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SAI PRIMEIRA DECISÃO COLETIVA DO PLANO BRESSER QUE IRÁ BENEFICIAR TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

Do portal G1.globo.com

A juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Federal de São Paulo, decidiu nesta segunda-feira (8) que todas as pessoas que residem no estado e tinham caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal com aniversário entre os dias 1º e 15º do mês em junho de 1987 terão direito à correção do Plano Bresser.

A decisão é uma resposta à uma ação civil pública proposta pela Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão (Defende). As solicitações relativas ao Plano Bresser garantem ao poupador a correção de 26,06% nas contas com aniversário em junho de 1987. Na época, por conta de mudanças nas regras, as cadernetas receberam correção abaixo deste percentual.

De acordo com a assessoria de imprensa da Justiça Federal de São Paulo, cabe recurso à decisão, pois ela é de primeira instância. Entretanto, a assessoria destaca que já existe o entendimento de instâncias superiores de que o poupador foi prejudicado pela mudança de regras do Plano Bresser - portanto, não haveria motivo para o governo recorrer neste caso.

Dano moral

A ação pedia também uma indenização por dano moral aos correntistas - mas isso foi negado pela juíza. A juíza explica que, nos contratos de poupança há o período aquisitivo de 30 dias, quando a quantia permanece depositada para garantir rendimento dos juros legais e correção monetária. Se as regras mudam dentro deste período, a juíza entendeu que as regras precisam valer retroativamente.

No entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), para ser beneficiado por ações civis públicas, o poupador que tem um processo individual precisa retirá-lo. Porém, as ações individuais não são afetadas pelas decisões coletivas.

Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0,,MUL752713-9356,00.html

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Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

Processo nº A.C.P. n.º 2007.61.00.007927-0

"PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

3ª. VARA CÍVEL FEDERAL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PROCESSO Nº.: 2007.61.00.007927-0

AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO

RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Juíza Federal: MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA

SENTENÇA TIPO B

VISTOS, ETC...

Trata-se de ação civil pública onde a Autora, associação civil, pleiteia a condenação da Ré a pagar a cada consumidor que era titular de caderneta de poupança em junho e julho de 1987, com data de aniversário entre os dias 1º e 15 de cada mês, uma indenização correspondente à diferença entre o valor da remuneração creditada em julho daquele ano e a efetivamente devida, bem como a pagar indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Argumentam em prol de sua pretensão que as cadernetas de poupança, em julho de 1987, tiveram seus saldos corrigidos conforme a Resolução 1338/87 do Banco Central, de forma retroativa, quando era devida a atualização de acordo com o previsto no Decreto-Lei

2.284/96. Que foi aplicado o percentual de 18,6106%, quando era devido o percentual de 26,06%, gerando uma diferença de 7,45%, além dos juros contratuais incidentes sobre essa diferença.

A Ré ofertou contestação onde alegou preliminarmente o descabimento da ação civil pública para discussão dos expurgos inflacionários, ante a prevalência de aspectos individuais, por tratar-se de direitos individuais homogêneos disponíveis e por não se tratar de relação de consumo; a necessidade de juntada de extratos ou outro documento capaz de comprovar a existência da conta para prosseguimento da ação; o litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil e a ilegitimidade passiva da contestante; ausência de autorização assemblear para o ajuizamento da demanda; ausência de relação nominal dos associados; baixíssima representatividade da associação autora; limitação territorial de eventual decisão de procedência; litisconsório necessário das instituições financeiras; litispendência; e inépcia do pedido de dano moral coletivo. No mérito aduziu a prescrição, a prescrição dos juros remuneratórios, ausência de direito adquirito ao índice pleiteado e inexistência de expurgos. Que não há ato imputável à CEF que tenha dado causa ao suposto prejuízo.

O Ministério Público Federal apresentou seu parecer a fls. 171/175, opinando pela procedência do pedido.

