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terça-feira

Contribuintes têm ganhado disputa sobre valor de imposto sobre herança


Proprietários de imóveis rurais ou urbanos que contestam a base de cálculo do imposto sobre herança e doação (ITCMD) têm obtido decisões favoráveis no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A disputa vem desde 2009, quando o governo do Estado alterou o cálculo do imposto e acabou por aumentá-lo, por meio do Decreto 55.002, para imóveis urbanos e rurais. 

Para a modalidade urbana, o decreto prevê o uso do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), adotado pelo município de São Paulo. Já os imóveis rurais têm como parâmetro de cálculo o valor médio do preço da terra divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. 

A tese dos contribuintes e que vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça é a de que o decreto é ilegal por violar os artigos 97 do CTN, e 150 da Constituição Federal. Pelos dispositivos, a criação, extinção ou aumento de tributos e base de cálculo só podem ser instituídos por meio de lei. No caso de transmissão de imóveis urbanos, os contribuintes recorrem ao Judiciário para garantir que o recolhimento seja feito a partir do valor do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Para os imóveis rurais, o entendimento é de que a base de referência é o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR). 

O advogado Diego Viscardi, do Marcusso e Visintin, explica que, nos casos de doações extrajudiciais, a orientação que prevalece nos cartórios é de que o recolhimento do imposto deve ser feito com base no valor venal de referência, conforme o Decreto 55.002/09, alvo de questionamentos judiciais. De acordo com o artigo 8º da Lei nº 10.705/2000, os tabeliães são responsáveis solidários pelo recolhimento do imposto, o que explica a recomendação pelo uso da base de cálculo favorável ao Estado. “Nas 1ª e 2ª instâncias, os contribuintes vêm de forma majoritária revertendo o entendimento da Fazenda”, afirma Viscardi. 

Na prática, a diferença entre as bases de cálculo é significativa. Pelos cálculos do advogado, um imóvel localizado no bairro do Tatuapé, por exemplo, o valor de referência atribuído pela prefeitura para efeitos de ITBI é de R$ 2,51 milhões. Já o valor venal para IPTU é de R$ 1,7 milhões. Ao aplicar a alíquota do ITCMD, que é de 4%, os valores de recolhimento seriam, respectivamente, de R$ 100,5 mil e R$ 69 mil. 

O advogado Alexandre Mazzafero Graci afirma que, no caso dos imóveis rurais e de contribuintes que foram autuados, a diferença entre as bases de cálculos pode superar a 100%. “A apuração pelo ITR pode, de fato, não refletir a valorização real da terra. Mas o Estado não pode aumentar o valor do tributo por meio de um decreto”, analisa o advogado, que patrocina quatro ações envolvendo imóveis rurais, das quais duas já transitadas em julgado no TJ-SP. Numa delas, a Fazenda pretendia cobrar 125,36% a mais sobre o valor que já havia sido recolhido. 

Em um dos processos mais recentes (1034412-18.2016.8.26.0506), o contribuinte obteve a confirmação da decisão de primeira instância na 7 ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que afastou a cobrança do ITCMD pela base de cálculo fornecida pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de Estado de São Paulo. No acórdão, o desembargador Eduardo Gouvêa afirma que a base de cálculo do imposto não pode ser fixada por decreto, contrariando lei estadual. 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) informou, por meio de nota, que notifica todos os contribuintes quando se constatam diferenças na base de cálculo do imposto. 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) confirma a jurisprudência desfavorável ao Estado no TJ-SP. Por meio de nota, o órgão afirmou que vem recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas com baixo índice de sucesso. Isso porque, diz o comunicado, nem sempre a Corte analisa a matéria, ao considerar que a argumentação fundamenta-se em direito local. 

Silvia Pimentel - São Paulo - Valor Econômico 5.02.18

quinta-feira

STF: Segundo dia de julgamento das perdas nos Planos Econômicos. Amici curiae apresentam argumentos em julgamento sobre planos econômicos

No segundo dia de sustentações orais no julgamento de processos que discutem planos econômicos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu, nesta quinta-feira (28), o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e os amici curiae (amigos da corte). O tema em discussão é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos monetários que se sucederam desde 1986: Cruzado; Bresser e Verão, Collor I e Collor II.

