segunda-feira
Abusos dos Planos de Saúde: Descredenciamento de hospitais devem ser informados previamente aos segurados
Ao julgar o REsp 1.144.840 – interposto pela família de paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais credenciado –, o STJ determinou que as operadoras de plano de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais.
Na ação de indenização, a família narrou que levou o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, o plano havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.
Informação completa
Após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entender que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu, a família recorreu ao STJ.
Os ministros esclareceram que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial do hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.
Observaram no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Lembraram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
Por fim, afirmaram que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.
Fonte: STJ
Abusos dos Planos de Saúde: Exame negado dá direito à indenização por dano moral
Foi o que se discutiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.201.736. A Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de mais de R$ 10 mil fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.
Para a Turma, o beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
Ação inicial
A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.
Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos os exames e consultas, desde que tivessem origem em complicações da retirada do tumor da coluna.
Danos morais
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500,00.
A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais.
Jurisprudência
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do tribunal de origem contraria o entendimento consolidado na Corte Superior. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.
A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.
Diante disso, a ministra concluiu que era de pressupor que a paciente tivesse de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.
Fonte: STJ
sábado
OS BANCOS NÃO QUEREM QUE A FILA ANDE
Na ADPF proposta, a Consif também tentou obter uma liminar no STF para sustar imediatamente e por tempo indeterminado - até o julgamento do mérito da ADPF - todas as ações referentes aos planos Verão, Bresser, Collor 1 e 2 e Cruzado que estivessem em curso. Para isso, alegou que há "uma verdadeira explosão de processos"; que o contexto econômico exige "medidas institucionais demonstrativas de apreço a valores como segurança e estabilidade jurídicas"; que tantas ações podem atingir a "higidez do sistema financeiro e o próprio Tesouro Nacional"; e que não se pode desconsiderar a crise econômica mundial.
Em 12 de março, no entanto, o pedido de liminar foi negado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Os bancos recorreram e agora é aguardada nova decisão, desta vez, tomada pelos onze ministros do STF. Se a liminar for aceita, todas as ações ficarão suspensas até que o mérito da ADPF seja julgado. E isso pode demorar muitos anos. Esse seria o maior calote que os consumidores poderiam receber com relação às perdas dos planos Verão e Bresser.
Acesse a matéria completa no link abaixo:
http://www.idec.org.br/rev_idec_texto_impressa.asp?pagina=1&ordem=1&id=1001
Bancos não podem se recusar a fornecer informações aos poupadores que não possuem mais o número das contas
Existe para tanto uma Resolução do Banco Central que garante esse direito aos poupadores, especialmente em seu artigo 1º, inciso II:
"II - resposta tempestiva às consultas, às reclamações e aos pedidos de informações formulados por clientes e público usuário, de modo a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos serviços prestados e/ou oferecidos, bem como às operações contratadas (...)"
Além disso, não podem se recusar a receber os pedidos por escrito ou fornecer comprovantes dos pedidos realizados, sob qualquer pretexto, também de acordo com artigo 1º da Resolução do Banco Central, senão vejamos:
"IV - recepção pelos clientes de cópia, impressa ou em meio eletrônico, dos contratos assim que formalizados, bem como recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes às operações realizadas;"
É importante ressaltar que os atendentes e gerentes das instituições bancárias não estão aptos para declarar se o cliente/poupador tem ou não direito à diferença que deixou de ser creditada nas contas em razão dos planos Bresser, Verão e Collor I e II, somente será possível ter essa informação através de advogado e mediante análise dos extratos do cliente e posterior medida judicial sujeita à decisão de um Juiz.
Para fazer uma reclamação ao BACEN on line acesse:
http://www4.bcb.gov.br/?FALECONOSCO
Por carta:
Ouvidoria do Banco Central do Brasil
Setor Bancário Sul (SBS) – Quadra 3 - Bloco B
Edifício Sede do Banco Central
70074-900 – Brasília - DF
Ou pelo telefone: 08009792345
Ou ainda, o poupador poderá fazer uma reclamação no PROCON
Maiores informações sobre as diferenças devidas nas poupanças:
www.rodriguesdoprado.adv.br
Ou entre em contato conosco:
contato@rodriguesdoprado.adv.br