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segunda-feira

Abusos dos Planos de Saúde: Cláusula que exclui direito à internação domiciliar é abusiva diz STJ

Doenças incapacitantes como derrame e infarto severos são exemplos de algumas das enfermidades que implicam drástica limitação do indivíduo e acarretam a necessidade de acompanhamento constante. A ponderação que se faz, no entanto, é se os planos de saúde e seguradoras estão legalmente obrigados a arcar com os custos decorrentes do tratamento domiciliar. 

Em decisão recente, no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 90.117, o ministro Luis Felipe Salomão reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar). “O paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com método mais moderno do que no momento em que instalada a doença coberta pelo contrato”, acrescentou. 

O relator lembrou ainda diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde. 

Fonte: STJ

Abusos dos Planos de Saúde: Exame negado dá direito à indenização por dano moral

Quem paga plano de saúde espera, no mínimo, contar com o serviço quando precisar. Só que nem sempre isso acontece. Muitas vezes, com base em argumentos diversos, as empresas negam a cobertura. 

Foi o que se discutiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.201.736. A Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de mais de R$ 10 mil fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar. 

Para a Turma, o beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. 

Ação inicial 

A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna. 

Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência. 

O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos os exames e consultas, desde que tivessem origem em complicações da retirada do tumor da coluna. 

Danos morais 

O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500,00. 

A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. 

Jurisprudência 

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do tribunal de origem contraria o entendimento consolidado na Corte Superior. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência. 

A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente. 

Diante disso, a ministra concluiu que era de pressupor que a paciente tivesse de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto. 

Fonte: STJ

quinta-feira

Crise impede revisão da poupança, diz Banco Central

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu adiar o julgamento da revisão da poupança nos planos Collor 1 e 2 (1990 e 1991), previsto para acontecer hoje, ao atender um pedido encaminhado pelo Banco Central nesta semana.
A informação é do gabinete do ministro Gilmar Mendes, relator dos dois processos ao Agora.
Na prática, o adiamento dá ao governo mais tempo para apresentar seu ponto de vista aos ministros sobre um eventual impacto na economia, caso os bancos sejam obrigados a ressarcir os poupadores.
Para o BC, a crise financeira internacional pode proporcionar um impacto negativo no sistema bancário do país e, com isso, deflagrar uma situação de caos entre os bancos derrotados no STF.
A instituição também defende a legalidade do plano Collor.
Juliano Moreira e Ana Paula Branco
do Agora de 12.04.2012

sábado

Perdas dos Planos Econômicos: Afinal, de que lado o governo LULA está?

Do site do IDEC: O poder Econômico contra o Direito

AFINAL, DE QUE LADO O GOVERNO LULA ESTÁ?

Em outubro de 2008 o advogadogeral da União, José Antonio Dias Toffoli, declarou publicamente a possibilidade de o presidente Lula assinar a ADPF em defesa das instituições financeiras. O Idec lançou imediatamente em seu site um manifesto, assinado por inúmeras personalidades, contestando a atitude. O governo recuou, em um primeiro momento.

Porém, em 14 de abril o Banco Central (BC) se colocou formalmente ao lado dos bancos na ADPF, e solicitou ao STF sua inclusão na ação como amicus curiae. Se aceito o pedido, a manifestação e os argumentos do BC, muito parecidos com os dos bancos, serão levados em conta no julgamento.

No início de maio, além de enviar carta ao BC solicitando esclarecimentos, o Idec enviou carta ao presidente Lula para questionar seu posicionamento - se favorável às instituições financeiras que tanto lucram às custas do consumidor ou se a favor dos consumidores e do Poder Judiciário. Leia à página 19 a íntegra da carta enviada ao presidente Lula.

