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quarta-feira

1ª Turma cassa decisão do TJ-SP que suspendeu processo sobre expurgos inflacionários

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou ato da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e considerou inaplicável ao caso o pronunciamento da Suprema Corte em medida adotada no Recurso Extraordinário (RE) 626307, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida. A decisão unânime ocorreu na análise da Reclamação (RCL) 12681. 

A Reclamação foi ajuizada por cinco clientes que mantinham contas poupança junto à instituição financeira HSBC Bank Brasil S.A. (sucessora do banco Bamerindus) em janeiro e fevereiro de 1989. Sustentando que houve lesão a clientes da instituição em razão da inaplicabilidade do índice inflacionário correto para a época, o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) ajuizou uma ação civil pública que tramitou na 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. 

A ação civil pública foi julgada procedente, com trânsito em julgado no dia 12 de dezembro de 2008, na qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento das diferenças percebidas entre os valores creditados e aqueles realmente devidos, “conforme os índices oficiais (42,72%), a todos titulares de cadernetas de poupança, iniciadas ou renovadas até 15/01/1989, mantidas junto ao banco”. 

Com isso, os clientes [autores da Reclamação] ingressaram com pedido de Habilitação e Liquidação de seus créditos e, conforme consta dos autos, a liquidação foi acolhida pelo magistrado de primeira instância, mas a instituição financeira recorreu da decisão. O recurso foi analisado por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que suspendeu o andamento do processo, entendendo não se tratar de execução da sentença proferida na ação civil pública, “mas mera fase incidental de sua liquidação”. 

Os clientes do banco recorreram da decisão, mas o TJ-SP negou o pedido por unanimidade, ao evocar decisão no RE 626307, na qual o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de processos sobre expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país e em grau de recurso. No entanto, os autores da Reclamação sustentam que a decisão do ministro do STF “é clara ao estipular que é inaplicável às execuções de sentenças com trânsito em julgado”. 

Voto do relator 

“Este caso é emblemático, a revelar a necessidade de o cidadão contar com instrumento que afaste do cenário jurídico ato formalizado a partir de enfoque errôneo do que assentado no âmbito da repercussão geral”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ele acolheu os fundamentos da Procuradoria-Geral da República (PGR) e votou pela procedência do pedido, a fim de preservar o instituto da coisa julgada. 

Segundo o ministro Marco Aurélio, o relator do RE 626307, ministro Dias Toffoli, teve o cuidado de apontar que a medida cautelar não impediria a propositura de novas ações, nem a tramitação das que foram distribuídas ou das que se encontrassem em fase instrutória. “O ministro Dias Toffoli ressaltou a inaplicabilidade do pronunciamento aos processos em fase de execução definitiva e as transações efetuadas ou que viessem a ser concluídas”, completou o relator da Reclamação. 

Para o ministro Marco Aurélio, o ato questionado na Reclamação “implicou distinção onde não cabia distinguir, olvidando-se que haveria na espécie título judicial transitado em julgado”. Com isso, "colocou-se em segundo plano a impossibilidade total de a decisão no Recurso Extraordinário 626307 servir de baliza para rever-se o título judicial em liquidação, presente o trânsito em julgado”, ressaltou. 

Fonte: STF

terça-feira

Termo inicial dos juros de mora relativos a diferenças em poupança é a data de citação na fase executiva


A mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão em recurso no qual o Banco do Brasil e correntistas discutem o termo inicial dos juros de mora.

No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil pleiteando diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, entre o valor pago (22,97%) e o efetivamente devido (42,72%).

A sentença, transitada em julgado em outubro de 2009, determinou o pagamento das diferenças a todos os poupadores do país. Os parâmetros de atualização monetária das diferenças expurgadas foram os índices oficiais da caderneta de poupança com incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora a partir da citação.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar recurso do Banco do Brasil, confirmou a sentença.

