Em 11 de janeiro de 2003 entrou em vigor o Novo Código Civil brasileiro, que trouxe uma importante modificação no tocante à prescrição das dívidas.
A Prescrição é um instituto do direito segundo o qual a partir do nascimento de um direito, a morte deste direito será, entre outras causas, a prescrição.
Assim, se uma dívida nasceu e pode ser cobrada a partir de hoje, caso a cobrança não seja feita em cinco anos, ela prescreve, ou seja, o credor não poderá mais cobra-la e a dívida então se considera extinta.
Antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, as dívidas referentes a contratos prescreviam em 20 (vinte) anos. A partir do Novo Código Civil as dívidas prescrevem fundadas em contratos prescrevem em 5 (cinco) anos. E a cobrança de juros sobre as dívidas prescreve em 3 (três) anos.
Então à partir de 11 de janeiro de 2008 todas as dívidas de mutuários da habitação que estejam em atraso há mais de 5 (cinco) anos, podem obter a declaração judicial de quitação e conseqüentemente extingue a obrigação de pagar do mutuário.
A inadimplência média nacional do SFH é de 16% e conforme dados do Banco Central em abril de 2008 havia mais de 77 mil contratos do SFH com dívidas superiores há 3 meses.
A Caixa Econômica Federal tentou no fim do ano de 2007 evitar as prescrições, propondo Protestos Interruptivos de Prescrição contra milhares de mutuários, mas muitos ficaram de fora.
Agora é a chance destes mutuários que deve há mais de 5 (cinco) anos para o SFH, terem seus contratos quitados. Inclusive aqueles que tem processo na Justiça podem se beneficiar desta situação, pois a prescrição pode ser alegada em qualquer Instância.
Fonte: IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
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Notificação pessoal de mutuário sobre leilão do imóvel é obrigatória
São Paulo, 19 de junho de 2007
CJF
É obrigatória a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado objeto de execução extrajudicial (cobrança). Com essa conclusão, o ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a mutuária Diva Moura, do Estado do Ceará.
A decisão do ministro segue entendimento firmado pelo STJ. Dessa forma, fica mantido o julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou nula a execução promovida pela CEF por falta de notificação da mutuária.
O processo teve início quando a Caixa Econômica foi à Justiça contra o casal Edilva e José Oliveira. A CEF queria de volta o apartamento supostamente ocupado pelo casal, na cidade de Fortaleza, Ceará, ou o pagamento de aluguel pelos ocupantes. Para a instituição, o imóvel estaria ocupado ilegalmente.
Durante a análise da ação, foi constatado que o imóvel estava ocupado por Diva Moura. Ela passou, então, a responder ao processo no lugar do casal Oliveira. O juízo de primeiro grau reconheceu, em tutela antecipada (liminar), o direito da instituição federal. A sentença determinou à Diva Moura o pagamento de um aluguel à CEF até o julgamento final da ação sobre o imóvel.
O advogado de Diva Moura apelou e teve seu pedido aceito pelo TRF da 5ª Região. O Tribunal entendeu ser nula a execução judicial promovida pela CEF por falta de provas da intimação pessoal da mutuária, como determina o Decreto-lei 70/66. “A falta de chamamento ao processo representa, em sua máxima expressão, violação do princípio do contraditório e do devido processo legal”, concluiu o TRF.
A instituição federal recorreu ao STJ reiterando suas alegações de que o imóvel estaria ocupado ilegalmente. A CEF também manteve o pedido de imediata desocupação ou de pagamento de aluguel pelos ocupantes.
O ministro Aldir Passarinho Junior negou seguimento ao recurso mantendo a decisão do TRF. O relator destacou entendimento firmado pelo STJ de que “é imprescindível a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado, no âmbito da execução extrajudicial”.
Elaine Rocha
CJF
É obrigatória a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado objeto de execução extrajudicial (cobrança). Com essa conclusão, o ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a mutuária Diva Moura, do Estado do Ceará.
A decisão do ministro segue entendimento firmado pelo STJ. Dessa forma, fica mantido o julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou nula a execução promovida pela CEF por falta de notificação da mutuária.
O processo teve início quando a Caixa Econômica foi à Justiça contra o casal Edilva e José Oliveira. A CEF queria de volta o apartamento supostamente ocupado pelo casal, na cidade de Fortaleza, Ceará, ou o pagamento de aluguel pelos ocupantes. Para a instituição, o imóvel estaria ocupado ilegalmente.
Durante a análise da ação, foi constatado que o imóvel estava ocupado por Diva Moura. Ela passou, então, a responder ao processo no lugar do casal Oliveira. O juízo de primeiro grau reconheceu, em tutela antecipada (liminar), o direito da instituição federal. A sentença determinou à Diva Moura o pagamento de um aluguel à CEF até o julgamento final da ação sobre o imóvel.
O advogado de Diva Moura apelou e teve seu pedido aceito pelo TRF da 5ª Região. O Tribunal entendeu ser nula a execução judicial promovida pela CEF por falta de provas da intimação pessoal da mutuária, como determina o Decreto-lei 70/66. “A falta de chamamento ao processo representa, em sua máxima expressão, violação do princípio do contraditório e do devido processo legal”, concluiu o TRF.
A instituição federal recorreu ao STJ reiterando suas alegações de que o imóvel estaria ocupado ilegalmente. A CEF também manteve o pedido de imediata desocupação ou de pagamento de aluguel pelos ocupantes.
O ministro Aldir Passarinho Junior negou seguimento ao recurso mantendo a decisão do TRF. O relator destacou entendimento firmado pelo STJ de que “é imprescindível a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado, no âmbito da execução extrajudicial”.
Elaine Rocha
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