Leia a matéria completa no link abaixo:
http://www.idec.org.br/rev_idec_texto_impressa.asp?pagina=1&ordem=1&id=1001

quarta-feira

PERDAS DA POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), PLANO VERÃO E PLANO COLLOR, DÚVIDAS NO CÁLCULO, COMO PEDIR AS PERDAS, PRAZO PARA ENTRAR COM A AÇÃO

Os poupadores que possuíam saldo em poupança em qualquer Banco, seja público ou privado, nos anos de 1.989 ou 1.990 ainda têm direito ao pagamento dos rendimentos que deixaram de ser pagos nesses períodos, tendo em vista uma interpretação errada da legislação que deveria ter sido aplicada.

Por exemplo: quem tinha em janeiro de 1989, na poupança NCz$ 1.000 (mil cruzados novos) tem direito a receber hoje cerca de R$.2.975,26.

Com relação ao plano Collor as quantias a serem pagas pelos Bancos variam entre R$ 3.500,00 a R$ 13.000,00, podendo ser até maiores dependendo da situação verificada.
Para dar entrada no processo o cliente deve solicitar extrato bancário (que o banco é obrigado a fornecer) de janeiro e fevereiro de 1989 e de março a junho de 1990.

Sendo assim, devo esclarecer que para dar entrada no processo, seja com Advogado seja em Juizados de Pequenas Causas, será necessário ter em mãos os extratos da conta poupança mantida na época, mesmo se não possui mais a conta nem saldo, ou ainda um documento que comprove a existência da conta.

Os extratos necessários e que têm mais urgência são de janeiro e fevereiro de 1989 e ainda dá tempo de solicitar nos bancos, mas sugiro que façam o pedido por escrito, em duas vias, solicitando o protocolo (carimbo e assinatura do funcionário) na sua via, pois os bancos levam em média 30 dias para entregar os extratos e, caso não entregue a tempo você poderá utilizar este pedido na Justiça para provar que o pedido foi feito mas o banco não entregou.

No caso do cliente não conseguir os extratos a tempo ou por algum motivo o banco recusar, deverá entrar com processo com o pedido feito ao banco e também um comprovante qualquer da existência da conta, que pode ser depósito antigo, caderneta ou ainda Declarações de Imposto de Renda da época onde a conta é mencionada.

Caso necessitem de de requerimento ao banco podem baixar no seguinte endereço: http://br.geocities.com/panighelpradoadv/requerimentobanco1.doc

Dra. Deyse Prado - advogada do Escritório Rodrigues do Prado Advocacia
www.rodriguesdoprado.adv.br / e-mail: rodriguesdoprado@gmail.com
: 3482-7139/: 2154-5883

terça-feira

SAI PRIMEIRA DECISÃO COLETIVA DO PLANO BRESSER QUE IRÁ BENEFICIAR TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

Do portal G1.globo.com

A juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Federal de São Paulo, decidiu nesta segunda-feira (8) que todas as pessoas que residem no estado e tinham caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal com aniversário entre os dias 1º e 15º do mês em junho de 1987 terão direito à correção do Plano Bresser.

A decisão é uma resposta à uma ação civil pública proposta pela Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão (Defende). As solicitações relativas ao Plano Bresser garantem ao poupador a correção de 26,06% nas contas com aniversário em junho de 1987. Na época, por conta de mudanças nas regras, as cadernetas receberam correção abaixo deste percentual.

De acordo com a assessoria de imprensa da Justiça Federal de São Paulo, cabe recurso à decisão, pois ela é de primeira instância. Entretanto, a assessoria destaca que já existe o entendimento de instâncias superiores de que o poupador foi prejudicado pela mudança de regras do Plano Bresser - portanto, não haveria motivo para o governo recorrer neste caso.

Dano moral

A ação pedia também uma indenização por dano moral aos correntistas - mas isso foi negado pela juíza. A juíza explica que, nos contratos de poupança há o período aquisitivo de 30 dias, quando a quantia permanece depositada para garantir rendimento dos juros legais e correção monetária. Se as regras mudam dentro deste período, a juíza entendeu que as regras precisam valer retroativamente.

No entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), para ser beneficiado por ações civis públicas, o poupador que tem um processo individual precisa retirá-lo. Porém, as ações individuais não são afetadas pelas decisões coletivas.

Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0,,MUL752713-9356,00.html

Saiba mais sobre as perdas na poupança em nosso site: www.rodriguesdoprado.adv.br
Ou entre em contato conosco: contato@rodriguesdoprado.adv.br


Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

Processo nº A.C.P. n.º 2007.61.00.007927-0

"PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

3ª. VARA CÍVEL FEDERAL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PROCESSO Nº.: 2007.61.00.007927-0

AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO

RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Juíza Federal: MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA

SENTENÇA TIPO B

VISTOS, ETC...

Trata-se de ação civil pública onde a Autora, associação civil, pleiteia a condenação da Ré a pagar a cada consumidor que era titular de caderneta de poupança em junho e julho de 1987, com data de aniversário entre os dias 1º e 15 de cada mês, uma indenização correspondente à diferença entre o valor da remuneração creditada em julho daquele ano e a efetivamente devida, bem como a pagar indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Argumentam em prol de sua pretensão que as cadernetas de poupança, em julho de 1987, tiveram seus saldos corrigidos conforme a Resolução 1338/87 do Banco Central, de forma retroativa, quando era devida a atualização de acordo com o previsto no Decreto-Lei

2.284/96. Que foi aplicado o percentual de 18,6106%, quando era devido o percentual de 26,06%, gerando uma diferença de 7,45%, além dos juros contratuais incidentes sobre essa diferença.

A Ré ofertou contestação onde alegou preliminarmente o descabimento da ação civil pública para discussão dos expurgos inflacionários, ante a prevalência de aspectos individuais, por tratar-se de direitos individuais homogêneos disponíveis e por não se tratar de relação de consumo; a necessidade de juntada de extratos ou outro documento capaz de comprovar a existência da conta para prosseguimento da ação; o litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil e a ilegitimidade passiva da contestante; ausência de autorização assemblear para o ajuizamento da demanda; ausência de relação nominal dos associados; baixíssima representatividade da associação autora; limitação territorial de eventual decisão de procedência; litisconsório necessário das instituições financeiras; litispendência; e inépcia do pedido de dano moral coletivo. No mérito aduziu a prescrição, a prescrição dos juros remuneratórios, ausência de direito adquirito ao índice pleiteado e inexistência de expurgos. Que não há ato imputável à CEF que tenha dado causa ao suposto prejuízo.

O Ministério Público Federal apresentou seu parecer a fls. 171/175, opinando pela procedência do pedido.

Réplica a fls. 182/247.

As preliminares de litispendência, litisconsórcio necessário da União, do Banco Central do Brasil e das demais instituições financeiras, ausência de autorização assemblear e de apresentação de

relação nominal de associados foram apreciadas e rejeitadas a fls. 248/249, onde também foi decidido que as demais preliminares serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença.

Dessa decisão foi interposto agravo retido a fls. 251/258.

Não houve especificação de provas a serem produzidas.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita, tendo em vista que a possibilidade da defesa de interesses individuais homogêneos através da

ação civil pública, como também a legitimidade ativa ad causam das associações civis de defesa do consumidor para pleitear coletivamente os créditos relativos a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos encontra-se estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 138030

Fonte DJ DATA:04/09/2006 PÁGINA:272

Relator(a) ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE

POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o IDEC tem legitimidade ativa ad causam para a ação civil pública onde se pleiteia diferenças nos créditos de rendimentos dos poupadores, em razão da edição de planos econômicos (2ª Seção, REsp n. 106.888/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 05.09.2002).

II. Agravo desprovido.

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP - RECURSO ESPECIAL - 416448

Fonte DJ DATA:20/03/2006 PÁGINA:232

Relator(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II.

1. As associações que tenham como finalidade institucional a proteção de consumidores possuem legitimidade para propor ação civil pública visando o pagamento de diferenças de correção monetária que porventura, em virtude dos planos econômicos Collor I e II, não tenham sido depositadas em contas de cadernetas de poupança.