Na sessão de ontem, os ministros ouviram os relatórios dos Recursos Extraordinários (RE) 626307, 591797, 631363 e 632212 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), e as sustentações orais das partes envolvidas nos processos.
Após a manifestação do advogado-geral da União, foram ouvidos, a favor das instituições financeiras, o procurador-geral do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Pereira, e o advogado da Caixa Econômica Federal (CEF) Jailton Zanon da Silveira. A favor dos poupadores, expuseram seus pontos de vista o representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, e os representantes do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Walter José Faiad de Moura, da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor, Gisele Passos Tedeschi, e da Associação Civil SOS Consumidores, Danilo Gonçalves Montemurro.

Conforme deliberado na sessão de quarta-feira, após as manifestações o julgamento foi interrompido, e será retomado no início do ano judiciário de 2014. A data será definida pelo presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, e divulgada com antecedência.
Fonte: STF

quarta-feira

STF ouve sustentação das partes envolvidas nos processos sobre Planos Econômicos

Na sessão plenária desta quarta-feira (27), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a ouvir as partes envolvidas nos processos que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Os ministros devem ouvir os amici curiae na sessão desta quinta (27).
No início da sessão, a Corte discutiu proposta do ministro Marco Aurélio pelo adiamento do julgamento para fevereiro de 2014. Por maioria de votos, os ministros decidiram, contudo, que seriam lidos os relatórios e feitas as sustentações orais a partir da sessão desta quarta e, quando encerrada essa fase, o julgamento seria interrompido e retomado com o reinício das sessões plenárias em 2014, em data a ser definida pelo presidente, ministro Joaquim Barbosa, e divulgada com antecedência.
Os ministros ouviram os relatórios do ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165 e dos ministros Dias Toffoli, nos Recursos Extraordinários (RE) 591797 e 626307, e Gilmar Mendes, nos REs 632212 e 631363. Os recursos sob análise tiveram repercussão geral reconhecida pela Corte.
Na sequência, falaram os advogados das partes envolvidas nos processos. O primeiro a se manifestar foi o advogado da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Depois falaram os advogados dos recorrentes - Itaú Unibanco (RE 591797), Banco do Brasil (RE 626307 e 632212) e Santander (RE 631363).
O último a se manifestar na sessão desta quarta foi o advogado dos recorridos (titulares de caderneta de poupança) nos quatro recursos extraordinários.
O dinheiro reservado pelos bancos para indenizar os poupadores, as chamadas provisões, foi motivo de bate-boca entre os advogados dos bancos e de seus clientes durante a sessão que discutiu a correção das cadernetas nos planos econômicos dos anos 80 e 90.
O advogado Luiz Casagrande, que defende os poupadores, disse que os bancos foram negligentes ao constituir as provisões para as indenizações. "A CVM deveria investigar os bancos por irregularidades nas provisões", disse.
Os bancos e o BC falam em perdas potenciais de R$ 150 bilhões, enquanto as provisões para ações cíveis --que incluem os planos econômicos-- somam R$ 18,2 bilhões.
O discurso de Casagrande foi rebatido pelos defensores do Santander e do BB, que disseram que não há qualquer irregularidade nas provisões financeiras feitas pelo banco. "Os nossos balanços seguem regras e são auditados", disse Marcos Cavalcante, defensor do Santander.
Em defesa dos poupadores, Casagrande afirmou que a "poupança é pós-fixada", portanto, deve aferir o rendimento no período passado. "Não importa se um período foi sob inflação alta e o outro, baixa".
Para o advogado dos poupadores, os advogados dos bancos não apresentaram um argumento em favor do não pagamento da correção da poupança, além de afirmar que foram obrigados a aplicar os índices sob pena de "desobediência civil". "Há uma tentativa de reinventar a discussão", disse.

