uma vitória quanto a essa discussão. "O princípio da anterioridade fala em aumento de tributo. No caso da LC 122, o contribuinte nem chegou a gozar esse benefício fiscal", argumenta.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10)(Laura Ignacio)
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