2. Recurso especial não-provido.

Ademais, os direitos individuais homogêneos são coletivos na forma e modo de exercício, em função de sua origem comum, estando insertos no conceito de interesses da coletividade e portanto passíveis de defesa através de ação civil pública. Reporto-me ao

magistério de Rodolfo Camargo Mancuso (in Ação Civil Pública, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª. ed, 1996, p. 35): "Em resumo, o que hoje se pode dizer sobre o objeto da ação civil pública é que ele é o mais amplo possível, graças à (re)inserção da cláusula "qualquer outro interesse difuso ou coletivo" (inc. IV do art. 1º da Lei 7.347/85, acrescentado pelo art. 110 do CDC). Essa abertura veio, na seqüência potencializada por duas inovações advindas no bojo da Lei 8.884, de 11.6.94: a) no caput do art. 1º da Lei 7.347/85 a responsabilidade ali referida agora se estende aos danos morais (e não somente aos patrimoniais); b) a ação pode também referir-se à "infração da ordem econômica (N. V do art. 1º da Lei 7.347/85). Como afirma Hugo Nigro Mazzilli, atualmente "inexiste, portanto, sistema de taxatividade para defesa de interesses difusos e coletivos"... De outro lado, mercê de um engenhoso sistema de complementaridade entre a parte processual do CDC e o processo da lei da ação civil pública (CDC, arts. 83, 90, 110; Lei 7.347/85, art. 21, acrescentado pelo art. 117 do CDC), pode-se afirmar, com Nelson Nery Júnior que "não há mais limitação ao tipo de ação, para que as entidades enumeradas na LACP, art. 5º e CDC, art. 82, estejam legitimadas à propositura da ACP para a defesa, em juízo, dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos".

Também está sedimentado naquela Colenda Corte que os efeitos da sentença não se limitam aos poupadores associados à entidade Autora:

Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL - 653510

Processo: 200400586208 UF: PR Órgão

Julgador: TERCEIRA TURMA

Data da decisão: 28/10/2004 Documento: STJ000585153

Fonte: DJ DATA:13/12/2004 PÁGINA:359

Relator(a) NANCY ANDRIGHI

Ementa Processual. Agravo no recurso especial. Sentença proferida em ação civil pública contra empresa pública, favoravelmente aos poupadores do Estado.

Extensão da coisa julgada. Súmula 83/ STJ.

- Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/6/87 e 15/1/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e

não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação.

- Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a

comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de

relação nominal e de endereço dos associados. Precedentes.

- É inviável o recurso especial contra acórdão que segue a linha de precedentes do STJ, quanto ao tema.

Agravo no recurso especial não provido.

Ademais, a necessidade de liquidação e execução promovida por cada um dos poupadores não conduz à ineficácia do provimento coletivo, como pretende a Requerida. A sentença coletiva na

fase de conhecimento agiliza sobremaneira o julgamento dos litígios.

Quanto à extensão territorial dos efeitos da sentença, deve cingir-se aos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos da Lei 9494/97 que modificou a redação do artigo 16 da LACP, assim sendo os efeitos subjetivos desta sentença restringem-se aos poupadores que tenham domicílio na Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

No mérito, observo que nos contratos de poupança há o período aquisitivo de trinta dias, quando a quantia permanece depositada para fazer jus ao rendimento dos juros legais e correção monetária.

Portanto, iniciado o período aquisitivo, eventual alteração na legislação não poderia ser aplicada retroativamente, já que a regência dos contratos de poupança ocorre pela lei em vigor à época em que foram formalizados.

A Resolução nº 1338 do BACEN veio a lume em 15/06/1987, pretendendo definir o índice de correção monetária relativo ao mês de junho daquele ano, a ser creditado no mês de julho.

Assim sendo é procedente o pedido de ressarcimento das contas-poupanças relativamente à correção monetária creditada em julho de 1987, cujos aniversários ocorreram entre o 1º. e o 15º. dia daquele mês, eis que o período aquisitivo iniciou-se antes da vigência da Resolução BACEN 1338/87.

