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Supremo nega pedido de liminar de bancos contra ações das perdas da poupança

Do Jornal Gazeta Mercantil, 13.03.09:

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou ontem a liminar pretendida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), ajuizada no último dia 5, com o objetivo de provocar a Corte a declarar a constitucionalidade dos planos econômicos das décadas de 80 e 90 - Bresser (87), Verão (89), Collor (90) e Collor II (91). Com isso, seriam suspensas mais de 550 mil ações em tramitação nas diversas instâncias das justiças estadual e federal, que buscam o ressarcimento da diferença dos expurgos inflacionários relativos à correção monetária dos saldos da poupança existentes à época dos planos.

No despacho - "sem prejuízo de reexame do tema em momento processual oportuno" -, o ministro-relator não considerou haver elementos que demonstrem o "prejuízo irreparável para a parte até que o mérito seja julgado, já que "o segmento econômico representado pela arguente (a Consif) obteve índices de lucratividade maiores que a média da economia brasileira".

Lewandowski não chegou a entrar totalmente no mérito da questão, mas citou pesquisa da Economática que mostra o resultado de 15 instituições financeiras nacionais no terceiro trimestre do ano passado, "maior que a soma de 201 empresas de outros segmentos (R$ 6,92 bilhões ante R$ 6,01 bilhões"). O ministro-relator da ADPF adianta que em "rápida pesquisa que realizei, pude perceber que o Superior Tribunal de Justiça, os tribunais de Justiça, os tribunais regionais federais e mesmo os magistrados de primeira instância da Justiça federal e estadual têm decidido com base em jurisprudência já consolidada". A Consif argumenta que "as normas que instituíram os planos econômicos foram adotadas pelo poder Executivo e aprovadas pelo Congresso, tornando-se leis, conforme prevê a Constituição".

Outro lado
Em nota oficial, a Consif informou que "continua confiante na legitimidade da ação em razão dos planos econômicos terem obedecido a Constituição brasileira no que se refere à defesa da moeda e aguardará o julgamento do mérito pelo STF." E disse que "os lucros dos bancos não derivam dos índices de correção aplicados à poupança durante os planos econômicos Cruzado (1986), Bresser (1998), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991)". "Os bancos operam como intermediários financeiros, repassando os recursos da poupança para os empréstimos da casa própria e outras destinações determinadas pelo Banco Central do Brasil. Os índices de correção da poupança e dos empréstimos imobiliários são os mesmos e são também determinados pelo Executivo", finaliza a entidade.

(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 17)(Luiz Orlando Carneiro)

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