Fonte: STF e Folha de São Paulo - Mercado

STF inicia julgamento das Perdas das Poupanças nos Planos Econômicos mas os votos e resultado ficará para fevereiro de 2.014

Supremo Tribunal Federal inicia julgamento das Perdas das Cadernetas de Poupanças nos Planos Econômicos, foi feita a leitura dos relatórios dos 5 processos que estão sendo julgado e ouvidas as sustentações orais, mas os votos dos Senhores Ministros e resultado do julgamento ficará para fevereiro de 2.014, após o recesso forense e as férias do Supremo.


terça-feira

STF: Faça Justiça aos Poupadores! Vamos conseguir 20.000 assinaturas na petição para o STF -- Divulgue esta campanha!


O destino de milhares de brasileiros que perderam as suas poupanças com os planos econômicos, será definido em breve. Após mais de 20 anos, o STF irá julgar a qualquer momento, se os poupadores lesados irão recuperar o seu prejuízo. 

Com os planos econômicos, milhões de brasileiros perderam seus sonhos, o seu futuro e até a esperança de uma aposentadoria mais tranquila, e até hoje brigam por justiça. 

O Idec irá levar as vozes dos poupadores lesados até STF no dia do julgamento, nos ajude a conseguirmos o maior número possível de assinaturas na petição antes da entrega ao STF. Assine no link!  


Obrigada! 

segunda-feira

Decisão do STF sobre perdas das cadernetas de poupança nos Planos Econômicos deve ser adiada

Após uma blitz da cúpula econômica e jurídica do governo ontem, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) avaliam que o julgamento dos planos econômicos, que começa na próxima quarta-feira, deve ser decidido somente no início de 2014. Com isso, a equipe econômica ganha dois meses para continuar na tentativa de obter votos em favor dos planos econômicos e, em consequência, em favor dos bancos, com o argumento que a eventual vitória dos poupadores retiraria R$ 1 trilhão da economia. 

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, visitaram integrantes da Suprema Corte acompanhados do advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, e do procurador do BC, Isaac Sidney Menezes Ferreira. Eles se reuniram com o presidente do STF, Joaquim Barbosa, e com os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Nas audiências, a equipe econômica argumentou que a derrota dos bancos geraria problemas para o mercado de crédito e para a economia. 
"Se o julgamento for favorável às teses dos poupadores, vai significar uma perda de R$ 105 bilhões no capital dos bancos (em valores de 2008) e R$ 149 bilhões (em valores atualizados)", afirmou o procurador do BC. "Isso representa reduzir um quarto do capital do sistema financeiro nacional com impacto para a concessão de crédito." Como os bancos emprestam mais do que o capital que têm, um corte de R$ 105 bilhões em seus recursos representaria retração de crédito de R$ 1 trilhão, nos cálculos do BC. 
O governo vem pressionando os ministros com argumentos de calamidade financeira: se os poupadores vencerem as ações, haveria quebra de bancos, queda no PIB e na arrecadação, podendo sobrar para a sociedade a conta de capitalizar a Caixa. 
Pauta. Na quarta-feira, conforme a pauta do plenário, o tribunal começa a julgar o caso por um processo que reúne os cinco planos: Cruzado, Bresser, Collor, Verão I e Verão II. A ação requerida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) é relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, cujo voto é dado como certo em favor dos poupadores. 
A escolha desse caso como primeiro da pauta, também conforme integrantes do Supremo, pode favorecer a tese dos poupadores. No processo da Consif, dois ministros devem se declarar impedidos: Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Como se trata de uma questão constitucional e os recursos têm repercussão geral, o governo e os bancos teriam de garantir no mínimo cinco votos em favor dos planos econômicos. Se houver seis votos contra, os planos serão declarados inconstitucionais. 
Com o plenário dividido e a promessa de uma decisão apertada, a escolha do primeiro processo a ser julgado e a sistemática da sessão pode afetar o resultado. O BC havia pedido que o tribunal começasse a julgar o processo do Plano Real. Mas o pedido foi ignorado e o processo não foi nem sequer pautado. 
Mudança. Até a semana que vem, a ordem de processos e a sistemática podem mudar. Uma das possibilidades seria reunir todos num só julgamento. Nesse cenário, só haveria tempo hábil para os ministros ouvirem os argumentos dos advogados. Outra possibilidade é inverter a pauta. Mas tudo isso dependerá do presidente do STF, Joaquim Barbosa. 
Apesar do cenário traçado nas audiências, com relatos de possível "risco sistêmico", conforme um ministro ouvido pelo Estado, o procurador do BC afirma que o sistema financeiro é sólido. "Não há qualquer preocupação de quebra no sistema financeiro", disse. "Todavia, R$ 100 bilhões não são R$ 100." 
O procurador disse que a queda no crédito afetará a economia, com redução do emprego e renda. Mas negou que os argumentos sejam terroristas. "Não estamos trazendo ao STF nenhuma preocupação de catástrofe ou preocupação de ordem macroeconômica aguda. O que estamos é alertando é que, caso os planos sejam julgados inconstitucionais, haverá uma conta a pagar." 