“Ostentando a sentença proferida na ação coletiva natureza condenatória delimitando os limites da obrigação imposta à parte demandada ante o acolhimento do pedido, a subsequente liquidação individual do crédito reconhecido tem o condão de adequar o julgado às situações individuais específicas dos alcançados pelo decidido, não intercedendo no momento em que a mora restara aperfeiçoada na forma legalmente estabelecida”, afirmou o TJDF.

Fase executiva

Em recurso especial, a instituição bancária sustentou que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação do devedor na fase executiva.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, afirmou que, em se tratando de obrigação líquida e com vencimento também previamente aprazado, os juros de mora fluem a partir do vencimento.

Além disso, o relator ressaltou que a sentença de procedência na ação coletiva que tem por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada “liquidação imprópria”.

Novo recurso

Inconformados com a decisão do ministro Salomão, os correntistas do Banco do Brasil interpuseram agravo regimental sustentando que a mora deve começar com a citação inicial do devedor, a qual se deu no processo de conhecimento, qual seja, a ação civil pública, e não quando foi ajuizado o cumprimento individual da sentença.

O colegiado, em decisão unânime, manteve o entendimento do ministro Salomão. “Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública”, afirmou a Quarta Turma.

REsp 1348512

Fonte: STJ

Poupadores de SP asseguram direito à execução de sentença coletiva dada no DF

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de um grupo de poupadores de São Paulo para garantir o cumprimento individual de sentença coletiva proferida pela Justiça do Distrito Federal, na qual foi reconhecido o direito à reposição de expurgos inflacionários do Plano Verão, de 1989. 

A sentença condenou o Banco do Brasil a pagar a reposição para clientes de todo o país, e a Quarta Turma entendeu que a abrangência nacional da decisão, já transitada em julgado, não poderia ser rediscutida agora, na fase de cumprimento. 

O artigo 16 da Lei 7.347/85 diz que a sentença fará coisa julgada para todos, nos limites da competência territorial do órgão julgador. No entanto, segundo a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, isso não está em questão no caso dos poupadores de São Paulo, pois a sentença coletiva, referendada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), já transitou em julgado. 

“Mesmo que se entenda que tal acórdão violou o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, este erro não impede o trânsito em julgado da decisão judicial”, afirmou. 

Ela observou também que, embora o caráter nacional da demanda tenha sido declarado apenas no corpo da fundamentação da sentença e não em sua parte conclusiva, chamada dispositivo, isso não tira a força da decisão nesse ponto nem impede que se converta em coisa julgada. 

Âmbito nacional 

Ajuizada inicialmente em São Paulo pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a ação pretendia obter uma única sentença, para que os poupadores de todo o país recebessem a reposição do expurgo, evitando que cada um tivesse de promover uma demanda individual. 

Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que, por abranger toda uma coletividade no âmbito nacional, a ação deveria ser processada no local da sede do Banco do Brasil, e enviou os autos para o Distrito Federal. 

Na sentença proferida pelo juízo de Brasília, o banco foi condenado a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados pelos clientes. Na ocasião, o juiz reafirmou o entendimento de que a demanda teria alcance nacional, mas a referência a essa questão não constou no dispositivo da sentença. O banco entrou com recurso para questionar a abrangência da sentença, porém o TJDF confirmou integralmente a decisão do juiz. 

Após o trânsito em julgado, ao analisar pedido de cumprimento individual da sentença coletiva feito por poupadores de São Paulo, o mesmo juízo de primeiro grau prolator da decisão entendeu que não existia título executivo em seu favor. O pedido foi extinto pelo juízo, ao argumento de que somente quem residia no Distrito Federal poderia ser alcançado pela sentença. 

O TJDF manteve esse entendimento, com base no artigo 16 da Lei 7.347, que limita a abrangência da sentença em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. 

O tribunal distrital rejeitou a alegação de que o juiz havia desrespeitado o princípio da coisa julgada ao não reconhecer o direito dos residentes em São Paulo. Segundo o TJDF, “o que transita em julgado é o dispositivo da sentença e não os fundamentos utilizados pelo julgador”. 

