Mostrando postagens com marcador Caixa Econômica Federal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Caixa Econômica Federal. Mostrar todas as postagens

quinta-feira

STF: Segundo dia de julgamento das perdas nos Planos Econômicos. Amici curiae apresentam argumentos em julgamento sobre planos econômicos

No segundo dia de sustentações orais no julgamento de processos que discutem planos econômicos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu, nesta quinta-feira (28), o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e os amici curiae (amigos da corte). O tema em discussão é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos monetários que se sucederam desde 1986: Cruzado; Bresser e Verão, Collor I e Collor II.

Na sessão de ontem, os ministros ouviram os relatórios dos Recursos Extraordinários (RE) 626307, 591797, 631363 e 632212 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), e as sustentações orais das partes envolvidas nos processos.
Após a manifestação do advogado-geral da União, foram ouvidos, a favor das instituições financeiras, o procurador-geral do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Pereira, e o advogado da Caixa Econômica Federal (CEF) Jailton Zanon da Silveira. A favor dos poupadores, expuseram seus pontos de vista o representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, e os representantes do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Walter José Faiad de Moura, da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor, Gisele Passos Tedeschi, e da Associação Civil SOS Consumidores, Danilo Gonçalves Montemurro.

Conforme deliberado na sessão de quarta-feira, após as manifestações o julgamento foi interrompido, e será retomado no início do ano judiciário de 2014. A data será definida pelo presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, e divulgada com antecedência.
Fonte: STF

quarta-feira

STF ouve sustentação das partes envolvidas nos processos sobre Planos Econômicos

Na sessão plenária desta quarta-feira (27), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a ouvir as partes envolvidas nos processos que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Os ministros devem ouvir os amici curiae na sessão desta quinta (27).
No início da sessão, a Corte discutiu proposta do ministro Marco Aurélio pelo adiamento do julgamento para fevereiro de 2014. Por maioria de votos, os ministros decidiram, contudo, que seriam lidos os relatórios e feitas as sustentações orais a partir da sessão desta quarta e, quando encerrada essa fase, o julgamento seria interrompido e retomado com o reinício das sessões plenárias em 2014, em data a ser definida pelo presidente, ministro Joaquim Barbosa, e divulgada com antecedência.
Os ministros ouviram os relatórios do ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165 e dos ministros Dias Toffoli, nos Recursos Extraordinários (RE) 591797 e 626307, e Gilmar Mendes, nos REs 632212 e 631363. Os recursos sob análise tiveram repercussão geral reconhecida pela Corte.
Na sequência, falaram os advogados das partes envolvidas nos processos. O primeiro a se manifestar foi o advogado da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Depois falaram os advogados dos recorrentes - Itaú Unibanco (RE 591797), Banco do Brasil (RE 626307 e 632212) e Santander (RE 631363).
O último a se manifestar na sessão desta quarta foi o advogado dos recorridos (titulares de caderneta de poupança) nos quatro recursos extraordinários.
O dinheiro reservado pelos bancos para indenizar os poupadores, as chamadas provisões, foi motivo de bate-boca entre os advogados dos bancos e de seus clientes durante a sessão que discutiu a correção das cadernetas nos planos econômicos dos anos 80 e 90.
O advogado Luiz Casagrande, que defende os poupadores, disse que os bancos foram negligentes ao constituir as provisões para as indenizações. "A CVM deveria investigar os bancos por irregularidades nas provisões", disse.
Os bancos e o BC falam em perdas potenciais de R$ 150 bilhões, enquanto as provisões para ações cíveis --que incluem os planos econômicos-- somam R$ 18,2 bilhões.
O discurso de Casagrande foi rebatido pelos defensores do Santander e do BB, que disseram que não há qualquer irregularidade nas provisões financeiras feitas pelo banco. "Os nossos balanços seguem regras e são auditados", disse Marcos Cavalcante, defensor do Santander.
Em defesa dos poupadores, Casagrande afirmou que a "poupança é pós-fixada", portanto, deve aferir o rendimento no período passado. "Não importa se um período foi sob inflação alta e o outro, baixa".
Para o advogado dos poupadores, os advogados dos bancos não apresentaram um argumento em favor do não pagamento da correção da poupança, além de afirmar que foram obrigados a aplicar os índices sob pena de "desobediência civil". "Há uma tentativa de reinventar a discussão", disse.

