A questão começou a ser discutida quando a segurada formulou um pedido para a revisão do benefício de pensão por morte. Na primeira instância, a Antecipação de Tutela foi concedida para complementação do benefício, ou seja, para que ele chegasse na quantia que o falecido segurado recebia em vida. Logo depois, o pedido foi julgado procedente sob o entendimento de que a lei previdenciária mais benéfica teria aplicação imediata, mesmo sobre fatos ocorridos na vigência da lei anterior.
O INSS recorreu da decisão. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF) negou o recurso. Os desembargadores seguiram a tese do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o tempo rege o ato (tempus regit actum). Para o TRF-1, os benefícios concedidos em momento pretérito deveriam ser regulados pela legislação vigente ao momento de sua concessão.
O INSS ajuizou, então, Embargos Declaratórios para esclarecer o ponto atinente à devolução das parcelas recebidas por força da Antecipação dos efeitos da Tutela. O TRF-1 rejeitou os Embargos mantendo a não-obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada.
Assim, o INSS recorreu ao STJ. Alegou que, independentemente da boa ou má-fé da segurada, todas as parcelas indevidamente pagas pela previdência social deveriam ser restituídas. Sustentou, ainda, que a segurada estaria indevidamente liberada de sua dívida com os cofres públicos. Por fim, argumentou que a lei, por meio do Código Civil, impõe o dever de restituição para todos os que recebem quantia indevida.
Ao analisar a questão, a relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou o pagamento de diferenças do benefício gozava de inegável presunção de legitimidade.
Segundo a ministra, tratando-se de uma relação jurídica continuativa, passível de adequação quando houver modificação no estado de fato ou de direito, parte-se do pressuposto de que seria possível a aplicação da nova legislação. Para tanto, pouco importa se o que era exigido para a realização da hipótese normativa tivesse origem sob a vigência da lei velha. O importante é se a questão preencheu uma dada realidade fático-jurídica, justificando assim a sua imediata incidência.
Para a relatora, não é razoável que se determine a restituição das parcelas recebidas de boa-fé pela segurada em virtude da mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido quanto à aplicação da lei posterior mais benéfica. De acordo com ela, deve-se privilegiar, assim, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo porque não há dúvidas quanto à boa-fé da recebedora.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2008
Nenhum comentário:
Postar um comentário