A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processo que busca a isenção de Imposto de Renda (IR) na alienação de participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. A norma liberava contribuintes pessoas físicas do recolhimento, desde que comprovada a posse das ações por pelo menos cinco anos. Com a revogação do decreto pela Lei nº 7.713, de 1988, muitos detentores de papéis que cumpriram a exigência foram à Justiça reivindicar o direto. No caso em andamento na Corte, a votação está empatada em um a um.
O recurso analisado pela 2ª Turma envolve ações societárias alienadas em 2008, após a revogação do decreto-lei. A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, entendeu que o contribuinte tem direito adquirido ao benefício, já que cumpriu o requisito de não transferir os papéis por cinco anos. Já o ministro Herman Benjamin argumentou que não é possível isentá-lo porque a norma já foi revogada. De acordo com ele, o benefício foi concedida por prazo determinado, podendo, portanto, ser revogado a qualquer tempo. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Castro Meira.
Para o advogado Marcelo Roncaglia, sócio do Pinheiro Neto Advogados, de acordo com a súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), as isenções condicionadas têm que ser respeitadas. "Se o contribuinte preencheu o requisito de ficar por cinco anos com a ação na vigência do decreto-lei, tem o direito adquirido da isenção", diz ele, acrescentando que, em muitos casos, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm sido favoráveis aos contribuintes.
O advogado cita como exemplo um processo julgado pelo TRF da 4ª Região em 2003. No caso, uma pessoa adquiriu ações da empresa F. nos anos 70 e as revendeu em 1991 para a C. do S. L. Ao julgar pela isenção de Imposto de Renda, o desembargador federal João Surreaux Chagas afirmou, em seu voto, que é indiscutível que a exigência de que o contribuinte conserve a propriedade dos papéis por um prazo de cinco anos representa uma condição onerosa, pois os títulos consistem em bens negociáveis, cujo valor sofre as inflexões do mercado.
No Supremo Tribunal Federal (STF), em 2006, em uma decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio concedeu a isenção de IR sobre a alienação de ações. De acordo com o seu voto, "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o voto da ministra Eliana Calmon é o que melhor reflete a jurisprudência do STJ e do STF. Segundo ela, os tribunais sempre entenderam que implementada a condição, ou seja, o decurso de cinco anos após a data da subscrição ou aquisição da participação ocorrida na vigência do decreto-lei, há direito à isenção ainda que a alienação tenha ocorrido após 1988. "Reverter esse entendimento depois de décadas irá, certamente, afetar a confiança depositada pelos contribuintes na sólida jurisprudência dos tribunais", diz Ariane. De acordo com o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Andrade Advogados, caso prevaleça o entendimento favorável ao Fisco, do ministro Herman Benjamin, será possível levar o caso à 1ª Seção, tendo em vista a divergência de entendimentos nas turmas do STJ.
Do Jornal Valor Econômico: Luiza de Carvalho, de Brasília
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