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terça-feira
Contribuintes têm ganhado disputa sobre valor de imposto sobre herança
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Holding Familiar: alternativa de planejamento sucessório para a família
As holdings surgiram no Brasil em 1976 com a Lei n° 6.404, a lei das Sociedades Anônimas. A terminologia utilizada vem do inglês to hold, significando segurar, controlar, manter. No caso da holding familiar visam de uma forma bem simplificada o controle e administração de todas as empresas e bens de uma família.
A constituição da Holding familiar não é apenas a criação de uma empresa, mas um projeto familiar que através de mecanismos jurídicos e tributários tem o objetivo principal de preservar o patrimônio conquistado, brindar os bens da família e elaborar com eficiência um planejamento sucessório.
Uma das características que difere a holding familiar das empresas em geral é que o mercado exige o lucro e a sustentabilidade, na holding além dessas características, a perpetuação é essencial.
Em relação ao aspecto societário, os objetivos da holding familiar são o crescimento do grupo, administração de todos os bens e investimentos da família, para isso é essencial que na constituição da holging, esta deverá receber bens ou direitos para formar o seu capital.
A holding objetiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais. A visão da holding é maior controle pelo menor custo.
Abaixo um comparativo com as vantagens da criação holding familiar em relação ao inventário:
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Eventos
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Holding Familiar
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Inventário
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1
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ITCMD
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Doação com usufruto: % na doação
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4% em alguns estados
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2
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Tempo para criação ou tempo do inventário
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15 dias em média
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5 anos ou mais
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3
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Tributação dos rendimentos dos aluguéis
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11,33%
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27,50%
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4
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Tributação da venda de Bens Imóveis
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5,93%
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15%
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5
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Sucessão (Casamento comunhão Parcial)
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Cônjuge não é herdeiro
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Cônjuge é herdeiro
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Em resumo deixando de lado todos os aspectos legais e tributários mencionados anteriormente, a criação da holding é uma visão que o Patriarca e Matriarca das grandes famílias devem antecipar para garantir o futuro de suas gerações, pois infelizmente conhecemos milhares de histórias de impérios familiares que foram dizimados pela falta do planejamento sucessório.
Uma mensagem final, um dos livros do renomado Augusto Cury, ele vê os herdeiros como gastadores imediatistas, que não enriquecem e nem cultivam os bens e conhecimento que adquiram de seus pais e mestres. Já os sucessores sabem transformar o que lhes foi transmitido e pensam a médio e longo prazo. Herdeiros vivem à sombra dos outros, enquanto sucessores constroem seu próprio legado.
Fonte: Portal Contábeis
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quinta-feira
Ação de sobrepartilha. Inexistência de bens litigiosos, sonegados, descobertos após a partilha ou situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário
Nos termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil, 2.021 e 2.022 do Código Civil, é requisito para o aforamento da ação de sobrepartilha a existência de bens sonegados, litigiosos, de difícil ou morosa liquidação ou descobertos após a divisão do patrimônio, situados em lugar remoto da sede do juízo na qual se processa o inventário.
Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 2005.003683-5, de Rio do Sul.
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben.
Data da decisão: 25.09.2009.
Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 2005.003683-5, de Rio do Sul.
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben.
Data da decisão: 25.09.2009.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. INEXISTÊNCIA DE BENS LITIGIOSOS, SONEGADOS, DESCOBERTOS APÓS A PARTILHA OU SITUADOS EM LUGAR REMOTO DA SEDE DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA O INVENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil, 2.021 e 2.022 do Código Civil, é requisito para o aforamento da ação de sobrepartilha a existência de bens sonegados, litigiosos, de difícil ou morosa liquidação ou descobertos após a divisão do patrimônio, situados em lugar remoto da sede do juízo na qual se processa o inventário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.003683-5, da comarca de Rio do Sul (1ª Vara Cível), em que são apelantes Neusi Cunha Kuhar e Nereci Cunha Pedroso e apelada Evanilda Maria Schlemper Cunha:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
É apelo de Neusi Cunha Kuhar e Nereci Cunha Pedroso contra a sentença do Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, em ação de sobrepartilha por elas aforada contra Evanilda Maria Schlemper Cunha, julgou improcedente o pedido, condenando-as ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00.
Disseram-se filhas de Valdionir Cunha, falecido em 30-1-1991, e no processo do inventário dos seus bens, foi nomeada inventariante Evanilda Marcia Schlemper Cunha, com quem era casado. Contudo, disseram que Evanilda deixou de relacionar uma construção, iniciada antes do falecimento de Valdionir e por suas expensas, realizada sobre o imóvel de propriedade da inventariante.
