Da Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2009
POR FABIANA SCHIAVONUma decisão do Superior Tribunal de Justiça modificou um antigo entendimento sobre os efeitos da Ação Civil Pública. Até então a sentença proferida nesse tipo de ação tinha eficácia em todo o país e não somente no Estado em que foi proferida. A 2ª Seção acolheu os argumentos por meio de Embargos de Divergência do Banco de Crédito Nacional contra o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em relação a diferença de correção monetária referente ao Plano Verão. A aplicação de 42,72% já determinada pela Justiça paulista que deveria valer em todo o território nacional, passa a ter eficácia apenas no estado de São Paulo.
Na decisão anterior, ficou entendido que a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) foi criada para defender os direitos difusos e que seu artigo 16, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não alcança os efeitos que propriamente emanam da sentença.
No argumento do Embargo, o advogado Arruda Alvim citou casos similares envolvendo outros bancos em que foram considerados os “efeitos da sentença como erga omnes (além da competência do órgão julgador). Em um deles, a decisão do tribunal “vislumbrou a inaplicabilidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública nas ações coletivas em defesa dos interesses individuais e homogêneos dos consumidores”. No processo, em que também se discutia o direito de correção monetária dos poupadores, entendeu-se que a matéria era regida, especificamente, pelo artigo 103 do Código de Consumidor”.
Em recurso, o Banco argumenta que é inegável a associação entre a parte processual do Código do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública. Já que a relação que se estabelece entre o depositante das cadernetas de poupança e o banco é de consumo. “Desse modo, na exata medida que não existe qualquer incompatibilidade entre a regra inserta no artigo 16 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e o Código de Defesa do Consumidor, não há porque não aplicá-la à Ação Civil Pública. “Além do que, não há que se argumentar como consta no acórdão embargado, que o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública se aplicaria apenas às relações que não digam respeito a direitos consumeristas, “porquanto a matéria, nele regulada, afeta à disciplina da coisa julgada em direitos coletivos e é idêntica àquela referida no artigo 103 do CDC”.
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