Fonte: STF e Folha de São Paulo - Mercado

STF inicia julgamento das Perdas das Poupanças nos Planos Econômicos mas os votos e resultado ficará para fevereiro de 2.014

Supremo Tribunal Federal inicia julgamento das Perdas das Cadernetas de Poupanças nos Planos Econômicos, foi feita a leitura dos relatórios dos 5 processos que estão sendo julgado e ouvidas as sustentações orais, mas os votos dos Senhores Ministros e resultado do julgamento ficará para fevereiro de 2.014, após o recesso forense e as férias do Supremo.


terça-feira

STF: Faça Justiça aos Poupadores! Vamos conseguir 20.000 assinaturas na petição para o STF -- Divulgue esta campanha!


O destino de milhares de brasileiros que perderam as suas poupanças com os planos econômicos, será definido em breve. Após mais de 20 anos, o STF irá julgar a qualquer momento, se os poupadores lesados irão recuperar o seu prejuízo. 

Com os planos econômicos, milhões de brasileiros perderam seus sonhos, o seu futuro e até a esperança de uma aposentadoria mais tranquila, e até hoje brigam por justiça. 

O Idec irá levar as vozes dos poupadores lesados até STF no dia do julgamento, nos ajude a conseguirmos o maior número possível de assinaturas na petição antes da entrega ao STF. Assine no link!  


Obrigada! 

segunda-feira

Decisão do STF sobre perdas das cadernetas de poupança nos Planos Econômicos deve ser adiada

Após uma blitz da cúpula econômica e jurídica do governo ontem, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) avaliam que o julgamento dos planos econômicos, que começa na próxima quarta-feira, deve ser decidido somente no início de 2014. Com isso, a equipe econômica ganha dois meses para continuar na tentativa de obter votos em favor dos planos econômicos e, em consequência, em favor dos bancos, com o argumento que a eventual vitória dos poupadores retiraria R$ 1 trilhão da economia. 

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, visitaram integrantes da Suprema Corte acompanhados do advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, e do procurador do BC, Isaac Sidney Menezes Ferreira. Eles se reuniram com o presidente do STF, Joaquim Barbosa, e com os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Nas audiências, a equipe econômica argumentou que a derrota dos bancos geraria problemas para o mercado de crédito e para a economia. 
"Se o julgamento for favorável às teses dos poupadores, vai significar uma perda de R$ 105 bilhões no capital dos bancos (em valores de 2008) e R$ 149 bilhões (em valores atualizados)", afirmou o procurador do BC. "Isso representa reduzir um quarto do capital do sistema financeiro nacional com impacto para a concessão de crédito." Como os bancos emprestam mais do que o capital que têm, um corte de R$ 105 bilhões em seus recursos representaria retração de crédito de R$ 1 trilhão, nos cálculos do BC. 
O governo vem pressionando os ministros com argumentos de calamidade financeira: se os poupadores vencerem as ações, haveria quebra de bancos, queda no PIB e na arrecadação, podendo sobrar para a sociedade a conta de capitalizar a Caixa. 
Pauta. Na quarta-feira, conforme a pauta do plenário, o tribunal começa a julgar o caso por um processo que reúne os cinco planos: Cruzado, Bresser, Collor, Verão I e Verão II. A ação requerida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) é relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, cujo voto é dado como certo em favor dos poupadores. 
A escolha desse caso como primeiro da pauta, também conforme integrantes do Supremo, pode favorecer a tese dos poupadores. No processo da Consif, dois ministros devem se declarar impedidos: Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Como se trata de uma questão constitucional e os recursos têm repercussão geral, o governo e os bancos teriam de garantir no mínimo cinco votos em favor dos planos econômicos. Se houver seis votos contra, os planos serão declarados inconstitucionais. 
Com o plenário dividido e a promessa de uma decisão apertada, a escolha do primeiro processo a ser julgado e a sistemática da sessão pode afetar o resultado. O BC havia pedido que o tribunal começasse a julgar o processo do Plano Real. Mas o pedido foi ignorado e o processo não foi nem sequer pautado. 
Mudança. Até a semana que vem, a ordem de processos e a sistemática podem mudar. Uma das possibilidades seria reunir todos num só julgamento. Nesse cenário, só haveria tempo hábil para os ministros ouvirem os argumentos dos advogados. Outra possibilidade é inverter a pauta. Mas tudo isso dependerá do presidente do STF, Joaquim Barbosa. 
Apesar do cenário traçado nas audiências, com relatos de possível "risco sistêmico", conforme um ministro ouvido pelo Estado, o procurador do BC afirma que o sistema financeiro é sólido. "Não há qualquer preocupação de quebra no sistema financeiro", disse. "Todavia, R$ 100 bilhões não são R$ 100." 
O procurador disse que a queda no crédito afetará a economia, com redução do emprego e renda. Mas negou que os argumentos sejam terroristas. "Não estamos trazendo ao STF nenhuma preocupação de catástrofe ou preocupação de ordem macroeconômica aguda. O que estamos é alertando é que, caso os planos sejam julgados inconstitucionais, haverá uma conta a pagar." 