Confira-se:

"CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO/1987, DE JANEIRO/1989 E

DE MARÇO/1990 A JULHO/1991. PLANO BRESSER, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÍNDICE DE 42,72%. PRECEDENTES DA (...)

3. Os critérios de remuneração estabelecidos na

Resolução BACEN 1.338/87 e no art. 17, I, da Lei 7730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.

(…)"

(RESP 144732/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, D.J. 04/05/1998 pg. 00159)

"PROCESSO CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -NEGATIVA DE PROVIMENTO -AGRAVO REGIMENTAL -CADERNETA DE POUPANÇA -CORREÇÃO MONETÁRIA -CRITÉRIO -IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) -PLANO BRESSER -APLICABILIDADE -SÚMULA 83/STJ -DESPROVIMENTO.

1. Este Tribunal em reiterados julgados tem proclamado o entendimento de que no cálculo da

correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução nº 1338/87 -BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%.

(...)

(AgRg no Ag 540118, rel. Min. Jorge Scartezzini, D.J. 04/10/2004 pág. 308)

Quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, entendo que o prejuízo suportado pelos poupadores é de natureza unicamente material, a ser reparado mediante a recomposição patrimonial, ou seja, pelo pagamento dos valores não creditados na época própria devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.

O dano moral para Yussef Said Cahali se caracteriza como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. São classificados como dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor , tristeza, saudade, etc.) (Dano Moral. 2. ed. rev. atual. e amp. 3. t. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999). Assim sendo os transtornos eventualmente causados pela diminuição patrimonial -que ademais não foram demonstrados -não são erigíveis à categoria de dano indenizável.

Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar aos poupadores do Estado de São Paulo que tenham sido titulares de caderneta de poupança com saldo no mês de junho de 1987, com aniversário entre os dias 1º e 15 do mês, a diferença entre a correção monetária creditada e a efetivamente devida, que é de 26,06%, acrescida de correção monetária com base no Provimento COGE 26/2001, dos juros

contratuais de 0,5% ao mês e ainda dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Honorários advocatícios e custas judiciais

indevidos, com fundamento no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.

Custas ex lege.

P.R.I.

São Paulo, 8 de Setembro de 2008.

MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA

Juíza Federal"

sexta-feira

Prazo para reclamar vício em automóvel inicia a partir da constatação de que defeito é irreparável

04 de julho de 2.007.
STJ

O prazo para reclamação do consumidor sobre defeito de automóvel vence, somente, após decorridos 90 dias da devolução do veículo pela oficina responsável pela análise do defeito. No caso em questão, o carro foi encaminhado à oficina antes de expirado o prazo da garantia concedido a automóvel zero km. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão majoritária, manteve a conclusão favorável à consumidora, que vai receber indenização por danos morais. O voto vencedor foi proferido pela ministra Nancy Andrighi. A ministra aplicou, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor.

Para a ministra Andrighi, “se ao término do prazo de garantia contratado, o veículo se achava retido pela oficina mecânica para conserto, impõe-se reconhecer o comprovado período que o automóvel passou nas dependências da oficina mecânica autorizada como de suspensão do curso do prazo de garantia”.

Com a decisão da Turma, o prazo da garantia total do veículo – previsto para dezembro de 2000 – foi suspenso na data em que iniciado o conserto, 25 de novembro de 1999. E o prazo de 90 dias da garantia do conserto, efetuado dentro do prazo de garantia acordado quando da compra do automóvel zero km, passa a ser contado, somente, a partir da data em que a consumidora recebeu o carro da oficina, 25 de janeiro de 2001. Portanto a ação, iniciada em 24 de abril de 2001, estava dentro do prazo decadencial [lapso de tempo em que o negócio jurídico deve ser realizado sob pena de perda do direito].

Zero km com defeito

A consumidora Tatiana Spinelli El Jaick, do Rio de Janeiro, adquiriu, no dia 29 de novembro de 1999, um automóvel zero km, da marca Renault. A compra foi efetuada na concessionária Itavema France Veículos Ltda. O carro foi entregue à consumidora no dia 1º de dezembro de 1999, com garantia prevista até o dia 1º de dezembro do ano seguinte.