Recurso especial 

No recurso ao STJ, os poupadores de São Paulo alegaram violação do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que, no caso de danos de âmbito nacional ou regional, ressalvada a competência da Justiça Federal, a Justiça local é competente para a causa no foro da capital do estado ou do Distrito Federal. 

Alegaram também violação ao artigo 471 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. O banco respondeu ao recurso, insistindo na tese de que a sentença na ação civil pública teria sua eficácia limitada ao território do Distrito Federal. 

Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, a sentença foi clara ao afirmar sua abrangência nacional e o efeito erga omnes [para todos], embora isso não tenha constado no dispositivo, mas somente na fundamentação. “O dispositivo da sentença deve ser interpretado de forma coerente com a sua fundamentação”, afirmou. 

Coisa julgada 

Segundo Gallotti, houve ofensa à coisa julgada na decisão do TJDF que não permitiu o cumprimento da sentença em favor de poupadores que moram em outras localidades. 

Ela afirmou que, se na ação civil pública ficou caracterizada a eficácia nacional da sentença a ser proferida (o que motivou a declinação da competência de São Paulo para o Distrito Federal); se as razões foram acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelo acórdão do TJDF, “não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado”. 

Citou precedente do STJ, segundo o qual, não é possível alterar o alcance da sentença em fase de liquidação/execução individual, “sob pena de vulneração da coisa julgada” (REsp 1.243.887). 

Gallotti concluiu que a desconstituição da decisão judicial que transitou em julgado só poderia ser tentada por meio de ação rescisória. Segundo ela, não cabe discutir agora se a decisão foi ou não correta no ponto em que definiu o alcance nacional, porque, mesmo que se entendesse ter havido violação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, ela formou coisa julgada e não pode mais ser alterada. 

REsp 1348425

FONTE: STJ

quinta-feira

STJ dá nova chance para poupadores do Banco do Brasil terem revisão

Clientes do Banco do Brasil que tinham dinheiro na poupança e foram afetados pelo Plano Verão, em 1989, mas perderam o prazo para a revisão, têm uma nova chance para conseguir o reajuste. 

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que uma ação coletiva movida pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), e que teve ganho de causa em 2009, é válida para clientes de todo o país. 

Para ter direito aos valores, os poupadores devem ingressar na Justiça com uma ação de execução da sentença até 2014. 

Para o BB, que irá recorrer da decisão, o entendimento do STJ está "equivocado".

Fonte: 


FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

Crise impede revisão da poupança, diz Banco Central

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu adiar o julgamento da revisão da poupança nos planos Collor 1 e 2 (1990 e 1991), previsto para acontecer hoje, ao atender um pedido encaminhado pelo Banco Central nesta semana.
A informação é do gabinete do ministro Gilmar Mendes, relator dos dois processos ao Agora.
Na prática, o adiamento dá ao governo mais tempo para apresentar seu ponto de vista aos ministros sobre um eventual impacto na economia, caso os bancos sejam obrigados a ressarcir os poupadores.
Para o BC, a crise financeira internacional pode proporcionar um impacto negativo no sistema bancário do país e, com isso, deflagrar uma situação de caos entre os bancos derrotados no STF.
A instituição também defende a legalidade do plano Collor.
Juliano Moreira e Ana Paula Branco
do Agora de 12.04.2012

Bancos vencem disputa no STJ (para não exibir extratos de contas não comprovadas e com mais de 20 anos)

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, poderá contribuir para impedir o ajuizamento de ações judiciais fraudulentas contra os bancos. Ao julgar um processo de uma poupadora contra a Caixa Econômica Federal (CEF), na tarde de ontem, 2ª Seção do STJ entendeu que as instituições financeiras podem ser obrigadas a apresentar extratos antigos - no caso, de 20 anos atrás. Mas os ministros fizeram uma ressalva: para isso, o autor da ação terá primeiro que oferecer provas mínimas da existência da conta, como apresentar seu número, um comprovante de depósito da época, ou uma declaração de Imposto de Renda mencionando sua existência. Os ministros também decidiram que o autor do processo deve delimitar o período do extrato solicitado. "Deve-se ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime o autor correntista de demonstrar a relação jurídica alegada", disse o relator do caso, ministro Massami Uyeda.

