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quarta-feira

1ª Turma cassa decisão do TJ-SP que suspendeu processo sobre expurgos inflacionários

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou ato da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e considerou inaplicável ao caso o pronunciamento da Suprema Corte em medida adotada no Recurso Extraordinário (RE) 626307, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida. A decisão unânime ocorreu na análise da Reclamação (RCL) 12681. 

A Reclamação foi ajuizada por cinco clientes que mantinham contas poupança junto à instituição financeira HSBC Bank Brasil S.A. (sucessora do banco Bamerindus) em janeiro e fevereiro de 1989. Sustentando que houve lesão a clientes da instituição em razão da inaplicabilidade do índice inflacionário correto para a época, o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) ajuizou uma ação civil pública que tramitou na 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. 

A ação civil pública foi julgada procedente, com trânsito em julgado no dia 12 de dezembro de 2008, na qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento das diferenças percebidas entre os valores creditados e aqueles realmente devidos, “conforme os índices oficiais (42,72%), a todos titulares de cadernetas de poupança, iniciadas ou renovadas até 15/01/1989, mantidas junto ao banco”. 

Com isso, os clientes [autores da Reclamação] ingressaram com pedido de Habilitação e Liquidação de seus créditos e, conforme consta dos autos, a liquidação foi acolhida pelo magistrado de primeira instância, mas a instituição financeira recorreu da decisão. O recurso foi analisado por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que suspendeu o andamento do processo, entendendo não se tratar de execução da sentença proferida na ação civil pública, “mas mera fase incidental de sua liquidação”. 

Os clientes do banco recorreram da decisão, mas o TJ-SP negou o pedido por unanimidade, ao evocar decisão no RE 626307, na qual o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de processos sobre expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país e em grau de recurso. No entanto, os autores da Reclamação sustentam que a decisão do ministro do STF “é clara ao estipular que é inaplicável às execuções de sentenças com trânsito em julgado”. 

Voto do relator 

“Este caso é emblemático, a revelar a necessidade de o cidadão contar com instrumento que afaste do cenário jurídico ato formalizado a partir de enfoque errôneo do que assentado no âmbito da repercussão geral”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ele acolheu os fundamentos da Procuradoria-Geral da República (PGR) e votou pela procedência do pedido, a fim de preservar o instituto da coisa julgada. 

Segundo o ministro Marco Aurélio, o relator do RE 626307, ministro Dias Toffoli, teve o cuidado de apontar que a medida cautelar não impediria a propositura de novas ações, nem a tramitação das que foram distribuídas ou das que se encontrassem em fase instrutória. “O ministro Dias Toffoli ressaltou a inaplicabilidade do pronunciamento aos processos em fase de execução definitiva e as transações efetuadas ou que viessem a ser concluídas”, completou o relator da Reclamação. 

Para o ministro Marco Aurélio, o ato questionado na Reclamação “implicou distinção onde não cabia distinguir, olvidando-se que haveria na espécie título judicial transitado em julgado”. Com isso, "colocou-se em segundo plano a impossibilidade total de a decisão no Recurso Extraordinário 626307 servir de baliza para rever-se o título judicial em liquidação, presente o trânsito em julgado”, ressaltou. 

Fonte: STF

terça-feira

Termo inicial dos juros de mora relativos a diferenças em poupança é a data de citação na fase executiva


A mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão em recurso no qual o Banco do Brasil e correntistas discutem o termo inicial dos juros de mora.

No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil pleiteando diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, entre o valor pago (22,97%) e o efetivamente devido (42,72%).

A sentença, transitada em julgado em outubro de 2009, determinou o pagamento das diferenças a todos os poupadores do país. Os parâmetros de atualização monetária das diferenças expurgadas foram os índices oficiais da caderneta de poupança com incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora a partir da citação.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar recurso do Banco do Brasil, confirmou a sentença.

