Plano de saúde pode responder por erro médico? Ao julgar o REsp 866.371, o STJ decidiu que as operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos.
O entendimento, já manisfestado em diversos julgados da Corte, foi reafirmado pelos ministros da Quarta Turma ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.
A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos morais e estéticos, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.
Só a médica
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa. A indenização foi fixada em R$ 6 mil por danos morais.
No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.
O relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.
Responsabilidade objetiva
Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.
O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.
Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.
REsp 1201736 - REsp 1289998 - AREsp 90117 - REsp 1144840
REsp 735750 - REsp 957900 - REsp 866371
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segunda-feira
Abusos dos Planos de Saúde: Descredenciamento de hospitais devem ser informados previamente aos segurados
Quem paga plano de saúde quer que a lista de credenciados esteja sempre atualizada. Mas nem sempre isso acontece. Muitas vezes, quando precisa do serviço, o beneficiário acaba descobrindo que o médico ou o hospital foram descredenciados do plano.
Ao julgar o REsp 1.144.840 – interposto pela família de paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais credenciado –, o STJ determinou que as operadoras de plano de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais.
Na ação de indenização, a família narrou que levou o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, o plano havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.
Informação completa
Após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entender que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu, a família recorreu ao STJ.
Os ministros esclareceram que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial do hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.
Observaram no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Lembraram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
Por fim, afirmaram que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.
Fonte: STJ
Ao julgar o REsp 1.144.840 – interposto pela família de paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais credenciado –, o STJ determinou que as operadoras de plano de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais.
Na ação de indenização, a família narrou que levou o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, o plano havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.
Informação completa
Após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entender que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu, a família recorreu ao STJ.
Os ministros esclareceram que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial do hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.
Observaram no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Lembraram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
Por fim, afirmaram que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.
Fonte: STJ
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Abusos dos Planos de Saúde: Cláusula que exclui direito à internação domiciliar é abusiva diz STJ
Doenças incapacitantes como derrame e infarto severos são exemplos de algumas das enfermidades que implicam drástica limitação do indivíduo e acarretam a necessidade de acompanhamento constante. A ponderação que se faz, no entanto, é se os planos de saúde e seguradoras estão legalmente obrigados a arcar com os custos decorrentes do tratamento domiciliar.
Em decisão recente, no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 90.117, o ministro Luis Felipe Salomão reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar). “O paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com método mais moderno do que no momento em que instalada a doença coberta pelo contrato”, acrescentou.
O relator lembrou ainda diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.
Fonte: STJ
Em decisão recente, no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 90.117, o ministro Luis Felipe Salomão reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar). “O paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com método mais moderno do que no momento em que instalada a doença coberta pelo contrato”, acrescentou.
O relator lembrou ainda diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.
Fonte: STJ
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Abusos dos planos de saúde: Cirurgia adiada gera indenização por danos morais
Outro caso que preocupa os segurados é quando o plano de saúde adia cirurgia já marcada. Inconformados com a situação, eles acabam ajuizando ações de indenização para compensar os danos sofridos.
Ao julgar o REsp 1.289.998, a Terceira Turma reduziu indenização fixada a paciente que teve negada a cobertura médica por plano de saude. Para a Turma, a capacidade econômica da vítima precisa ser levada em conta na fixação da indenização por danos morais, para evitar enriquecimento sem causa.
A Unimed Palmeira dos Índios (AL) recusou a cobertura para o paciente, por entender que o valor dos materiais cirúrgicos cobrados seria excessivo. Pelo comportamento, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) fixou reparação em dez vezes o valor do material, somando R$ 46 mil. Daí o recurso ao STJ.
A Terceira Turma afirmou que a indenização deve ser fixada de modo a compensar prejuízo sofrido pela vítima e desestimular a repetição da prática lesiva. Para hipóteses similares, o STJ tem confirmado indenizações entre R$ 10 mil e R$ 32 mil, mas esse valor deve ser ponderado diante da capacidade financeira da vítima. A Turma concluiu por fixar a indenização em R$ 20 mil.
Fonte: STJ
Abusos dos Planos de Saúde: Exame negado dá direito à indenização por dano moral
Quem paga plano de saúde espera, no mínimo, contar com o serviço quando precisar. Só que nem sempre isso acontece. Muitas vezes, com base em argumentos diversos, as empresas negam a cobertura.
