São Paulo, 25 de junho de 2007
STJ
O direito à pensão alimentícia é imprescritível e só pode ser afastado por pedido do alimentante com a devida comprovação da falta de necessidade dos alimentados. Além disso, o alcance da maioridade pelos filhos alimentados não significa exoneração automática do dever do pai de prestar alimentos. Com essas conclusões, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou decisão que extinguiu a obrigação de um pai de pagar alimentos às filhas e à ex-mulher. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. A decisão da Turma foi unânime.
O processo teve início no ano de 2000 e, por esse motivo, foi aplicado ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época. A decisão modificada foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Além de aplicar a exoneração dos alimentos com relação às filhas, o TJ considerou a exoneração de forma retroativa, definindo a cessação do pagamento do benefício na data em que cada uma alcançou a maioridade.
A ministra Nancy Andrighi lembrou entendimento firmado pelo STJ contra a exoneração automática dos alimentos devidos aos filhos. “A despeito de extinguir-se o poder familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco”, salientou a ministra. Segundo Andrighi, para se extinguir a obrigação de prestar alimentos, deve-se, primeiro, propiciar ao alimentado (no caso, as filhas) “a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência”.
Ainda em seu voto, a relatora reconheceu a prescrição de parte das parcelas devidas à ex-mulher, pois, quando do início do processo (2000), já estavam prescritas as parcelas vencidas e não cobradas anteriores ao mês de dezembro de 1995.
Alimentos
Mãe e filhas entraram com ação contra o ex-marido e pai, em dezembro de 2000, para cobrar dívida alimentar em atraso desde janeiro de 1994. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de novos cálculos dos valores, pois entendeu prescritas as parcelas do período de janeiro de 1994 a janeiro de 1999 devidas pelo alimentante à ex-mulher. A decisão também declarou extinta a obrigação alimentar do pai com relação às filhas e retroagiu a exoneração dos alimentos à data em que cada uma das filhas alcançou a maioridade, nos anos de 1996 e 1998, respectivamente.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a decisão de primeiro grau. O TJ reconheceu a prescrição das parcelas devidas à ex-mulher e a exoneração da obrigação do pai perante as filhas. Elas recorreram ao STJ afirmando que o Juízo de primeiro grau não poderia, de ofício, exonerar o alimentante de sua obrigação com relação às filhas por elas já serem maiores de idade. A defesa de mãe e filhas também salientou que o Juízo não poderia dar por prescritas as mensalidades da pensão à ex-mulher.
A ministra Nancy Andrighi acolheu o recurso interposto por mãe e filhas. A relatora afastou “a exoneração automática e retroativa à maioridade da obrigação alimentícia do alimentante em relação às filhas”. No caso do pedido da ex-mulher do alimentante, a ministra determinou “a incidência da prescrição tão-somente sobre as parcelas vencidas anteriormente ao mês de dezembro de 1995”, diante do disposto no artigo 178 do Código Civil de 1916.
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