“Ostentando a sentença proferida na ação coletiva natureza condenatória delimitando os limites da obrigação imposta à parte demandada ante o acolhimento do pedido, a subsequente liquidação individual do crédito reconhecido tem o condão de adequar o julgado às situações individuais específicas dos alcançados pelo decidido, não intercedendo no momento em que a mora restara aperfeiçoada na forma legalmente estabelecida”, afirmou o TJDF.

Fase executiva

Em recurso especial, a instituição bancária sustentou que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação do devedor na fase executiva.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, afirmou que, em se tratando de obrigação líquida e com vencimento também previamente aprazado, os juros de mora fluem a partir do vencimento.

Além disso, o relator ressaltou que a sentença de procedência na ação coletiva que tem por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada “liquidação imprópria”.

Novo recurso

Inconformados com a decisão do ministro Salomão, os correntistas do Banco do Brasil interpuseram agravo regimental sustentando que a mora deve começar com a citação inicial do devedor, a qual se deu no processo de conhecimento, qual seja, a ação civil pública, e não quando foi ajuizado o cumprimento individual da sentença.

O colegiado, em decisão unânime, manteve o entendimento do ministro Salomão. “Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública”, afirmou a Quarta Turma.

REsp 1348512

Fonte: STJ

Poupadores de SP asseguram direito à execução de sentença coletiva dada no DF

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de um grupo de poupadores de São Paulo para garantir o cumprimento individual de sentença coletiva proferida pela Justiça do Distrito Federal, na qual foi reconhecido o direito à reposição de expurgos inflacionários do Plano Verão, de 1989. 

A sentença condenou o Banco do Brasil a pagar a reposição para clientes de todo o país, e a Quarta Turma entendeu que a abrangência nacional da decisão, já transitada em julgado, não poderia ser rediscutida agora, na fase de cumprimento. 

O artigo 16 da Lei 7.347/85 diz que a sentença fará coisa julgada para todos, nos limites da competência territorial do órgão julgador. No entanto, segundo a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, isso não está em questão no caso dos poupadores de São Paulo, pois a sentença coletiva, referendada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), já transitou em julgado. 

“Mesmo que se entenda que tal acórdão violou o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, este erro não impede o trânsito em julgado da decisão judicial”, afirmou. 

Ela observou também que, embora o caráter nacional da demanda tenha sido declarado apenas no corpo da fundamentação da sentença e não em sua parte conclusiva, chamada dispositivo, isso não tira a força da decisão nesse ponto nem impede que se converta em coisa julgada. 

Âmbito nacional 

Ajuizada inicialmente em São Paulo pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a ação pretendia obter uma única sentença, para que os poupadores de todo o país recebessem a reposição do expurgo, evitando que cada um tivesse de promover uma demanda individual. 

Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que, por abranger toda uma coletividade no âmbito nacional, a ação deveria ser processada no local da sede do Banco do Brasil, e enviou os autos para o Distrito Federal. 

Na sentença proferida pelo juízo de Brasília, o banco foi condenado a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados pelos clientes. Na ocasião, o juiz reafirmou o entendimento de que a demanda teria alcance nacional, mas a referência a essa questão não constou no dispositivo da sentença. O banco entrou com recurso para questionar a abrangência da sentença, porém o TJDF confirmou integralmente a decisão do juiz. 

Após o trânsito em julgado, ao analisar pedido de cumprimento individual da sentença coletiva feito por poupadores de São Paulo, o mesmo juízo de primeiro grau prolator da decisão entendeu que não existia título executivo em seu favor. O pedido foi extinto pelo juízo, ao argumento de que somente quem residia no Distrito Federal poderia ser alcançado pela sentença. 

O TJDF manteve esse entendimento, com base no artigo 16 da Lei 7.347, que limita a abrangência da sentença em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. 

O tribunal distrital rejeitou a alegação de que o juiz havia desrespeitado o princípio da coisa julgada ao não reconhecer o direito dos residentes em São Paulo. Segundo o TJDF, “o que transita em julgado é o dispositivo da sentença e não os fundamentos utilizados pelo julgador”. 