FELIPE RECONDO - BRASÍLIA


Fonte: O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA - 23.11.13

sexta-feira

Julgamento dos expurgos dos Planos Econômicos das cadernetas de poupança: Saiba quais Ministros do STF já votaram a favor dos poupadores

No próximo dia 27 de novembro foi marcado o julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal dos processos que discutem os expurgos dos Planos Econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor de 1990 e 1991, que certamente colocará um fim à mais de 20 anos de disputas judiciais sobre o tema.

Há grande incerteza sobre o resultado, principalmente diante do lobby do governo em favor dos Bancos que alegam que sofreriam grandes perdas, porém, sabemos que em julgamentos anteriores alguns Ministros que farão parte do julgamento do Pleno já votaram a favor dos poupadores, são ao todo 7 (sete) ministros e SE não houver mudança de posicionamento de nenhum deles os poupadores sairão vencedores pela maioria de votos. Vejamos quem são e o número dos processos em que votaram:

Ministra Cármen Lúcia – AI 744961
Ministro Celso Mello - AI 337613
Ministro Dias Toffoli – AI 627616
Ministro Gilmar Mendes – AI 632517 AI 642251
Ministro Joaquim Barbosa – AI 600218
Ministro Marco Aurélio – AI 281043 AI 311656
Ministro Ricardo Lewandowski – AI 750000 AI 761934 - AI 2632196

OUTROS JULGADOS IMPORTANTES
AgReg 392018-4 – AI 405784
RE 213393 – RE 335261
AI 530860 (destaque para imposição de multa)

segunda-feira

Planos econômicos irão a julgamento no dia 27 de novembro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, no próximo dia 27, quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos monetários que se sucederam desde 1986: Cruzado; Bresser e Verão (tema 264 da tabela de temas da repercussão geral), Collor I (temas 265 284) e Collor II (tema 285).
Conforme os dados informados pelos Tribunais e Turmas Recursais de origem, o julgamento conjunto desses recursos extraordinários impactará na solução de mais de 390 mil processos que se encontram sobrestados na origem, até definitiva solução pelos ministros do STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Fonte: STF

STJ (Especial). Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria

Comprar imóvel com "contrato de gaveta" não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o "contrato de gaveta" é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o "contrato de gaveta" irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos "contratos de gaveta", uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o "contrato de gaveta" já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada "teoria do fato consumado", reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o "contrato de gaveta" (REsp 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).

"Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados 'contratos de gaveta' apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data", afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do "contrato de gaveta", mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas 
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

"Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados 'contratos de gaveta', porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo", assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).

Seguro habitacional 
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de "contrato de gaveta", a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos "contratos de gaveta", pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

"Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro", destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo "contrato de gaveta", o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.



Fonte: STJ 03.06.13


Tribunais reconhecem abuso no aumento dos planos de saúde para idosos em razão da idade


Os idosos com 60 anos ou mais cujos planos de saúde tiveram reajustes à partir de 1º de outubro de 2003, em razão da idade, podem ingressar na Justiça contra as operadoras de planos de saúde para requerer o cancelamento dos reajustes aplicados em razão da idade e a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Ocorre que à partir da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, os reajustes para os consumidores que tenham mais de 60 (sessenta) anos só pode se dar pelos índices inflacionários autorizados pela ANS e é vedado o reajuste pelo fator idade.