FELIPE RECONDO - BRASÍLIA


Fonte: O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA - 23.11.13

sexta-feira

Julgamento dos expurgos dos Planos Econômicos das cadernetas de poupança: Saiba quais Ministros do STF já votaram a favor dos poupadores

No próximo dia 27 de novembro foi marcado o julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal dos processos que discutem os expurgos dos Planos Econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor de 1990 e 1991, que certamente colocará um fim à mais de 20 anos de disputas judiciais sobre o tema.

Há grande incerteza sobre o resultado, principalmente diante do lobby do governo em favor dos Bancos que alegam que sofreriam grandes perdas, porém, sabemos que em julgamentos anteriores alguns Ministros que farão parte do julgamento do Pleno já votaram a favor dos poupadores, são ao todo 7 (sete) ministros e SE não houver mudança de posicionamento de nenhum deles os poupadores sairão vencedores pela maioria de votos. Vejamos quem são e o número dos processos em que votaram:

Ministra Cármen Lúcia – AI 744961
Ministro Celso Mello - AI 337613
Ministro Dias Toffoli – AI 627616
Ministro Gilmar Mendes – AI 632517 AI 642251
Ministro Joaquim Barbosa – AI 600218
Ministro Marco Aurélio – AI 281043 AI 311656
Ministro Ricardo Lewandowski – AI 750000 AI 761934 - AI 2632196

OUTROS JULGADOS IMPORTANTES
AgReg 392018-4 – AI 405784
RE 213393 – RE 335261
AI 530860 (destaque para imposição de multa)

segunda-feira

Planos econômicos irão a julgamento no dia 27 de novembro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, no próximo dia 27, quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos monetários que se sucederam desde 1986: Cruzado; Bresser e Verão (tema 264 da tabela de temas da repercussão geral), Collor I (temas 265 284) e Collor II (tema 285).
Conforme os dados informados pelos Tribunais e Turmas Recursais de origem, o julgamento conjunto desses recursos extraordinários impactará na solução de mais de 390 mil processos que se encontram sobrestados na origem, até definitiva solução pelos ministros do STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Fonte: STF

STJ (Especial). Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria

Comprar imóvel com "contrato de gaveta" não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o "contrato de gaveta" é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o "contrato de gaveta" irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos "contratos de gaveta", uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o "contrato de gaveta" já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada "teoria do fato consumado", reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o "contrato de gaveta" (REsp 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).

"Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados 'contratos de gaveta' apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data", afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do "contrato de gaveta", mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas 
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

"Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados 'contratos de gaveta', porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo", assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).

Seguro habitacional 
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de "contrato de gaveta", a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos "contratos de gaveta", pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

"Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro", destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo "contrato de gaveta", o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.



Fonte: STJ 03.06.13


quinta-feira

Bancos vencem disputa no STJ (para não exibir extratos de contas não comprovadas e com mais de 20 anos)

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, poderá contribuir para impedir o ajuizamento de ações judiciais fraudulentas contra os bancos. Ao julgar um processo de uma poupadora contra a Caixa Econômica Federal (CEF), na tarde de ontem, 2ª Seção do STJ entendeu que as instituições financeiras podem ser obrigadas a apresentar extratos antigos - no caso, de 20 anos atrás. Mas os ministros fizeram uma ressalva: para isso, o autor da ação terá primeiro que oferecer provas mínimas da existência da conta, como apresentar seu número, um comprovante de depósito da época, ou uma declaração de Imposto de Renda mencionando sua existência. Os ministros também decidiram que o autor do processo deve delimitar o período do extrato solicitado. "Deve-se ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime o autor correntista de demonstrar a relação jurídica alegada", disse o relator do caso, ministro Massami Uyeda.

A decisão da 2ª Seção, unânime, servirá de modelo para os demais tribunais do país. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que participou do processo como amicus curiae (parte interessada), tomou o resultado como uma vitória, pois, em sua avaliação, as exigências feitas pelo STJ aos correntistas contribuirão para evitar ações judiciais fraudulentas.