Assim, diante da sonegação da construção, requerem o conhecimento do recurso e o seu provimento para sobrepartilhar o bem, condenando-se a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Houve contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 110-111).
É apelo de Neusi Cunha Kuhar e Nereci Cunha Pedroso contra a sentença do Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, em ação de sobrepartilha por elas aforada contra Evanilda Maria Schlemper Cunha, julgou improcedente o pedido, condenando-as ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00.
Disseram-se filhas de Valdionir Cunha, falecido em 30-1-1991, e no processo do inventário dos seus bens, foi nomeada inventariante Evanilda Marcia Schlemper Cunha, com quem era casado. Contudo, disseram que Evanilda deixou de relacionar uma construção, iniciada antes do falecimento de Valdionir e por suas expensas, realizada sobre o imóvel de propriedade da inventariante.
Assim, diante da sonegação da construção, requerem o conhecimento do recurso e o seu provimento para sobrepartilhar o bem, condenando-se a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Houve contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 110-111).
VOTO
As apelantes afirmam que a construção de que pedem sobrepartilha foi sonegada pela inventariamente, Evanilda Marcia Schlemper Cunha, razão pela qual não figurou na partilha dos bens de Valdionir Cunha.
As apelantes afirmam que a construção de que pedem sobrepartilha foi sonegada pela inventariamente, Evanilda Marcia Schlemper Cunha, razão pela qual não figurou na partilha dos bens de Valdionir Cunha.
Contudo, razão não lhes assistem. Acerca da sobrepartilha, cabem algumas considerações visando o esclarecimento da situação examinada. O artigo 2.021 do Código Civil tem esta dicção:
Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Na conformidade do artigo 2.022 do Código Civil "Ficam sujeitos à sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha".
Conforme Carlos Roberto Gonçalves,
ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que, por alguma razão, não tenham sido partilhados no processo de inventário. Trata-se de uma complementação da partilha, destinada a suprir omissões desta, especialmente pela descoberta de outros bens. Dispõe o art. 1.040 do Código de Processo Civil que devem ser sobrepartilhados os bens: a) sonegados; b) os da herança que se descobrirem depois da partilha; c) os litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; d) os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário (Direito das sucessões, São Paulo: Saraiva, 1997. p. 115).
Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Na conformidade do artigo 2.022 do Código Civil "Ficam sujeitos à sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha".
Conforme Carlos Roberto Gonçalves,
ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que, por alguma razão, não tenham sido partilhados no processo de inventário. Trata-se de uma complementação da partilha, destinada a suprir omissões desta, especialmente pela descoberta de outros bens. Dispõe o art. 1.040 do Código de Processo Civil que devem ser sobrepartilhados os bens: a) sonegados; b) os da herança que se descobrirem depois da partilha; c) os litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; d) os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário (Direito das sucessões, São Paulo: Saraiva, 1997. p. 115).
Pois bem. O imóvel em questão não pode ser objeto de sobrepartilha, porquanto a obra tenha iniciado após o falecimento do de cujus. Assim, a hipótese de que se trata, não se enquadra naquelas descritas nos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil, nem no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Em tal sentido, sentenciou o Magistrado de primeiro grau:
No caso, o pedido não pode proceder, pois os elementos constantes dos autos demonstram que a construção da casa ocorreu após o falecimento do pai das autoras.
Isso porque se observa através dos documentos juntados aos autos que há dois projetos para a construção, os quais possuem áreas diversas, bem como diferentes datas da autorização da prefeitura do município, porém a construção averbada possui área do projeto em nome da sra. Evanilde.
Além do mais, analisando as demais documentações depreende-se que a averbação da casa se deu em 3-9-1991 e o habite-se em 23-5-1991, sendo importante ressaltar que para construir é necessário tomar algumas medidas, observando o seguinte procedimento na prefeitura municipal: I – consulta de viabilidade; II- análise do projeto; III- alvará de construção; IV-habite-se.
Deve ser ponderado que o habite-se somente é deferido pela municipalidade após a casa estar construída, visando a analisar se o imóvel possui as condições mínimas necessárias para moradia, no caso dos autos.
Assim sendo, deve ser ressaltado que a data do habite-se é posterior ao falecimento do de cujus, ocorrido em 30-1-1991, o que comprova que a construção se encerrou após a morte do falecido. Ademais a averbação foi realizada em 3-9-1991, ratificando o fato da construção ter ocorrido após o falecimento de Valdionir.