Foi o que se discutiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.201.736. A Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de mais de R$ 10 mil fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.
Para a Turma, o beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
Ação inicial
A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.
Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos os exames e consultas, desde que tivessem origem em complicações da retirada do tumor da coluna.
Danos morais
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500,00.
A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais.
Jurisprudência
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do tribunal de origem contraria o entendimento consolidado na Corte Superior. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.
A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.
Diante disso, a ministra concluiu que era de pressupor que a paciente tivesse de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.
Fonte: STJ
Foi o que se discutiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.201.736. A Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de mais de R$ 10 mil fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.
Para a Turma, o beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
Ação inicial
A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.
Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos os exames e consultas, desde que tivessem origem em complicações da retirada do tumor da coluna.
Danos morais
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500,00.
A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais.
Jurisprudência
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do tribunal de origem contraria o entendimento consolidado na Corte Superior. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.
A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.
Diante disso, a ministra concluiu que era de pressupor que a paciente tivesse de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.
Fonte: STJ
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sexta-feira
Prazo para reclamar vício em automóvel inicia a partir da constatação de que defeito é irreparável
04 de julho de 2.007.
STJ
O prazo para reclamação do consumidor sobre defeito de automóvel vence, somente, após decorridos 90 dias da devolução do veículo pela oficina responsável pela análise do defeito. No caso em questão, o carro foi encaminhado à oficina antes de expirado o prazo da garantia concedido a automóvel zero km. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão majoritária, manteve a conclusão favorável à consumidora, que vai receber indenização por danos morais. O voto vencedor foi proferido pela ministra Nancy Andrighi. A ministra aplicou, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Para a ministra Andrighi, “se ao término do prazo de garantia contratado, o veículo se achava retido pela oficina mecânica para conserto, impõe-se reconhecer o comprovado período que o automóvel passou nas dependências da oficina mecânica autorizada como de suspensão do curso do prazo de garantia”.
Com a decisão da Turma, o prazo da garantia total do veículo – previsto para dezembro de 2000 – foi suspenso na data em que iniciado o conserto, 25 de novembro de 1999. E o prazo de 90 dias da garantia do conserto, efetuado dentro do prazo de garantia acordado quando da compra do automóvel zero km, passa a ser contado, somente, a partir da data em que a consumidora recebeu o carro da oficina, 25 de janeiro de 2001. Portanto a ação, iniciada em 24 de abril de 2001, estava dentro do prazo decadencial [lapso de tempo em que o negócio jurídico deve ser realizado sob pena de perda do direito].
Zero km com defeito
A consumidora Tatiana Spinelli El Jaick, do Rio de Janeiro, adquiriu, no dia 29 de novembro de 1999, um automóvel zero km, da marca Renault. A compra foi efetuada na concessionária Itavema France Veículos Ltda. O carro foi entregue à consumidora no dia 1º de dezembro de 1999, com garantia prevista até o dia 1º de dezembro do ano seguinte.
No entanto, segundo a proprietária do carro, o veículo apresentou estranhos barulhos, “incomuns a carro zero km”. Por esse motivo, Tatiana Spinelli levou o automóvel à oficina credenciada da concessionária Itavema, a oficina Eiffel. Tatiana Spinelli afirma, no processo, que teve de levar o carro várias vezes para conserto. Por fim, no dia 25 de novembro de 2000, faltando poucos dias para o encerramento da garantia, a consumidora deixou o veículo na oficina Eiffel, credenciada da concessionária, para tentar novo conserto.
O automóvel permaneceu na oficina até o dia 25 de janeiro de 2001, ou seja, por dois meses. Diante dos inúmeros incômodos causados pelos defeitos do carro e a demora do conserto, a consumidora decidiu recorrer à Justiça. Tatiana Spinelli entrou com uma ação contra a concessionária Itavema exigindo o dinheiro pago pelo automóvel mediante a devolução do carro, perdas e danos e ainda indenização por danos morais causados pelos aborrecimentos. A ação foi proposta no dia 24 de abril de 2001.