Alguns bancos vêm enfrentando ações de cobrança de autores que demandam a exibição de extratos de um período retroativo de 20 anos. Mas, muitas vezes, esses autores sequer mantiveram contas nessas instituições financeiras. Com a inversão do ônus da prova, e diante da dificuldade de demonstrar que essas pessoas nunca foram correntistas, os bancos acabam sendo condenados em algumas circunstâncias, já que não conseguem apresentar os extratos. Apesar de ser um instrumento fundamental na garantia dos direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova, em alguns casos, tem sido usada de má-fé, segundo os bancos.

Embora não tenha sido esse o caso do processo julgado ontem pelo STJ, os ministros aproveitaram a discussão para estipular algumas exigências para esse tipo de ação. Tratava-se de um processo de cobrança de uma poupadora contra a Caixa, para discutir a diferença na correção inflacionária durante os planos econômicos Bresser e Verão, do fim da década de 80. Para comprovar suas alegações, a autora pediu à Justiça que condenasse o banco a apresentar extratos de suas contas de julho de 1987, dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989. A Caixa foi condenada e recorreu ao STJ.

Ontem, a 2ª Seção do tribunal negou os pedidos do recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal, mantendo a exigência de apresentação dos extratos. Os ministros entenderam que, no caso, a autora cumpriu os requisitos de demonstrar a existência da conta bancária e delimitar o período exato dos documentos necessários para embasar o processo. A Corte também considerou que não houve prescrição do período em que o banco deveria demonstrar os extratos - já que a ação foi movida antes do prazo de 20 anos.

Embora os ministros do STJ tenham negado o recurso da Caixa, os advogados dos bancos comemoraram a decisão. "Perdemos, mas ganhamos", afirmou o advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, que representa a Febraban no processo. Ele explica que a obrigação de apresentar os extratos pelo período de prescrição da ação já era consenso no tribunal superior. "A novidade é a ressalva de que os bancos só terão que cumprir essa obrigação se houver uma comprovação mínima da existência da conta no pedido do autor", disse o advogado da Caixa, Natanael Lobão Cruz.

Maíra Magro - De Brasília para o jornal VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

sábado

Perdas dos Planos Econômicos: Afinal, de que lado o governo LULA está?

Do site do IDEC: O poder Econômico contra o Direito

AFINAL, DE QUE LADO O GOVERNO LULA ESTÁ?

Em outubro de 2008 o advogadogeral da União, José Antonio Dias Toffoli, declarou publicamente a possibilidade de o presidente Lula assinar a ADPF em defesa das instituições financeiras. O Idec lançou imediatamente em seu site um manifesto, assinado por inúmeras personalidades, contestando a atitude. O governo recuou, em um primeiro momento.

Porém, em 14 de abril o Banco Central (BC) se colocou formalmente ao lado dos bancos na ADPF, e solicitou ao STF sua inclusão na ação como amicus curiae. Se aceito o pedido, a manifestação e os argumentos do BC, muito parecidos com os dos bancos, serão levados em conta no julgamento.

No início de maio, além de enviar carta ao BC solicitando esclarecimentos, o Idec enviou carta ao presidente Lula para questionar seu posicionamento - se favorável às instituições financeiras que tanto lucram às custas do consumidor ou se a favor dos consumidores e do Poder Judiciário. Leia à página 19 a íntegra da carta enviada ao presidente Lula.

Leia a matéria completa no link abaixo:
http://www.idec.org.br/rev_idec_texto_impressa.asp?pagina=1&ordem=1&id=1001

OS BANCOS NÃO QUEREM QUE A FILA ANDE

Do site do IDEC

Na ADPF proposta, a Consif também tentou obter uma liminar no STF para sustar imediatamente e por tempo indeterminado - até o julgamento do mérito da ADPF - todas as ações referentes aos planos Verão, Bresser, Collor 1 e 2 e Cruzado que estivessem em curso. Para isso, alegou que há "uma verdadeira explosão de processos"; que o contexto econômico exige "medidas institucionais demonstrativas de apreço a valores como segurança e estabilidade jurídicas"; que tantas ações podem atingir a "higidez do sistema financeiro e o próprio Tesouro Nacional"; e que não se pode desconsiderar a crise econômica mundial.

Em 12 de março, no entanto, o pedido de liminar foi negado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Os bancos recorreram e agora é aguardada nova decisão, desta vez, tomada pelos onze ministros do STF. Se a liminar for aceita, todas as ações ficarão suspensas até que o mérito da ADPF seja julgado. E isso pode demorar muitos anos. Esse seria o maior calote que os consumidores poderiam receber com relação às perdas dos planos Verão e Bresser.