Recurso especial 

No recurso ao STJ, os poupadores de São Paulo alegaram violação do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que, no caso de danos de âmbito nacional ou regional, ressalvada a competência da Justiça Federal, a Justiça local é competente para a causa no foro da capital do estado ou do Distrito Federal. 

Alegaram também violação ao artigo 471 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. O banco respondeu ao recurso, insistindo na tese de que a sentença na ação civil pública teria sua eficácia limitada ao território do Distrito Federal. 

Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, a sentença foi clara ao afirmar sua abrangência nacional e o efeito erga omnes [para todos], embora isso não tenha constado no dispositivo, mas somente na fundamentação. “O dispositivo da sentença deve ser interpretado de forma coerente com a sua fundamentação”, afirmou. 

Coisa julgada 

Segundo Gallotti, houve ofensa à coisa julgada na decisão do TJDF que não permitiu o cumprimento da sentença em favor de poupadores que moram em outras localidades. 

Ela afirmou que, se na ação civil pública ficou caracterizada a eficácia nacional da sentença a ser proferida (o que motivou a declinação da competência de São Paulo para o Distrito Federal); se as razões foram acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelo acórdão do TJDF, “não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado”. 

Citou precedente do STJ, segundo o qual, não é possível alterar o alcance da sentença em fase de liquidação/execução individual, “sob pena de vulneração da coisa julgada” (REsp 1.243.887). 

Gallotti concluiu que a desconstituição da decisão judicial que transitou em julgado só poderia ser tentada por meio de ação rescisória. Segundo ela, não cabe discutir agora se a decisão foi ou não correta no ponto em que definiu o alcance nacional, porque, mesmo que se entendesse ter havido violação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, ela formou coisa julgada e não pode mais ser alterada. 

REsp 1348425

FONTE: STJ

quinta-feira

STJ dá nova chance para poupadores do Banco do Brasil terem revisão

Clientes do Banco do Brasil que tinham dinheiro na poupança e foram afetados pelo Plano Verão, em 1989, mas perderam o prazo para a revisão, têm uma nova chance para conseguir o reajuste. 

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que uma ação coletiva movida pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), e que teve ganho de causa em 2009, é válida para clientes de todo o país. 

Para ter direito aos valores, os poupadores devem ingressar na Justiça com uma ação de execução da sentença até 2014. 

Para o BB, que irá recorrer da decisão, o entendimento do STJ está "equivocado".

Fonte: 


FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

Crise impede revisão da poupança, diz Banco Central

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu adiar o julgamento da revisão da poupança nos planos Collor 1 e 2 (1990 e 1991), previsto para acontecer hoje, ao atender um pedido encaminhado pelo Banco Central nesta semana.
A informação é do gabinete do ministro Gilmar Mendes, relator dos dois processos ao Agora.
Na prática, o adiamento dá ao governo mais tempo para apresentar seu ponto de vista aos ministros sobre um eventual impacto na economia, caso os bancos sejam obrigados a ressarcir os poupadores.
Para o BC, a crise financeira internacional pode proporcionar um impacto negativo no sistema bancário do país e, com isso, deflagrar uma situação de caos entre os bancos derrotados no STF.
A instituição também defende a legalidade do plano Collor.
Juliano Moreira e Ana Paula Branco
do Agora de 12.04.2012

Bancos vencem disputa no STJ (para não exibir extratos de contas não comprovadas e com mais de 20 anos)

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, poderá contribuir para impedir o ajuizamento de ações judiciais fraudulentas contra os bancos. Ao julgar um processo de uma poupadora contra a Caixa Econômica Federal (CEF), na tarde de ontem, 2ª Seção do STJ entendeu que as instituições financeiras podem ser obrigadas a apresentar extratos antigos - no caso, de 20 anos atrás. Mas os ministros fizeram uma ressalva: para isso, o autor da ação terá primeiro que oferecer provas mínimas da existência da conta, como apresentar seu número, um comprovante de depósito da época, ou uma declaração de Imposto de Renda mencionando sua existência. Os ministros também decidiram que o autor do processo deve delimitar o período do extrato solicitado. "Deve-se ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime o autor correntista de demonstrar a relação jurídica alegada", disse o relator do caso, ministro Massami Uyeda.