Além disto, a Resolução 63 da ANS estabelece 10 faixas de reajustes para os Planos de Saúde, todas antes dos 60 (sessenta) anos, e ainda que:

-       o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
-       a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

 Trata-se de direito já reconhecido pelo STJ que definiu que o Estatuto do Idoso se aplica sobre todos os contratos de planos de saúde, mesmo aqueles contratados antes da publicação do Estatuto do Idoso.

Quem se enquadrar nesta situação deve procurar um advogado e fazer prova do valor cobrado antes e após completar 60 (sessenta) anos, para tanto basta ter cópia do contrato e dos comprovantes do reajustes.

sábado

OS BANCOS NÃO QUEREM QUE A FILA ANDE

Do site do IDEC

Na ADPF proposta, a Consif também tentou obter uma liminar no STF para sustar imediatamente e por tempo indeterminado - até o julgamento do mérito da ADPF - todas as ações referentes aos planos Verão, Bresser, Collor 1 e 2 e Cruzado que estivessem em curso. Para isso, alegou que há "uma verdadeira explosão de processos"; que o contexto econômico exige "medidas institucionais demonstrativas de apreço a valores como segurança e estabilidade jurídicas"; que tantas ações podem atingir a "higidez do sistema financeiro e o próprio Tesouro Nacional"; e que não se pode desconsiderar a crise econômica mundial.

Em 12 de março, no entanto, o pedido de liminar foi negado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Os bancos recorreram e agora é aguardada nova decisão, desta vez, tomada pelos onze ministros do STF. Se a liminar for aceita, todas as ações ficarão suspensas até que o mérito da ADPF seja julgado. E isso pode demorar muitos anos. Esse seria o maior calote que os consumidores poderiam receber com relação às perdas dos planos Verão e Bresser.

Acesse a matéria completa no link abaixo:

http://www.idec.org.br/rev_idec_texto_impressa.asp?pagina=1&ordem=1&id=1001



quarta-feira

PERDAS DA POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), PLANO VERÃO E PLANO COLLOR, DÚVIDAS NO CÁLCULO, COMO PEDIR AS PERDAS, PRAZO PARA ENTRAR COM A AÇÃO

Os poupadores que possuíam saldo em poupança em qualquer Banco, seja público ou privado, nos anos de 1.989 ou 1.990 ainda têm direito ao pagamento dos rendimentos que deixaram de ser pagos nesses períodos, tendo em vista uma interpretação errada da legislação que deveria ter sido aplicada.

Por exemplo: quem tinha em janeiro de 1989, na poupança NCz$ 1.000 (mil cruzados novos) tem direito a receber hoje cerca de R$.2.975,26.

Com relação ao plano Collor as quantias a serem pagas pelos Bancos variam entre R$ 3.500,00 a R$ 13.000,00, podendo ser até maiores dependendo da situação verificada.
Para dar entrada no processo o cliente deve solicitar extrato bancário (que o banco é obrigado a fornecer) de janeiro e fevereiro de 1989 e de março a junho de 1990.

Sendo assim, devo esclarecer que para dar entrada no processo, seja com Advogado seja em Juizados de Pequenas Causas, será necessário ter em mãos os extratos da conta poupança mantida na época, mesmo se não possui mais a conta nem saldo, ou ainda um documento que comprove a existência da conta.

Os extratos necessários e que têm mais urgência são de janeiro e fevereiro de 1989 e ainda dá tempo de solicitar nos bancos, mas sugiro que façam o pedido por escrito, em duas vias, solicitando o protocolo (carimbo e assinatura do funcionário) na sua via, pois os bancos levam em média 30 dias para entregar os extratos e, caso não entregue a tempo você poderá utilizar este pedido na Justiça para provar que o pedido foi feito mas o banco não entregou.

No caso do cliente não conseguir os extratos a tempo ou por algum motivo o banco recusar, deverá entrar com processo com o pedido feito ao banco e também um comprovante qualquer da existência da conta, que pode ser depósito antigo, caderneta ou ainda Declarações de Imposto de Renda da época onde a conta é mencionada.