Acesse a matéria completa no link abaixo:

http://www.idec.org.br/rev_idec_texto_impressa.asp?pagina=1&ordem=1&id=1001



quarta-feira

PERDAS DA POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), PLANO VERÃO E PLANO COLLOR, DÚVIDAS NO CÁLCULO, COMO PEDIR AS PERDAS, PRAZO PARA ENTRAR COM A AÇÃO

Os poupadores que possuíam saldo em poupança em qualquer Banco, seja público ou privado, nos anos de 1.989 ou 1.990 ainda têm direito ao pagamento dos rendimentos que deixaram de ser pagos nesses períodos, tendo em vista uma interpretação errada da legislação que deveria ter sido aplicada.

Por exemplo: quem tinha em janeiro de 1989, na poupança NCz$ 1.000 (mil cruzados novos) tem direito a receber hoje cerca de R$.2.975,26.

Com relação ao plano Collor as quantias a serem pagas pelos Bancos variam entre R$ 3.500,00 a R$ 13.000,00, podendo ser até maiores dependendo da situação verificada.
Para dar entrada no processo o cliente deve solicitar extrato bancário (que o banco é obrigado a fornecer) de janeiro e fevereiro de 1989 e de março a junho de 1990.

Sendo assim, devo esclarecer que para dar entrada no processo, seja com Advogado seja em Juizados de Pequenas Causas, será necessário ter em mãos os extratos da conta poupança mantida na época, mesmo se não possui mais a conta nem saldo, ou ainda um documento que comprove a existência da conta.

Os extratos necessários e que têm mais urgência são de janeiro e fevereiro de 1989 e ainda dá tempo de solicitar nos bancos, mas sugiro que façam o pedido por escrito, em duas vias, solicitando o protocolo (carimbo e assinatura do funcionário) na sua via, pois os bancos levam em média 30 dias para entregar os extratos e, caso não entregue a tempo você poderá utilizar este pedido na Justiça para provar que o pedido foi feito mas o banco não entregou.

No caso do cliente não conseguir os extratos a tempo ou por algum motivo o banco recusar, deverá entrar com processo com o pedido feito ao banco e também um comprovante qualquer da existência da conta, que pode ser depósito antigo, caderneta ou ainda Declarações de Imposto de Renda da época onde a conta é mencionada.

Caso necessitem de de requerimento ao banco podem baixar no seguinte endereço: http://br.geocities.com/panighelpradoadv/requerimentobanco1.doc

Dra. Deyse Prado - advogada do Escritório Rodrigues do Prado Advocacia
www.rodriguesdoprado.adv.br / e-mail: rodriguesdoprado@gmail.com
: 3482-7139/: 2154-5883

terça-feira

SAI PRIMEIRA DECISÃO COLETIVA DO PLANO BRESSER QUE IRÁ BENEFICIAR TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

Do portal G1.globo.com

A juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Federal de São Paulo, decidiu nesta segunda-feira (8) que todas as pessoas que residem no estado e tinham caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal com aniversário entre os dias 1º e 15º do mês em junho de 1987 terão direito à correção do Plano Bresser.

A decisão é uma resposta à uma ação civil pública proposta pela Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão (Defende). As solicitações relativas ao Plano Bresser garantem ao poupador a correção de 26,06% nas contas com aniversário em junho de 1987. Na época, por conta de mudanças nas regras, as cadernetas receberam correção abaixo deste percentual.

De acordo com a assessoria de imprensa da Justiça Federal de São Paulo, cabe recurso à decisão, pois ela é de primeira instância. Entretanto, a assessoria destaca que já existe o entendimento de instâncias superiores de que o poupador foi prejudicado pela mudança de regras do Plano Bresser - portanto, não haveria motivo para o governo recorrer neste caso.

Dano moral

A ação pedia também uma indenização por dano moral aos correntistas - mas isso foi negado pela juíza. A juíza explica que, nos contratos de poupança há o período aquisitivo de 30 dias, quando a quantia permanece depositada para garantir rendimento dos juros legais e correção monetária. Se as regras mudam dentro deste período, a juíza entendeu que as regras precisam valer retroativamente.

No entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), para ser beneficiado por ações civis públicas, o poupador que tem um processo individual precisa retirá-lo. Porém, as ações individuais não são afetadas pelas decisões coletivas.

Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0,,MUL752713-9356,00.html

Saiba mais sobre as perdas na poupança em nosso site: www.rodriguesdoprado.adv.br
Ou entre em contato conosco: contato@rodriguesdoprado.adv.br


Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

Processo nº A.C.P. n.º 2007.61.00.007927-0

"PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

3ª. VARA CÍVEL FEDERAL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PROCESSO Nº.: 2007.61.00.007927-0

AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO

RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Juíza Federal: MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA

SENTENÇA TIPO B

VISTOS, ETC...