A decisão da 2ª Seção, unânime, servirá de modelo para os demais tribunais do país. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que participou do processo como amicus curiae (parte interessada), tomou o resultado como uma vitória, pois, em sua avaliação, as exigências feitas pelo STJ aos correntistas contribuirão para evitar ações judiciais fraudulentas.

Alguns bancos vêm enfrentando ações de cobrança de autores que demandam a exibição de extratos de um período retroativo de 20 anos. Mas, muitas vezes, esses autores sequer mantiveram contas nessas instituições financeiras. Com a inversão do ônus da prova, e diante da dificuldade de demonstrar que essas pessoas nunca foram correntistas, os bancos acabam sendo condenados em algumas circunstâncias, já que não conseguem apresentar os extratos. Apesar de ser um instrumento fundamental na garantia dos direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova, em alguns casos, tem sido usada de má-fé, segundo os bancos.

Embora não tenha sido esse o caso do processo julgado ontem pelo STJ, os ministros aproveitaram a discussão para estipular algumas exigências para esse tipo de ação. Tratava-se de um processo de cobrança de uma poupadora contra a Caixa, para discutir a diferença na correção inflacionária durante os planos econômicos Bresser e Verão, do fim da década de 80. Para comprovar suas alegações, a autora pediu à Justiça que condenasse o banco a apresentar extratos de suas contas de julho de 1987, dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989. A Caixa foi condenada e recorreu ao STJ.

Ontem, a 2ª Seção do tribunal negou os pedidos do recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal, mantendo a exigência de apresentação dos extratos. Os ministros entenderam que, no caso, a autora cumpriu os requisitos de demonstrar a existência da conta bancária e delimitar o período exato dos documentos necessários para embasar o processo. A Corte também considerou que não houve prescrição do período em que o banco deveria demonstrar os extratos - já que a ação foi movida antes do prazo de 20 anos.

Embora os ministros do STJ tenham negado o recurso da Caixa, os advogados dos bancos comemoraram a decisão. "Perdemos, mas ganhamos", afirmou o advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, que representa a Febraban no processo. Ele explica que a obrigação de apresentar os extratos pelo período de prescrição da ação já era consenso no tribunal superior. "A novidade é a ressalva de que os bancos só terão que cumprir essa obrigação se houver uma comprovação mínima da existência da conta no pedido do autor", disse o advogado da Caixa, Natanael Lobão Cruz.

Maíra Magro - De Brasília para o jornal VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

segunda-feira

STF DEFINE QUE AS AÇÕES RELATIVAS ÀS PERDAS DOS PLANOS ECONÔMICOS DE 1986 A 1991 SERÃO JULGADAS PELO PLENO EM JUNHO E DE FETOS SEM CÉREBRO EM AGOSTO

VALOR ECONÔMICO - POLÍTICA

Supremo prepara-se para limitar julgamentos e fazer sessões reservadas


O Supremo Tribunal Federal (STF) está tomando uma série de medidas para julgar cada vez menos processos de pouca relevância e mais casos de grande importância para a sociedade. O objetivo, segundo esclareceu o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, em entrevista exclusiva ao Valor, é que o STF julgue um caso de extrema importância por mês, como ocorreu, em maio, quando foi tomada decisão a favor da união homoafetiva.

Para junho, Peluso pretende colocar em julgamento um processo que vai definir de uma vez por todas se os poupadores têm direito a correções em suas contas por causa da aplicação de índices a menor nos planos econômicos que vigoraram entre 1986 e 91. Em agosto, o tribunal deverá decidir se grávidas de fetos sem cérebro podem fazer abortos.

Peluso quer instituir no regimento do STF reuniões prévias entre os ministros antes dos grandes julgamentos. Isso faria com que todos chegassem com o caso pensado no dia de julgar, evitando pedidos de vista e discussões ásperas que são transmitidas ao vivo pela TV, constrangendo a Corte.