A decisão da 2ª Seção, unânime, servirá de modelo para os demais tribunais do país. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que participou do processo como amicus curiae (parte interessada), tomou o resultado como uma vitória, pois, em sua avaliação, as exigências feitas pelo STJ aos correntistas contribuirão para evitar ações judiciais fraudulentas.

Alguns bancos vêm enfrentando ações de cobrança de autores que demandam a exibição de extratos de um período retroativo de 20 anos. Mas, muitas vezes, esses autores sequer mantiveram contas nessas instituições financeiras. Com a inversão do ônus da prova, e diante da dificuldade de demonstrar que essas pessoas nunca foram correntistas, os bancos acabam sendo condenados em algumas circunstâncias, já que não conseguem apresentar os extratos. Apesar de ser um instrumento fundamental na garantia dos direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova, em alguns casos, tem sido usada de má-fé, segundo os bancos.

Embora não tenha sido esse o caso do processo julgado ontem pelo STJ, os ministros aproveitaram a discussão para estipular algumas exigências para esse tipo de ação. Tratava-se de um processo de cobrança de uma poupadora contra a Caixa, para discutir a diferença na correção inflacionária durante os planos econômicos Bresser e Verão, do fim da década de 80. Para comprovar suas alegações, a autora pediu à Justiça que condenasse o banco a apresentar extratos de suas contas de julho de 1987, dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989. A Caixa foi condenada e recorreu ao STJ.

Ontem, a 2ª Seção do tribunal negou os pedidos do recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal, mantendo a exigência de apresentação dos extratos. Os ministros entenderam que, no caso, a autora cumpriu os requisitos de demonstrar a existência da conta bancária e delimitar o período exato dos documentos necessários para embasar o processo. A Corte também considerou que não houve prescrição do período em que o banco deveria demonstrar os extratos - já que a ação foi movida antes do prazo de 20 anos.

Embora os ministros do STJ tenham negado o recurso da Caixa, os advogados dos bancos comemoraram a decisão. "Perdemos, mas ganhamos", afirmou o advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, que representa a Febraban no processo. Ele explica que a obrigação de apresentar os extratos pelo período de prescrição da ação já era consenso no tribunal superior. "A novidade é a ressalva de que os bancos só terão que cumprir essa obrigação se houver uma comprovação mínima da existência da conta no pedido do autor", disse o advogado da Caixa, Natanael Lobão Cruz.

Maíra Magro - De Brasília para o jornal VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

sábado

Perdas dos Planos Econômicos: Afinal, de que lado o governo LULA está?

Do site do IDEC: O poder Econômico contra o Direito

AFINAL, DE QUE LADO O GOVERNO LULA ESTÁ?

Em outubro de 2008 o advogadogeral da União, José Antonio Dias Toffoli, declarou publicamente a possibilidade de o presidente Lula assinar a ADPF em defesa das instituições financeiras. O Idec lançou imediatamente em seu site um manifesto, assinado por inúmeras personalidades, contestando a atitude. O governo recuou, em um primeiro momento.

Porém, em 14 de abril o Banco Central (BC) se colocou formalmente ao lado dos bancos na ADPF, e solicitou ao STF sua inclusão na ação como amicus curiae. Se aceito o pedido, a manifestação e os argumentos do BC, muito parecidos com os dos bancos, serão levados em conta no julgamento.

No início de maio, além de enviar carta ao BC solicitando esclarecimentos, o Idec enviou carta ao presidente Lula para questionar seu posicionamento - se favorável às instituições financeiras que tanto lucram às custas do consumidor ou se a favor dos consumidores e do Poder Judiciário. Leia à página 19 a íntegra da carta enviada ao presidente Lula.