A Itavema contestou a ação afirmando que o processo deveria ser movido contra a oficina Eiffel, que não teria ligação com a concessionária, e a fábrica Renault do Brasil S.A., e não contra a loja. De acordo com a defesa da empresa, a consumidora nunca teria registrado reclamações sobre o automóvel naquela concessionária. Além disso, a Itavema também pediu a extinção do processo porque o prazo de garantia do veículo teria expirado em dezembro de 2000, ou seja, antes do início do processo.
Os juízos de primeiro e segundo graus rejeitaram a defesa da concessionária. Ambos entenderam que o prazo de garantia do automóvel ainda estava em vigor, quando do início da ação. Além disso, os juízos também concluíram que a Itavema deveria responder ao processo, e não a oficina credenciada e a fábrica.
A concessionária recorreu ao STJ. A defesa da empresa reiterou a alegação de que o direito da consumidora de propor a ação teria expirado em dezembro. Para a empresa, o prazo deveria ser contado a partir da entrega do automóvel pela concessionária, e não, a partir da saída do veículo da oficina. Segundo os advogados, a concessionária não poderia ser responsabilizada pela retenção do carro por longo período na oficina.
Tatiana Spinelli, por sua vez, reafirmou que a contagem do prazo de garantia deve ser feita a partir de 25 de janeiro de 2001, momento em que, segundo a consumidora, teve o convencimento definitivo de que o defeito do carro era irreparável, pois o conserto demorou demais e o problema não foi solucionado.
Prazo a partir do conserto
Para a ministra Nancy Andrighi, “a ausência do uso do veículo por questão alheia à vontade do recorrido (consumidora), por dois meses, que coincidiram com o término do contrato de garantia de 01 (um) ano, gera a certeza de que este contrato foi cumprido de forma imperfeita, fundamento ao qual se agrega o fato de que, apenas no momento de devolução do veículo, constatou o recorrido a persistência do defeito, devendo a partir de então, ser contado o lapso temporal para o ajuizamento da ação”.
Segundo a ministra, que teve seu voto seguido pela maioria da Turma, “considerar nessas singulares condições, que ao prazo de garantia contratado seguiu-se ininterruptamente o prazo decadencial, data vênia, é albergar a má-fé contratual, cristalizada na fragilização do dever anexo de cooperação, porque houve nítido impedimento ao pleno gozo, por parte do consumidor, do acordo jungido à venda – oferta de garantia – e, igualmente, do prazo legal para reclamar pelos vícios aparentes”.
Em seu voto, a ministra ressalta que, “reconhecido o defeito do produto e persistindo o interesse do consumidor de ver o contrato de garantia efetivamente cumprido, a solução adotada pelo Tribunal recorrido – determinar como término da garantia o momento em que o veículo foi devolvido ao cliente – é o que melhor se adequa à filosofia do CDC (Código de Defesa do Consumidor)”.
Fonte: STJ
STJ
O prazo para reclamação do consumidor sobre defeito de automóvel vence, somente, após decorridos 90 dias da devolução do veículo pela oficina responsável pela análise do defeito. No caso em questão, o carro foi encaminhado à oficina antes de expirado o prazo da garantia concedido a automóvel zero km. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão majoritária, manteve a conclusão favorável à consumidora, que vai receber indenização por danos morais. O voto vencedor foi proferido pela ministra Nancy Andrighi. A ministra aplicou, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Para a ministra Andrighi, “se ao término do prazo de garantia contratado, o veículo se achava retido pela oficina mecânica para conserto, impõe-se reconhecer o comprovado período que o automóvel passou nas dependências da oficina mecânica autorizada como de suspensão do curso do prazo de garantia”.
Com a decisão da Turma, o prazo da garantia total do veículo – previsto para dezembro de 2000 – foi suspenso na data em que iniciado o conserto, 25 de novembro de 1999. E o prazo de 90 dias da garantia do conserto, efetuado dentro do prazo de garantia acordado quando da compra do automóvel zero km, passa a ser contado, somente, a partir da data em que a consumidora recebeu o carro da oficina, 25 de janeiro de 2001. Portanto a ação, iniciada em 24 de abril de 2001, estava dentro do prazo decadencial [lapso de tempo em que o negócio jurídico deve ser realizado sob pena de perda do direito].