Ainda informais, as conversas prévias auxiliaram o julgamento sobre a união homoafetiva, que acabou em votação unânime e sem debates ríspidos na Corte. Peluso avaliou que aquela foi uma decisão coesa e bem recebida na sociedade e negou que o STF tenha adotado postura ativista, substituindo o papel do Congresso de legislar sobre o assunto. "O STF é passivo, não toma iniciativa de nada."

Para chegar à pauta de grandes casos, que deve dar maior peso político às decisões, o STF retirou, na noite de quarta-feira, uma série de ações do plenário, onde votam os 11 ministros. Agora, extradições, mandados contra decisões do TCU e ações que envolvem toda a magistratura ou metade dos membros de um tribunal serão decididas nas turmas. As turmas têm cinco ministros e sistema de votação mais ágil, em lista, na qual não é necessária a leitura do processo.

A distribuição de processos no STF será automática, e não mais em horários específicos. O tribunal determinou ainda que vários tipos de ações só serão aceitos pela internet, como: cautelares, rescisórias, habeas corpus, mandados de segurança e suspensões de liminar. Alguns casos de repercussão geral serão decididos no sistema de intranet dos ministros. E, por fim, eles decidiram priorizar o julgamento de ações de constitucionalidade no plenário.

Essas medidas foram um avanço. Mas, para Peluso, a verdadeira revolução seria a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) dos Recursos. Se aprovada, a PEC fará com que muitos processos tenham solução na segunda instância, sem a necessidade de subir para o STF. Com isso, as primeiras instâncias do Judiciário teriam o seu trabalho mais valorizado e o Supremo, com menos processos para julgar, poderia se concentrar nos grandes julgamentos.

A seguir os principais trechos da entrevista.

Valor: O STF se transformou na 4ª instância de todos os processos do país? Esse sistema não deveria ser alterado?

Cezar Peluso: É inconveniente manter o sistema tal como está. Na verdade, inviabiliza a eficiência de todo o sistema judiciário. Sobrecarrega os tribunais superiores e não permite que as causas sejam decididas celeremente. Com isso, os tribunais superiores que não podem dar conta, pois recebem uma quantidade infinita de processos, acabam segurando tudo [todos os processos]. O sistema está travado. Esse é o ponto do estrangulamento do Judiciário.

Valor: Como resolver essa situação?

Peluso: Para desatar esse nó, precisamos retirar os efeitos suspensivos [que suspendem a decisão das primeiras instâncias] dos recursos extraordinários [ao STF] e dos recursos especiais [ao Superior Tribunal de Justiça]. De inicio, eu sugeri que fizéssemos uma PEC. Mas, conversei com Aloysio Nunes Ferreira [senador pelo PSDB de São Paulo] que perguntou se eu não achava melhor fazer por lei ordinária. Então, a PEC dos Recursos será desmembrada.

Valor: Advogados reclamam que essa limitação ao direito de recorrer aos tribunais superiores fere garantias individuais dos acusados.

Peluso: Não podemos imaginar que o Brasil, como único país do mundo com quatro instâncias, seja também o único com um sistema de garantias individuais. A maioria dos países tem duas instâncias e dá garantias. Em outras palavras, não é o excesso de instâncias que protege as garantias individuais. Senão teríamos que partir do pressuposto de que o Brasil é o único país com essa proteção.

Valor: Advogados também dizem que essa limitação a recursos no STF fere o princípio pelo qual todos são inocentes até o julgamento final.

Peluso: Em primeiro lugar, nós não temos uma cláusula constitucional que estabeleça a presunção de inocência. A Constituição diz que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sua sentença. Então, isso não é presunção no sentido ordinário da palavra nem no sentido político. A garantia é de tratamento digno do réu enquanto a sentença não é definida. Em outras palavras, que o réu seja tomado como alguém com uma série de garantias enquanto a sua culpa não é definida. Por isso, não se justifica tomar sanção enquanto ele é réu. Na nossa proposta, não mudamos essa garantia. Todas as garantias dos réus são mantidas. O que a proposta faz é retirar o efeito suspensivo de dois recursos ao STF e ao STJ.