Trata-se de ação civil pública onde a Autora, associação civil, pleiteia a condenação da Ré a pagar a cada consumidor que era titular de caderneta de poupança em junho e julho de 1987, com data de aniversário entre os dias 1º e 15 de cada mês, uma indenização correspondente à diferença entre o valor da remuneração creditada em julho daquele ano e a efetivamente devida, bem como a pagar indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Argumentam em prol de sua pretensão que as cadernetas de poupança, em julho de 1987, tiveram seus saldos corrigidos conforme a Resolução 1338/87 do Banco Central, de forma retroativa, quando era devida a atualização de acordo com o previsto no Decreto-Lei

2.284/96. Que foi aplicado o percentual de 18,6106%, quando era devido o percentual de 26,06%, gerando uma diferença de 7,45%, além dos juros contratuais incidentes sobre essa diferença.

A Ré ofertou contestação onde alegou preliminarmente o descabimento da ação civil pública para discussão dos expurgos inflacionários, ante a prevalência de aspectos individuais, por tratar-se de direitos individuais homogêneos disponíveis e por não se tratar de relação de consumo; a necessidade de juntada de extratos ou outro documento capaz de comprovar a existência da conta para prosseguimento da ação; o litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil e a ilegitimidade passiva da contestante; ausência de autorização assemblear para o ajuizamento da demanda; ausência de relação nominal dos associados; baixíssima representatividade da associação autora; limitação territorial de eventual decisão de procedência; litisconsório necessário das instituições financeiras; litispendência; e inépcia do pedido de dano moral coletivo. No mérito aduziu a prescrição, a prescrição dos juros remuneratórios, ausência de direito adquirito ao índice pleiteado e inexistência de expurgos. Que não há ato imputável à CEF que tenha dado causa ao suposto prejuízo.

O Ministério Público Federal apresentou seu parecer a fls. 171/175, opinando pela procedência do pedido.

Réplica a fls. 182/247.

As preliminares de litispendência, litisconsórcio necessário da União, do Banco Central do Brasil e das demais instituições financeiras, ausência de autorização assemblear e de apresentação de

relação nominal de associados foram apreciadas e rejeitadas a fls. 248/249, onde também foi decidido que as demais preliminares serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença.

Dessa decisão foi interposto agravo retido a fls. 251/258.

Não houve especificação de provas a serem produzidas.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita, tendo em vista que a possibilidade da defesa de interesses individuais homogêneos através da

ação civil pública, como também a legitimidade ativa ad causam das associações civis de defesa do consumidor para pleitear coletivamente os créditos relativos a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos encontra-se estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 138030

Fonte DJ DATA:04/09/2006 PÁGINA:272

Relator(a) ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE

POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o IDEC tem legitimidade ativa ad causam para a ação civil pública onde se pleiteia diferenças nos créditos de rendimentos dos poupadores, em razão da edição de planos econômicos (2ª Seção, REsp n. 106.888/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 05.09.2002).

II. Agravo desprovido.

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP - RECURSO ESPECIAL - 416448

Fonte DJ DATA:20/03/2006 PÁGINA:232

Relator(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II.

1. As associações que tenham como finalidade institucional a proteção de consumidores possuem legitimidade para propor ação civil pública visando o pagamento de diferenças de correção monetária que porventura, em virtude dos planos econômicos Collor I e II, não tenham sido depositadas em contas de cadernetas de poupança.

2. Recurso especial não-provido.

Ademais, os direitos individuais homogêneos são coletivos na forma e modo de exercício, em função de sua origem comum, estando insertos no conceito de interesses da coletividade e portanto passíveis de defesa através de ação civil pública. Reporto-me ao

magistério de Rodolfo Camargo Mancuso (in Ação Civil Pública, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª. ed, 1996, p. 35): "Em resumo, o que hoje se pode dizer sobre o objeto da ação civil pública é que ele é o mais amplo possível, graças à (re)inserção da cláusula "qualquer outro interesse difuso ou coletivo" (inc. IV do art. 1º da Lei 7.347/85, acrescentado pelo art. 110 do CDC). Essa abertura veio, na seqüência potencializada por duas inovações advindas no bojo da Lei 8.884, de 11.6.94: a) no caput do art. 1º da Lei 7.347/85 a responsabilidade ali referida agora se estende aos danos morais (e não somente aos patrimoniais); b) a ação pode também referir-se à "infração da ordem econômica (N. V do art. 1º da Lei 7.347/85). Como afirma Hugo Nigro Mazzilli, atualmente "inexiste, portanto, sistema de taxatividade para defesa de interesses difusos e coletivos"... De outro lado, mercê de um engenhoso sistema de complementaridade entre a parte processual do CDC e o processo da lei da ação civil pública (CDC, arts. 83, 90, 110; Lei 7.347/85, art. 21, acrescentado pelo art. 117 do CDC), pode-se afirmar, com Nelson Nery Júnior que "não há mais limitação ao tipo de ação, para que as entidades enumeradas na LACP, art. 5º e CDC, art. 82, estejam legitimadas à propositura da ACP para a defesa, em juízo, dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos".