No entanto, segundo a proprietária do carro, o veículo apresentou estranhos barulhos, “incomuns a carro zero km”. Por esse motivo, Tatiana Spinelli levou o automóvel à oficina credenciada da concessionária Itavema, a oficina Eiffel. Tatiana Spinelli afirma, no processo, que teve de levar o carro várias vezes para conserto. Por fim, no dia 25 de novembro de 2000, faltando poucos dias para o encerramento da garantia, a consumidora deixou o veículo na oficina Eiffel, credenciada da concessionária, para tentar novo conserto.

O automóvel permaneceu na oficina até o dia 25 de janeiro de 2001, ou seja, por dois meses. Diante dos inúmeros incômodos causados pelos defeitos do carro e a demora do conserto, a consumidora decidiu recorrer à Justiça. Tatiana Spinelli entrou com uma ação contra a concessionária Itavema exigindo o dinheiro pago pelo automóvel mediante a devolução do carro, perdas e danos e ainda indenização por danos morais causados pelos aborrecimentos. A ação foi proposta no dia 24 de abril de 2001.

A Itavema contestou a ação afirmando que o processo deveria ser movido contra a oficina Eiffel, que não teria ligação com a concessionária, e a fábrica Renault do Brasil S.A., e não contra a loja. De acordo com a defesa da empresa, a consumidora nunca teria registrado reclamações sobre o automóvel naquela concessionária. Além disso, a Itavema também pediu a extinção do processo porque o prazo de garantia do veículo teria expirado em dezembro de 2000, ou seja, antes do início do processo.

Os juízos de primeiro e segundo graus rejeitaram a defesa da concessionária. Ambos entenderam que o prazo de garantia do automóvel ainda estava em vigor, quando do início da ação. Além disso, os juízos também concluíram que a Itavema deveria responder ao processo, e não a oficina credenciada e a fábrica.

A concessionária recorreu ao STJ. A defesa da empresa reiterou a alegação de que o direito da consumidora de propor a ação teria expirado em dezembro. Para a empresa, o prazo deveria ser contado a partir da entrega do automóvel pela concessionária, e não, a partir da saída do veículo da oficina. Segundo os advogados, a concessionária não poderia ser responsabilizada pela retenção do carro por longo período na oficina.

Tatiana Spinelli, por sua vez, reafirmou que a contagem do prazo de garantia deve ser feita a partir de 25 de janeiro de 2001, momento em que, segundo a consumidora, teve o convencimento definitivo de que o defeito do carro era irreparável, pois o conserto demorou demais e o problema não foi solucionado.

Prazo a partir do conserto

Para a ministra Nancy Andrighi, “a ausência do uso do veículo por questão alheia à vontade do recorrido (consumidora), por dois meses, que coincidiram com o término do contrato de garantia de 01 (um) ano, gera a certeza de que este contrato foi cumprido de forma imperfeita, fundamento ao qual se agrega o fato de que, apenas no momento de devolução do veículo, constatou o recorrido a persistência do defeito, devendo a partir de então, ser contado o lapso temporal para o ajuizamento da ação”.

Segundo a ministra, que teve seu voto seguido pela maioria da Turma, “considerar nessas singulares condições, que ao prazo de garantia contratado seguiu-se ininterruptamente o prazo decadencial, data vênia, é albergar a má-fé contratual, cristalizada na fragilização do dever anexo de cooperação, porque houve nítido impedimento ao pleno gozo, por parte do consumidor, do acordo jungido à venda – oferta de garantia – e, igualmente, do prazo legal para reclamar pelos vícios aparentes”.

Em seu voto, a ministra ressalta que, “reconhecido o defeito do produto e persistindo o interesse do consumidor de ver o contrato de garantia efetivamente cumprido, a solução adotada pelo Tribunal recorrido – determinar como término da garantia o momento em que o veículo foi devolvido ao cliente – é o que melhor se adequa à filosofia do CDC (Código de Defesa do Consumidor)”.

Fonte: STJ