Valor: Quais são os advogados que são contrários à limitação dos recursos? É a OAB?

Peluso: São advogados seletos, cujos serviços são altamente valorizados. Os clientes são pessoas de mais posse e acho normal que eles possam ver certo incômodo para seus interesses profissionais. Agora, a grande maioria dos advogados só tem a ganhar. A queixa que eu ouvi em relação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que tinha um estoque de 500 mil recursos, é a de que estavam quase morrendo de fome. Por quê? Porque como os processos não terminam os clientes não pagam.

Valor: Com essa limitação de recursos, o STF vai poder se concentrar nos casos realmente relevantes?

Peluso: A mudança vai aliviar o STF. Por quê? Porque, depois de uma decisão de 2ª instância, aquele que perde e sabe que não tem razão - e eles sempre sabem quando têm ou não razão - vai pensar duas ou três vezes antes de entrar com um recurso que não suspende a decisão. Por que usar os serviços bem remunerados de um advogado num recurso de perspectiva negativa? Eu acho que tudo está convergindo, num processo simultâneo, para, no fundo, transformar o STF numa Corte Constitucional, que julgue as grandes questões. Para que possa julgar com mais acuidade, com mais cuidado, se dedicar basicamente à sua atividade fundamental que são as ações que dizem respeito à sua função constitucional imediata.

Valor: As mudanças que o STF implementou até aqui, como súmula vinculante e repercussão geral, não resolveram o problema de excesso de recursos?

Peluso: Elas ainda não foram suficientes exatamente porque o sistema não foi alterado. Quando o STF reconhece a repercussão geral não sobem mais recursos. Então, houve alívio para o STF, mas não para o sistema. Ao invés de os recursos chegarem ao STF, eles ficam estocados nos tribunais.

Valor: Como deve ser o julgamento de grandes casos?

Peluso: Nesses temas mais sensíveis que despertam maior atenção, estou designando-os com antecedência para divulgar e permitir que os ministros se preparem. É para não chegar de uma semana para outra e o ministro ter que pedir vista, se preparar. Vou tentar colocar o caso da anencefalia [aborto de fetos sem cérebro] no começo de agosto. Vou anunciar antes para que os ministros tenham tempo para preparar votos. Isso vai permitir também que advogados, pessoas e organizações interessadas também se preparem. E a imprensa acompanhe. Fizemos isso no caso da união homoafetiva e vamos fazer com os planos econômicos, em junho.

Valor: O STF tirou várias ações do plenário e mandou-as para as turmas. Isso ajuda a liberar a pauta para decidir os grandes casos?

Peluso: Tiramos as extradições, os mandados contra atos do TCU e outros. As turmas decidem muito mais rapidamente do que o plenário. Isso vai aliviar o plenário, ajudar a descongestionar o STF e resolver os casos mais rapidamente. Hoje, a pauta está com 700 processos. Mas, quando colocamos um caso para votar, um ministro pode retirá-lo, pois pode estar em revisão. Então, a pauta não é um espelho fiel dos feitos para serem julgados. Estamos tentando apurar quais os feitos que hoje poderiam entrar na pauta.

Valor: Como construir decisões mais consensuais e evitar discussões ríspidas nos julgamentos?

Peluso: Eu não quero fazer uma previsão, mas não estranharia se pouco mais à frente aprovarmos uma emenda regimental permitindo que façamos reuniões reservadas. Não será para decidir, mas para preparar o julgamento reservadamente. Não há nada que impeça que os ministros se reúnam para preparar o julgamento, que discutam aspectos sobre como vão encaminhar o caso. Todo mundo ganha com isso. O julgamento da união homoafetiva foi tranquilo porque ministros conversaram antes. Ninguém pediu vista. Todo mundo saiu ganhando. Imagina se adia esse caso? A gente não sabe como voltaria.

Valor: Essa foi a decisão mais importante do STF nos últimos anos?

