São Paulo, 25 de junho de 2007
GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO
A Corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o prazo de cinco anos para questionar o de pagamento de tributo feito a maior ou indevido não tem efeito retroativo. Assim, esse prazo só começa a valer a partir de junho de 2005, quando entrou em vigor a Lei Complementar 118/05.
Antes, valia o prazo chamado de cinco mais cinco. A Fazenda tinha cinco anos para verificar o pagamento de tributo. Depois, tinha mais cinco anos para ajuizar ação cobrando o contribuinte. "Após, a edição da LC 118/05, a Fazenda queria ainda que a legislação fosse considerada interpretativa e, assim, poderia retroagir para afetar processos tributários já ajuizados", afirma o advogado Andrei Furtado Fernandes, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados.
Na decisão, o ministro Teori Albino Zavascki declarou: "A aplicação retroativa do dispositivo importa, nesse caso, ofensa à Constituição". Os demais ministros da Corte acompanharam seu voto.
Histórico
O STJ já havia decidido que os contribuintes que propuseram demandas visando à repetição de tributos pagos indevidamente até 8 de junho de 2005 teriam o direito de pleitear a devolução dos pagamentos indevidos feitos nos últimos dez anos. Aos contribuintes que ajuizaram ações a partir do dia 9 de junho de 2005 (data do início da vigência da LC 118/05), só seria possível obter a devolução das importâncias pagas nos últimos cinco anos. "A decisão é positiva para todos os contribuintes porque ela valerá para todas as demais decisões tributárias", afirma o advogado. O voto do ministro Zavascki ainda não foi publicado.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10)(Laura Ignacio)
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