Caso necessitem de de requerimento ao banco podem baixar no seguinte endereço: http://br.geocities.com/panighelpradoadv/requerimentobanco1.doc

Dra. Deyse Prado - advogada do Escritório Rodrigues do Prado Advocacia
www.rodriguesdoprado.adv.br / e-mail: rodriguesdoprado@gmail.com
: 3482-7139/: 2154-5883

terça-feira

PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS ATINGE MILHARES DE MUTUÁRIOS DO SFH

Em 11 de janeiro de 2003 entrou em vigor o Novo Código Civil brasileiro, que trouxe uma importante modificação no tocante à prescrição das dívidas.

A Prescrição é um instituto do direito segundo o qual a partir do nascimento de um direito, a morte deste direito será, entre outras causas, a prescrição.

Assim, se uma dívida nasceu e pode ser cobrada a partir de hoje, caso a cobrança não seja feita em cinco anos, ela prescreve, ou seja, o credor não poderá mais cobra-la e a dívida então se considera extinta.

Antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, as dívidas referentes a contratos prescreviam em 20 (vinte) anos. A partir do Novo Código Civil as dívidas prescrevem fundadas em contratos prescrevem em 5 (cinco) anos. E a cobrança de juros sobre as dívidas prescreve em 3 (três) anos.

Então à partir de 11 de janeiro de 2008 todas as dívidas de mutuários da habitação que estejam em atraso há mais de 5 (cinco) anos, podem obter a declaração judicial de quitação e conseqüentemente extingue a obrigação de pagar do mutuário.

A inadimplência média nacional do SFH é de 16% e conforme dados do Banco Central em abril de 2008 havia mais de 77 mil contratos do SFH com dívidas superiores há 3 meses.

A Caixa Econômica Federal tentou no fim do ano de 2007 evitar as prescrições, propondo Protestos Interruptivos de Prescrição contra milhares de mutuários, mas muitos ficaram de fora.

Agora é a chance destes mutuários que deve há mais de 5 (cinco) anos para o SFH, terem seus contratos quitados. Inclusive aqueles que tem processo na Justiça podem se beneficiar desta situação, pois a prescrição pode ser alegada em qualquer Instância.

Fonte:
IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

quinta-feira

No dia Mundial do Consumidor, "Sobreviventes do Plano Collor" lançam campanha exigindo seu dinheiro de volta

Do site do IDEC:

BTNF cheio não foi aplicado

O Plano Collor determinou a retenção de todo o excedente dos investimentos superiores a NCZ$ 50 mil (cinqüenta mil cruzados novos), inclusive das cadernetas de poupança. Segundo o plano, os excedentes das poupanças que aniversariavam na 2ª quinzena de março de 1990 não mais teriam seus valores corrigidos pelo IPC do mês de março (84,32%), mas pelo BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) que, no mês de março de 1990 acumulara uma variação de 41,28%.

O Idec lutou para que fosse considerado o IPC. Apesar da definição da Justiça pelo BTNF como fator de correção dos ativos bloqueados, permanece uma injustiça para com os poupadores. O Instituto apurou em extratos de seus associados que, na média, não foram aplicados mais de 5% como correção dos valores retidos pelos bancos no primeiro aniversário subseqüente ao plano. É essa a diferença que a organização reclama para seus associados e para todos os poupadores naquelas condições (com valores retidos e contas aniversariantes na 2ª quinzena de março).

Cyberativismo
Por meio da campanha no Portal do Idec na Internet, os consumidores poderão exigir que o Banco Central devolva aquilo que é de direito dos "Sobreviventes do Plano Collor", enviando carta para a Presidência da República, Casa Civil, Ministérios do Planejamento e da Fazenda, e Banco Central. O Idec também encaminhará um abaixo-assinado de mesmo conteúdo para esses órgãos.

A partir do dia 15 de março, seja solidário aos "Sobreviventes do Plano Collor" participe da campanha!

Link da campanha:
www.idec.org.br/cyberativismo/planocollor/default.aspx