Peluso: Essa decisão sobre a união homoafetiva foi importante, em primeiro lugar, porque a Corte foi muito coesa, sem dúvidas e divergências essenciais de fundamentação. Isso mostra que o tribunal pode dar decisões adequadas para o aprimoramento da consciência democrática e da cidadania. E concorre em certa medida para inibir esses casos de violência e perturbação social.

Valor: O STF não se antecipou ao Congresso neste caso? O tribunal não está ativista, atuando na competência do Legislativo?

Peluso: O que chamam de ativismo é um convite constitucional. Na verdade, a Constituição, por ser extremamente analítica, leva à grande maioria de casos ao STF que tem que dar uma resposta. O STF é passivo, não toma iniciativa de nada. Ele é sujeito a demandas. A sociedade vem e pede uma resposta. Se o STF acha que não está invadindo a competência legislativa, ele dá essa resposta.

Juliano Basile e Maíra Magro - De Brasília

sexta-feira

Poupança deve ir a audiência pública no STF

A ação em que os bancos pedem o fim da correção da poupança por supostas perdas nos planos econômicos deverá marcar a primeira audiência pública financeira da história do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação é uma das maiores em curso no tribunal, pois o seu julgamento vai dar a diretriz para mais de 550 mil processos sobre o assunto em todo o país. É o equivalente a 1% de todos os processos em curso no Judiciário.

O valor da causa chegou a ser estimado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) - a autora da ação - em mais de R$ 180 bilhões, caso os bancos públicos e privados tenham de fazer as correções das poupanças e dos saldos nas contas do FGTS. Desde que a ação foi protocolada, dezenas de entidades pediram para participar do processo.

Em dezembro, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu ao relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, a realização de uma audiência, antes do julgamento. O pedido deverá ser aceito, a partir de fevereiro, quando Lewandowski volta do recesso de janeiro do tribunal. Tanto a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) quanto o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) apoiam a medida, pois acham que poderão esclarecer as suas posições diretamente aos ministros do tribunal.

Até aqui, o STF só promoveu audiências em causas de interesse geral e comoção popular, como anencefalia (possibilidade de aborto de fetos sem cérebro), pesquisas com células-tronco e custos do Sistema Único de Saúde (SUS). Além dessas, houve apenas uma audiência numa causa econômica: a importação de pneus usados por empresas brasileiras. A quinta audiência da história do STF está marcada para março e será sobre cotas para negros em universidades públicas. A ação envolvendo planos econômicos deverá ser a sexta audiência da história do STF, pois é um caso popular e com várias entidades interessadas em se manifestar em ambos os lados.

Além da OAB, pediram para atuar como parte interessada: o Idec, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), a Associação de Defesa dos Contribuintes das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste (Acontest), o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), outras entidades de poupadores, o Banco Central, associações de defesa dos bancos e até empresas, como a Belgo Mineira Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, que teve o seu pedido negado pelo STF para atuar na causa, mas pediu reconsideração.

Essa lista aumenta todas as semanas. São tantas as entidades interessadas na causa que o BC pediu ao STF para não ser mais obrigado a prestar informações sobre o caso ao Idec. O instituto está na linha de frente da defesa dos poupadores e vem contestando sistematicamente os números do BC. A autoridade monetária alegou que a dívida dos bancos nessa causa pode chegar a R$ 105,9 bilhões apenas com relação às correções das cadernetas de poupanças, o que comprometeria o sistema financeiro nacional. O Idec respondeu que esse número está fora da realidade, pois, em 20 anos, os bancos pagaram apenas R$ 2,9 bilhões aos poupadores por conta dos planos econômicos.

"O BC coloca-se à inteira disposição do STF para prestar todos os esclarecimentos que se mostrarem necessários", diz a petição do banco. "Todavia, já não se mostra razoável atender às demandas do Idec", completa o texto. Essa petição do BC é a última que chegou ao Supremo. Hoje, o processo está com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que fará um parecer sobre o tema, com a posição do Ministério Público Federal.
(...)

Juliano Basile, de Brasília, do Jornal Valor Econômico de 22/01/2010.