Zero km com defeito
A consumidora Tatiana Spinelli El Jaick, do Rio de Janeiro, adquiriu, no dia 29 de novembro de 1999, um automóvel zero km, da marca Renault. A compra foi efetuada na concessionária Itavema France Veículos Ltda. O carro foi entregue à consumidora no dia 1º de dezembro de 1999, com garantia prevista até o dia 1º de dezembro do ano seguinte.
No entanto, segundo a proprietária do carro, o veículo apresentou estranhos barulhos, “incomuns a carro zero km”. Por esse motivo, Tatiana Spinelli levou o automóvel à oficina credenciada da concessionária Itavema, a oficina Eiffel. Tatiana Spinelli afirma, no processo, que teve de levar o carro várias vezes para conserto. Por fim, no dia 25 de novembro de 2000, faltando poucos dias para o encerramento da garantia, a consumidora deixou o veículo na oficina Eiffel, credenciada da concessionária, para tentar novo conserto.
O automóvel permaneceu na oficina até o dia 25 de janeiro de 2001, ou seja, por dois meses. Diante dos inúmeros incômodos causados pelos defeitos do carro e a demora do conserto, a consumidora decidiu recorrer à Justiça. Tatiana Spinelli entrou com uma ação contra a concessionária Itavema exigindo o dinheiro pago pelo automóvel mediante a devolução do carro, perdas e danos e ainda indenização por danos morais causados pelos aborrecimentos. A ação foi proposta no dia 24 de abril de 2001.
A Itavema contestou a ação afirmando que o processo deveria ser movido contra a oficina Eiffel, que não teria ligação com a concessionária, e a fábrica Renault do Brasil S.A., e não contra a loja. De acordo com a defesa da empresa, a consumidora nunca teria registrado reclamações sobre o automóvel naquela concessionária. Além disso, a Itavema também pediu a extinção do processo porque o prazo de garantia do veículo teria expirado em dezembro de 2000, ou seja, antes do início do processo.
Os juízos de primeiro e segundo graus rejeitaram a defesa da concessionária. Ambos entenderam que o prazo de garantia do automóvel ainda estava em vigor, quando do início da ação. Além disso, os juízos também concluíram que a Itavema deveria responder ao processo, e não a oficina credenciada e a fábrica.
A concessionária recorreu ao STJ. A defesa da empresa reiterou a alegação de que o direito da consumidora de propor a ação teria expirado em dezembro. Para a empresa, o prazo deveria ser contado a partir da entrega do automóvel pela concessionária, e não, a partir da saída do veículo da oficina. Segundo os advogados, a concessionária não poderia ser responsabilizada pela retenção do carro por longo período na oficina.
Tatiana Spinelli, por sua vez, reafirmou que a contagem do prazo de garantia deve ser feita a partir de 25 de janeiro de 2001, momento em que, segundo a consumidora, teve o convencimento definitivo de que o defeito do carro era irreparável, pois o conserto demorou demais e o problema não foi solucionado.
Prazo a partir do conserto
Para a ministra Nancy Andrighi, “a ausência do uso do veículo por questão alheia à vontade do recorrido (consumidora), por dois meses, que coincidiram com o término do contrato de garantia de 01 (um) ano, gera a certeza de que este contrato foi cumprido de forma imperfeita, fundamento ao qual se agrega o fato de que, apenas no momento de devolução do veículo, constatou o recorrido a persistência do defeito, devendo a partir de então, ser contado o lapso temporal para o ajuizamento da ação”.
Segundo a ministra, que teve seu voto seguido pela maioria da Turma, “considerar nessas singulares condições, que ao prazo de garantia contratado seguiu-se ininterruptamente o prazo decadencial, data vênia, é albergar a má-fé contratual, cristalizada na fragilização do dever anexo de cooperação, porque houve nítido impedimento ao pleno gozo, por parte do consumidor, do acordo jungido à venda – oferta de garantia – e, igualmente, do prazo legal para reclamar pelos vícios aparentes”.
Em seu voto, a ministra ressalta que, “reconhecido o defeito do produto e persistindo o interesse do consumidor de ver o contrato de garantia efetivamente cumprido, a solução adotada pelo Tribunal recorrido – determinar como término da garantia o momento em que o veículo foi devolvido ao cliente – é o que melhor se adequa à filosofia do CDC (Código de Defesa do Consumidor)”.
Fonte: STJ
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