Réplica a fls. 182/247.

As preliminares de litispendência, litisconsórcio necessário da União, do Banco Central do Brasil e das demais instituições financeiras, ausência de autorização assemblear e de apresentação de

relação nominal de associados foram apreciadas e rejeitadas a fls. 248/249, onde também foi decidido que as demais preliminares serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença.

Dessa decisão foi interposto agravo retido a fls. 251/258.

Não houve especificação de provas a serem produzidas.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita, tendo em vista que a possibilidade da defesa de interesses individuais homogêneos através da

ação civil pública, como também a legitimidade ativa ad causam das associações civis de defesa do consumidor para pleitear coletivamente os créditos relativos a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos encontra-se estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 138030

Fonte DJ DATA:04/09/2006 PÁGINA:272

Relator(a) ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE

POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o IDEC tem legitimidade ativa ad causam para a ação civil pública onde se pleiteia diferenças nos créditos de rendimentos dos poupadores, em razão da edição de planos econômicos (2ª Seção, REsp n. 106.888/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 05.09.2002).

II. Agravo desprovido.

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP - RECURSO ESPECIAL - 416448

Fonte DJ DATA:20/03/2006 PÁGINA:232

Relator(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II.

1. As associações que tenham como finalidade institucional a proteção de consumidores possuem legitimidade para propor ação civil pública visando o pagamento de diferenças de correção monetária que porventura, em virtude dos planos econômicos Collor I e II, não tenham sido depositadas em contas de cadernetas de poupança.

2. Recurso especial não-provido.

Ademais, os direitos individuais homogêneos são coletivos na forma e modo de exercício, em função de sua origem comum, estando insertos no conceito de interesses da coletividade e portanto passíveis de defesa através de ação civil pública. Reporto-me ao

magistério de Rodolfo Camargo Mancuso (in Ação Civil Pública, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª. ed, 1996, p. 35): "Em resumo, o que hoje se pode dizer sobre o objeto da ação civil pública é que ele é o mais amplo possível, graças à (re)inserção da cláusula "qualquer outro interesse difuso ou coletivo" (inc. IV do art. 1º da Lei 7.347/85, acrescentado pelo art. 110 do CDC). Essa abertura veio, na seqüência potencializada por duas inovações advindas no bojo da Lei 8.884, de 11.6.94: a) no caput do art. 1º da Lei 7.347/85 a responsabilidade ali referida agora se estende aos danos morais (e não somente aos patrimoniais); b) a ação pode também referir-se à "infração da ordem econômica (N. V do art. 1º da Lei 7.347/85). Como afirma Hugo Nigro Mazzilli, atualmente "inexiste, portanto, sistema de taxatividade para defesa de interesses difusos e coletivos"... De outro lado, mercê de um engenhoso sistema de complementaridade entre a parte processual do CDC e o processo da lei da ação civil pública (CDC, arts. 83, 90, 110; Lei 7.347/85, art. 21, acrescentado pelo art. 117 do CDC), pode-se afirmar, com Nelson Nery Júnior que "não há mais limitação ao tipo de ação, para que as entidades enumeradas na LACP, art. 5º e CDC, art. 82, estejam legitimadas à propositura da ACP para a defesa, em juízo, dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos".

Também está sedimentado naquela Colenda Corte que os efeitos da sentença não se limitam aos poupadores associados à entidade Autora:

Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL - 653510

Processo: 200400586208 UF: PR Órgão

Julgador: TERCEIRA TURMA

Data da decisão: 28/10/2004 Documento: STJ000585153

Fonte: DJ DATA:13/12/2004 PÁGINA:359

Relator(a) NANCY ANDRIGHI

Ementa Processual. Agravo no recurso especial. Sentença proferida em ação civil pública contra empresa pública, favoravelmente aos poupadores do Estado.

Extensão da coisa julgada. Súmula 83/ STJ.

- Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/6/87 e 15/1/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e

não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação.

- Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a

comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de

relação nominal e de endereço dos associados. Precedentes.

- É inviável o recurso especial contra acórdão que segue a linha de precedentes do STJ, quanto ao tema.

Agravo no recurso especial não provido.

Ademais, a necessidade de liquidação e execução promovida por cada um dos poupadores não conduz à ineficácia do provimento coletivo, como pretende a Requerida. A sentença coletiva na

fase de conhecimento agiliza sobremaneira o julgamento dos litígios.

Quanto à extensão territorial dos efeitos da sentença, deve cingir-se aos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos da Lei 9494/97 que modificou a redação do artigo 16 da LACP, assim sendo os efeitos subjetivos desta sentença restringem-se aos poupadores que tenham domicílio na Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

No mérito, observo que nos contratos de poupança há o período aquisitivo de trinta dias, quando a quantia permanece depositada para fazer jus ao rendimento dos juros legais e correção monetária.

Portanto, iniciado o período aquisitivo, eventual alteração na legislação não poderia ser aplicada retroativamente, já que a regência dos contratos de poupança ocorre pela lei em vigor à época em que foram formalizados.

A Resolução nº 1338 do BACEN veio a lume em 15/06/1987, pretendendo definir o índice de correção monetária relativo ao mês de junho daquele ano, a ser creditado no mês de julho.

Assim sendo é procedente o pedido de ressarcimento das contas-poupanças relativamente à correção monetária creditada em julho de 1987, cujos aniversários ocorreram entre o 1º. e o 15º. dia daquele mês, eis que o período aquisitivo iniciou-se antes da vigência da Resolução BACEN 1338/87.

Confira-se:

"CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO/1987, DE JANEIRO/1989 E

DE MARÇO/1990 A JULHO/1991. PLANO BRESSER, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÍNDICE DE 42,72%. PRECEDENTES DA (...)

3. Os critérios de remuneração estabelecidos na

Resolução BACEN 1.338/87 e no art. 17, I, da Lei 7730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.

(…)"

(RESP 144732/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, D.J. 04/05/1998 pg. 00159)

"PROCESSO CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -NEGATIVA DE PROVIMENTO -AGRAVO REGIMENTAL -CADERNETA DE POUPANÇA -CORREÇÃO MONETÁRIA -CRITÉRIO -IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) -PLANO BRESSER -APLICABILIDADE -SÚMULA 83/STJ -DESPROVIMENTO.

1. Este Tribunal em reiterados julgados tem proclamado o entendimento de que no cálculo da

correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução nº 1338/87 -BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%.

(...)

(AgRg no Ag 540118, rel. Min. Jorge Scartezzini, D.J. 04/10/2004 pág. 308)

Quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, entendo que o prejuízo suportado pelos poupadores é de natureza unicamente material, a ser reparado mediante a recomposição patrimonial, ou seja, pelo pagamento dos valores não creditados na época própria devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.

O dano moral para Yussef Said Cahali se caracteriza como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. São classificados como dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor , tristeza, saudade, etc.) (Dano Moral. 2. ed. rev. atual. e amp. 3. t. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999). Assim sendo os transtornos eventualmente causados pela diminuição patrimonial -que ademais não foram demonstrados -não são erigíveis à categoria de dano indenizável.

Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar aos poupadores do Estado de São Paulo que tenham sido titulares de caderneta de poupança com saldo no mês de junho de 1987, com aniversário entre os dias 1º e 15 do mês, a diferença entre a correção monetária creditada e a efetivamente devida, que é de 26,06%, acrescida de correção monetária com base no Provimento COGE 26/2001, dos juros

contratuais de 0,5% ao mês e ainda dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Honorários advocatícios e custas judiciais

indevidos, com fundamento no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.

Custas ex lege.

P.R.I.

São Paulo, 8 de Setembro de 2008.

MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA

Juíza Federal"

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