Firmou-se tal conclusão também através dos depoimentos das testemunhas, ainda que tenham sido ouvidas diversas e algumas tenham apresentado relato em sentido diverso.
[...]
Importante ressaltar que o procurador da autora afirmou que a testemunha Valdemar Voss mentiu em seu depoimento, porém, não conseguiu demonstrar tal fato e as declarações do impugnado se coadunam com o restante da prova coletada.
Assim, observo que as autoras não têm direito de partilhar a construção realizada sobre o imóvel da sra. Evanilde, pois não comprovaram que a referida construção foi realizada antes da morte do sr. Valdionir, não sendo caso de sonegação de bens do de cujus, estabelecida no artigo 1.780 do Código Civil de 1916.
[...]
Assim, não tendo as autoras comprovado que a edificação da obra ou parte desta tenha se iniciado antes da morte do pai destas, temos que a presente ação não merece prosperar (fls. 91-94).
Assim, não se tratando de patrimônio remoto, litigioso, de difícil ou morosa liquidação, nem de bens sonegados ou descobertos após a partilha, não há falar em reforma da sentença, que bem examinou as peculiaridades da espécie.
Ante o exposto, conhece-se do recurso interposto por Neusi Cunha Kuhar e Nereci Cunha Pedroso e nega-se-lhe provimento.
No caso, o pedido não pode proceder, pois os elementos constantes dos autos demonstram que a construção da casa ocorreu após o falecimento do pai das autoras.
Isso porque se observa através dos documentos juntados aos autos que há dois projetos para a construção, os quais possuem áreas diversas, bem como diferentes datas da autorização da prefeitura do município, porém a construção averbada possui área do projeto em nome da sra. Evanilde.
Além do mais, analisando as demais documentações depreende-se que a averbação da casa se deu em 3-9-1991 e o habite-se em 23-5-1991, sendo importante ressaltar que para construir é necessário tomar algumas medidas, observando o seguinte procedimento na prefeitura municipal: I – consulta de viabilidade; II- análise do projeto; III- alvará de construção; IV-habite-se.
Deve ser ponderado que o habite-se somente é deferido pela municipalidade após a casa estar construída, visando a analisar se o imóvel possui as condições mínimas necessárias para moradia, no caso dos autos.
Assim sendo, deve ser ressaltado que a data do habite-se é posterior ao falecimento do de cujus, ocorrido em 30-1-1991, o que comprova que a construção se encerrou após a morte do falecido. Ademais a averbação foi realizada em 3-9-1991, ratificando o fato da construção ter ocorrido após o falecimento de Valdionir.
Firmou-se tal conclusão também através dos depoimentos das testemunhas, ainda que tenham sido ouvidas diversas e algumas tenham apresentado relato em sentido diverso.
[...]
Importante ressaltar que o procurador da autora afirmou que a testemunha Valdemar Voss mentiu em seu depoimento, porém, não conseguiu demonstrar tal fato e as declarações do impugnado se coadunam com o restante da prova coletada.
Assim, observo que as autoras não têm direito de partilhar a construção realizada sobre o imóvel da sra. Evanilde, pois não comprovaram que a referida construção foi realizada antes da morte do sr. Valdionir, não sendo caso de sonegação de bens do de cujus, estabelecida no artigo 1.780 do Código Civil de 1916.
[...]
Assim, não tendo as autoras comprovado que a edificação da obra ou parte desta tenha se iniciado antes da morte do pai destas, temos que a presente ação não merece prosperar (fls. 91-94).
Assim, não se tratando de patrimônio remoto, litigioso, de difícil ou morosa liquidação, nem de bens sonegados ou descobertos após a partilha, não há falar em reforma da sentença, que bem examinou as peculiaridades da espécie.
Ante o exposto, conhece-se do recurso interposto por Neusi Cunha Kuhar e Nereci Cunha Pedroso e nega-se-lhe provimento.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento.
O julgamento foi realizado no dia 20 de agosto de 2009 e dele participaram, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Sérgio Izidoro Heil e Jaime Luiz Vicari.
Nos termos do voto do Relator, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento.
O julgamento foi realizado no dia 20 de agosto de 2009 e dele participaram, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Sérgio Izidoro Heil e Jaime Luiz Vicari.
Florianópolis, 25 de setembro de 2009.
Relator Luiz Carlos Freyesleben
Fonte: TJSC Data: 25/06/2013
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