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terça-feira

COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA

O Governo do Estado vem cobrando mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz.

No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD – Tarifa de uso dos sistemas de distribuição e TUST – Tarifa de uso do sistema de transmissão. Assim, a base de cálculo do ICMS, ou seja, a soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto engloba a TUSD e a TUST.

Estas tarifas sobre a distribuição e transmissão fazem parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição portanto, às operações anteriores à consumação de energia, o que torna a cobrança indevida.

O STJ - Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e à TUSD na base de cálculo do ICMS.

Conforme as decisões do STJ, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Não é o caso da TUST e TUSD.

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS SOBRE "TUSD" E "TUST". NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, ante a efetiva abordagem das questões suscitadas no processo, quais seja, ilegitimidade passiva e ativa ad causam, bem como a matéria de mérito atinente à incidência de ICMS. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. O STJ reconhece ao consumidor, contribuinte de fato, legitimidade para propor ação fundada na inexigibilidade de tributo que entenda indevido. 4. "(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS" (AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012.). Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 845353 / SC, relator Min. Humberto Martins)

O Supremo Tribunal Federal - STF está analisando o tema e já existe maioria formada no sentido de que não irão julgar o recurso, pois esta corte só analisa casos que ofendam diretamente a Constituição. Por esta razão, a competência para julgar a matéria permaneceria no STJ, o que, considerando o posicionamento atual, é mais benéfico ao consumidor.

Em recente julgado, datado de 16/11/2016, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu por manter a sentença de 1º grau, no que tange a ilegalidade da cobrança do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e distribuição na conta de energia elétrica, mais precisamente as chamadas “Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD)”, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONTRIBUINTE DOS ÚLTIMOS 05 ANOS.

O fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não verificada na fase de distribuição e transmissão. Assim, não se pode admitir que referidas tarifas sejam incluídas na base de cálculo do ICMS, uma vez que estas não se identificam com o conceito de mercadorias ou de serviços.

Nem se alegue que o transporte da mercadoria seria fator de incidência do tributo, aplicando-se neste caso, conforme os tribunais e a doutrina, a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “Súmula nº 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Esta cobrança indevida acarreta um percentual de 8% a 16% a mais na tarifa de energia elétrica e a restituição de até 35% do que foi pago, porém, não há qualquer sinalização por parte do Governo do Estado no sentido de corrigir esse erro ou devolver os valores pagos a mais, razão pela qual somente o Judiciário poderá resolver essa ilegalidade, o que já se observa em diversos julgados do STJ e do STF que vem decidindo favoravelmente aos consumidores individualmente, seja pessoa física ou empresas, garantindo a devolução dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente e, além disso, a proibição de cobranças indevidas nas contas futuras.

Como afastar esta cobrança indevida?

É necessário entrar com uma ação judicial que ao final declarará a inexigibilidade do ICMS sobre a TUST e TUSD, ou seja, que não pode ser cobrado imposto sobre o valor destas taxas. É possível ainda obter uma decisão inicial que impeça o Governo de cobrar o ICMS sobre as tarifas de TUST e TUSD de imediato, antes mesmo do final da ação.

A ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou nas Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum. Pode também ser proposta individualmente, por várias pessoas em conjunto – o chamado litisconsórcio – ou por meio de uma ação coletiva.

Como restituir o que eu já paguei indevidamente?

O valor pago indevidamente nos últimos 05 anos pode ser ressarcido, com correção monetária, ou pode ser objeto de compensação tributária, caso seja um grande contribuinte deste tributo, como uma empresa, por exemplo. Para tanto é necessário fornecer cópias das últimas 60 (sessenta) contas de energia elétrica para que seja efetuado o cálculo do valor cobrado indevidamente e anexar no processo.

Há a opção de ingressar em juízo sem um advogado, caso a demanda não supere 20 salários mínimos. Para isto, basta que o interessado vá até um Juizado Especial Cível.

No entanto, mesmo nestas circunstâncias de menor valor, o consumidor que se sentir lesado pode procurar um advogado especialista para analisar a sua conta de luz elaborar o cálculo e dar um parecer mais adequado ao caso. Somente ele terá o conhecimento e as ferramentas necessárias para a melhor elucidação da sua situação, especificamente.

Quanto vou conseguir reduzir na minha tarifa de energia? E quanto vou receber de volta?

O valor desta indenização a ser recebida varia de caso em caso, a depender do valor das contas e do tipo de tarifa: Residencial, Comercial, Industrial ou Rural.

O imposto é calculado a partir do seu consumo mensal, o que varia em cada caso concreto, sobre o qual é aplicado uma alíquota, isto é, um percentual de tributo que também é variável, a depender do seu tipo de consumo.

Em São Paulo a alíquota do ICMS para Consumidor Residencial é de 25%. Esta cobrança indevida acarreta um percentual de 8% a 16% a mais na tarifa de energia elétrica e a restituição de até 35% do que foi pago

Há certeza de retorno?

Num processo judicial não há como dizer com segurança que alguma ação será procedente ou não. Mas considerando as decisões apontadas aqui e a tendência dos julgamentos do STJ, ainda há grandes chances de sucesso. 


Deyse Olivia P. Rodrigues do Prado - advogada especialista em direito tributário - rodriguesdoprado@gmail.com


sexta-feira

TNU reafirma abusividade de venda casada de cartão de crédito e conta corrente

É nula a contratação de conta corrente bancária quando imposta como condição para contratação de qualquer outro serviço. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira, dia 12 de junho, deu parcial provimento ao pedido da autora do processo 0502278-52.2009.4.05.8300 que pretende: cancelar a dívida referente à tarifa de manutenção da conta corrente, cancelar a inscrição em serviços de proteção ao crédito e ser indenizada por danos morais. 

No caso em questão, a correntista procurou a Caixa Econômica Federal (CEF) com o intuito de obter um cartão de crédito e foi informada da impossibilidade de contratar junto à CEF apenas o cartão, e acabou abrindo uma conta corrente, mesmo tendo sido informada sobre a existência de tarifa de manutenção da mesma. 

O acórdão da TNU, de autoria do juiz federal Rogério Moreira Alves, relator do processo, considerou que “a iniciativa da instituição bancária em condicionar a contratação de cartão de crédito à abertura de conta corrente configura o que se costuma chamar de “venda casada”. Trata-se de conduta abusiva, porque infringe o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, escreveu. 

Ainda em seu voto, o magistrado concluiu que essa circunstância torna nula a contratação da conta corrente, tornando irrelevante o fato de a requerente ter tomado ciência da tarifa de manutenção da conta no momento da contratação. Desta forma, reformada a tese jurídica pela TNU, cabe à Turma Recursal de origem proceder à adequação do julgado, reexaminado a matéria fática no que for necessário para julgar os pedidos da autora. 

Processo 0502278-52.2009.4.05.8300

Fonte: CJF