terça-feira

IPI - STJ impõe nova derrota às empresas

São Paulo, 28 de junho de 2007

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) impôs ontem aos contribuintes a segunda derrota bilionária desta semana nos tribunais superiores. Os ministros da corte enterraram a possibilidade de as empresas conseguirem utilizar o crédito-prêmio IPI gerado por exportações feitas após 1990. A primeira seção do STJ recusou a proposta feita pelo ministro Herman Benjamin no dia 13 de junho, pela qual os contribuintes que entraram na Justiça teriam o direito aos créditos até a data da mudança da jurisprudência do STJ sobre o tema, que ocorreu em agosto de 2004. Até então, o tribunal aceitava a validade do crédito-prêmio IPI após 1990.

Ontem, por sete votos a dois, os ministros entenderam que, ao limitar os efeitos do nova posição do STJ à data da reversão da jurisprudência, o tribunal faria uma inovação processual ou poderia até mesmo estar legislando. Criticou-se durante a sessão o fato de o tribunal criar uma regra de aplicação geral, algo que estaria fora de suas atribuições. Resistiu à posição dominante, ao lado de Herman Benjamin, apenas o ministro João Otávio de Noronha. Segundo ele, "o papel de um tribunal superior é sair do quadrado, sair do efeito sobre o caso concreto. O juiz pega carona em uma causa de um interesse privado para expressar o interesse público". Já os ministros que garantiram a vitória à Fazenda seguiram o voto do ministro Teori Zavascki, relator do caso, para quem a tese proposta por Herman tem vários empecilhos. Um deles seria o fato de a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e o próprio Código Tributário Nacional (CTN), após 2001, vetarem a compensação ou uso do crédito-prêmio IPI antes do trânsito em julgado.


Um elemento que atrapalhou o resultado do julgamento de ontem foi a derrota sofrida pelos contribuintes na segunda-feira no Supremo Tribunal Federal (STF), na disputa em torno da alíquota zero de IPI. Os ministros do Supremo decidiram, assim como o STJ na sessão de ontem, não restringir os efeitos da mudança de jurisprudência para proteger os contribuintes. Muitos advogados acreditavam que o resultado no Supremo, ao contrário, ajudaria os contribuintes na ação em pauta no STJ, pois um dos problemas apontados pelos ministros do Supremo ao negarem a restrição é que, no caso da alíquota zero de IPI, a mudança de jurisprudência não foi consolidada, e assim as empresas não poderiam se basear nela para promoverem o aproveitamento de créditos.

Mas os ministros do STJ se concentraram em outro aspecto. Alguns dos votos do Supremo realçaram que a limitação dos efeitos de uma decisão da corte só poderia ocorrer em caso de declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo de uma lei. E no caso concreto, a disputa sobre a alíquota zero envolvia apenas a interpretação da Constituição. Assim, o ministro Zavascki entendeu que a modulação dos efeitos de uma decisão só pode ocorrer em casos "especialíssimos", definidos na lei que regulamenta a ação direta de inconstitucionalidade (Adin): no caso de declaração de inconstitucionalidade dada em Adin e com quórum de dois terços dos ministros.

O advogado do caso no STJ, Nabor Bulhões, alerta que a discussão ainda não está encerrada. Ao definir a data de 1990 para a extinção do crédito-prêmio, o STJ teria se manifestado sobre uma matéria constitucional reservada ao Supremo. Ele afirma que vai embargar a decisão. Se o embargo for aceito, diz, ficará validada a existência do crédito-prêmio IPI até os dias de hoje - conforme o entendimento tradicional do STJ sobre o tema. Apenas se o embargo for rejeitado, ele recorrerá ao Supremo.

Fernando Teixeira

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