Também está sedimentado naquela Colenda Corte que os efeitos da sentença não se limitam aos poupadores associados à entidade Autora:

Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL - 653510

Processo: 200400586208 UF: PR Órgão

Julgador: TERCEIRA TURMA

Data da decisão: 28/10/2004 Documento: STJ000585153

Fonte: DJ DATA:13/12/2004 PÁGINA:359

Relator(a) NANCY ANDRIGHI

Ementa Processual. Agravo no recurso especial. Sentença proferida em ação civil pública contra empresa pública, favoravelmente aos poupadores do Estado.

Extensão da coisa julgada. Súmula 83/ STJ.

- Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/6/87 e 15/1/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e

não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação.

- Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a

comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de

relação nominal e de endereço dos associados. Precedentes.

- É inviável o recurso especial contra acórdão que segue a linha de precedentes do STJ, quanto ao tema.

Agravo no recurso especial não provido.

Ademais, a necessidade de liquidação e execução promovida por cada um dos poupadores não conduz à ineficácia do provimento coletivo, como pretende a Requerida. A sentença coletiva na

fase de conhecimento agiliza sobremaneira o julgamento dos litígios.

Quanto à extensão territorial dos efeitos da sentença, deve cingir-se aos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos da Lei 9494/97 que modificou a redação do artigo 16 da LACP, assim sendo os efeitos subjetivos desta sentença restringem-se aos poupadores que tenham domicílio na Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

No mérito, observo que nos contratos de poupança há o período aquisitivo de trinta dias, quando a quantia permanece depositada para fazer jus ao rendimento dos juros legais e correção monetária.

Portanto, iniciado o período aquisitivo, eventual alteração na legislação não poderia ser aplicada retroativamente, já que a regência dos contratos de poupança ocorre pela lei em vigor à época em que foram formalizados.

A Resolução nº 1338 do BACEN veio a lume em 15/06/1987, pretendendo definir o índice de correção monetária relativo ao mês de junho daquele ano, a ser creditado no mês de julho.

Assim sendo é procedente o pedido de ressarcimento das contas-poupanças relativamente à correção monetária creditada em julho de 1987, cujos aniversários ocorreram entre o 1º. e o 15º. dia daquele mês, eis que o período aquisitivo iniciou-se antes da vigência da Resolução BACEN 1338/87.

Confira-se:

"CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO/1987, DE JANEIRO/1989 E

DE MARÇO/1990 A JULHO/1991. PLANO BRESSER, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÍNDICE DE 42,72%. PRECEDENTES DA (...)

3. Os critérios de remuneração estabelecidos na

Resolução BACEN 1.338/87 e no art. 17, I, da Lei 7730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.

(…)"

(RESP 144732/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, D.J. 04/05/1998 pg. 00159)

"PROCESSO CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -NEGATIVA DE PROVIMENTO -AGRAVO REGIMENTAL -CADERNETA DE POUPANÇA -CORREÇÃO MONETÁRIA -CRITÉRIO -IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) -PLANO BRESSER -APLICABILIDADE -SÚMULA 83/STJ -DESPROVIMENTO.

1. Este Tribunal em reiterados julgados tem proclamado o entendimento de que no cálculo da

correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução nº 1338/87 -BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%.

(...)

(AgRg no Ag 540118, rel. Min. Jorge Scartezzini, D.J. 04/10/2004 pág. 308)

Quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, entendo que o prejuízo suportado pelos poupadores é de natureza unicamente material, a ser reparado mediante a recomposição patrimonial, ou seja, pelo pagamento dos valores não creditados na época própria devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.

O dano moral para Yussef Said Cahali se caracteriza como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. São classificados como dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor , tristeza, saudade, etc.) (Dano Moral. 2. ed. rev. atual. e amp. 3. t. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999). Assim sendo os transtornos eventualmente causados pela diminuição patrimonial -que ademais não foram demonstrados -não são erigíveis à categoria de dano indenizável.

Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar aos poupadores do Estado de São Paulo que tenham sido titulares de caderneta de poupança com saldo no mês de junho de 1987, com aniversário entre os dias 1º e 15 do mês, a diferença entre a correção monetária creditada e a efetivamente devida, que é de 26,06%, acrescida de correção monetária com base no Provimento COGE 26/2001, dos juros

contratuais de 0,5% ao mês e ainda dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Honorários advocatícios e custas judiciais

indevidos, com fundamento no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.

Custas ex lege.

P.R.I.

São Paulo, 8 de Setembro de 2008.

MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA

Juíza Federal"

PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS ATINGE MILHARES DE MUTUÁRIOS DO SFH

Em 11 de janeiro de 2003 entrou em vigor o Novo Código Civil brasileiro, que trouxe uma importante modificação no tocante à prescrição das dívidas.

A Prescrição é um instituto do direito segundo o qual a partir do nascimento de um direito, a morte deste direito será, entre outras causas, a prescrição.

Assim, se uma dívida nasceu e pode ser cobrada a partir de hoje, caso a cobrança não seja feita em cinco anos, ela prescreve, ou seja, o credor não poderá mais cobra-la e a dívida então se considera extinta.

Antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, as dívidas referentes a contratos prescreviam em 20 (vinte) anos. A partir do Novo Código Civil as dívidas prescrevem fundadas em contratos prescrevem em 5 (cinco) anos. E a cobrança de juros sobre as dívidas prescreve em 3 (três) anos.

Então à partir de 11 de janeiro de 2008 todas as dívidas de mutuários da habitação que estejam em atraso há mais de 5 (cinco) anos, podem obter a declaração judicial de quitação e conseqüentemente extingue a obrigação de pagar do mutuário.

A inadimplência média nacional do SFH é de 16% e conforme dados do Banco Central em abril de 2008 havia mais de 77 mil contratos do SFH com dívidas superiores há 3 meses.

A Caixa Econômica Federal tentou no fim do ano de 2007 evitar as prescrições, propondo Protestos Interruptivos de Prescrição contra milhares de mutuários, mas muitos ficaram de fora.

Agora é a chance destes mutuários que deve há mais de 5 (cinco) anos para o SFH, terem seus contratos quitados. Inclusive aqueles que tem processo na Justiça podem se beneficiar desta situação, pois a prescrição pode ser alegada em qualquer Instância.

Fonte:
IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

quinta-feira

Notificação pessoal de mutuário sobre leilão do imóvel é obrigatória

São Paulo, 19 de junho de 2007
CJF

É obrigatória a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado objeto de execução extrajudicial (cobrança). Com essa conclusão, o ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a mutuária Diva Moura, do Estado do Ceará.

A decisão do ministro segue entendimento firmado pelo STJ. Dessa forma, fica mantido o julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou nula a execução promovida pela CEF por falta de notificação da mutuária.

O processo teve início quando a Caixa Econômica foi à Justiça contra o casal Edilva e José Oliveira. A CEF queria de volta o apartamento supostamente ocupado pelo casal, na cidade de Fortaleza, Ceará, ou o pagamento de aluguel pelos ocupantes. Para a instituição, o imóvel estaria ocupado ilegalmente.

Durante a análise da ação, foi constatado que o imóvel estava ocupado por Diva Moura. Ela passou, então, a responder ao processo no lugar do casal Oliveira. O juízo de primeiro grau reconheceu, em tutela antecipada (liminar), o direito da instituição federal. A sentença determinou à Diva Moura o pagamento de um aluguel à CEF até o julgamento final da ação sobre o imóvel.

O advogado de Diva Moura apelou e teve seu pedido aceito pelo TRF da 5ª Região. O Tribunal entendeu ser nula a execução judicial promovida pela CEF por falta de provas da intimação pessoal da mutuária, como determina o Decreto-lei 70/66. “A falta de chamamento ao processo representa, em sua máxima expressão, violação do princípio do contraditório e do devido processo legal”, concluiu o TRF.

A instituição federal recorreu ao STJ reiterando suas alegações de que o imóvel estaria ocupado ilegalmente. A CEF também manteve o pedido de imediata desocupação ou de pagamento de aluguel pelos ocupantes.

O ministro Aldir Passarinho Junior negou seguimento ao recurso mantendo a decisão do TRF. O relator destacou entendimento firmado pelo STJ de que “é imprescindível a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado, no âmbito da execução extrajudicial”.

Elaine Rocha