Leia a matéria completa no link abaixo:
http://www.idec.org.br/rev_idec_texto_impressa.asp?pagina=1&ordem=1&id=1001

OS BANCOS NÃO QUEREM QUE A FILA ANDE

Do site do IDEC

Na ADPF proposta, a Consif também tentou obter uma liminar no STF para sustar imediatamente e por tempo indeterminado - até o julgamento do mérito da ADPF - todas as ações referentes aos planos Verão, Bresser, Collor 1 e 2 e Cruzado que estivessem em curso. Para isso, alegou que há "uma verdadeira explosão de processos"; que o contexto econômico exige "medidas institucionais demonstrativas de apreço a valores como segurança e estabilidade jurídicas"; que tantas ações podem atingir a "higidez do sistema financeiro e o próprio Tesouro Nacional"; e que não se pode desconsiderar a crise econômica mundial.

Em 12 de março, no entanto, o pedido de liminar foi negado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Os bancos recorreram e agora é aguardada nova decisão, desta vez, tomada pelos onze ministros do STF. Se a liminar for aceita, todas as ações ficarão suspensas até que o mérito da ADPF seja julgado. E isso pode demorar muitos anos. Esse seria o maior calote que os consumidores poderiam receber com relação às perdas dos planos Verão e Bresser.

Acesse a matéria completa no link abaixo:

http://www.idec.org.br/rev_idec_texto_impressa.asp?pagina=1&ordem=1&id=1001



quarta-feira

PERDAS DA POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), PLANO VERÃO E PLANO COLLOR, DÚVIDAS NO CÁLCULO, COMO PEDIR AS PERDAS, PRAZO PARA ENTRAR COM A AÇÃO

Os poupadores que possuíam saldo em poupança em qualquer Banco, seja público ou privado, nos anos de 1.989 ou 1.990 ainda têm direito ao pagamento dos rendimentos que deixaram de ser pagos nesses períodos, tendo em vista uma interpretação errada da legislação que deveria ter sido aplicada.

Por exemplo: quem tinha em janeiro de 1989, na poupança NCz$ 1.000 (mil cruzados novos) tem direito a receber hoje cerca de R$.2.975,26.

Com relação ao plano Collor as quantias a serem pagas pelos Bancos variam entre R$ 3.500,00 a R$ 13.000,00, podendo ser até maiores dependendo da situação verificada.
Para dar entrada no processo o cliente deve solicitar extrato bancário (que o banco é obrigado a fornecer) de janeiro e fevereiro de 1989 e de março a junho de 1990.

Sendo assim, devo esclarecer que para dar entrada no processo, seja com Advogado seja em Juizados de Pequenas Causas, será necessário ter em mãos os extratos da conta poupança mantida na época, mesmo se não possui mais a conta nem saldo, ou ainda um documento que comprove a existência da conta.

Os extratos necessários e que têm mais urgência são de janeiro e fevereiro de 1989 e ainda dá tempo de solicitar nos bancos, mas sugiro que façam o pedido por escrito, em duas vias, solicitando o protocolo (carimbo e assinatura do funcionário) na sua via, pois os bancos levam em média 30 dias para entregar os extratos e, caso não entregue a tempo você poderá utilizar este pedido na Justiça para provar que o pedido foi feito mas o banco não entregou.

No caso do cliente não conseguir os extratos a tempo ou por algum motivo o banco recusar, deverá entrar com processo com o pedido feito ao banco e também um comprovante qualquer da existência da conta, que pode ser depósito antigo, caderneta ou ainda Declarações de Imposto de Renda da época onde a conta é mencionada.

Caso necessitem de de requerimento ao banco podem baixar no seguinte endereço: http://br.geocities.com/panighelpradoadv/requerimentobanco1.doc

Dra. Deyse Prado - advogada do Escritório Rodrigues do Prado Advocacia
www.rodriguesdoprado.adv.br / e-mail: rodriguesdoprado@gmail.com
: 3482-7139/: 2154-5883

terça-feira

SAI PRIMEIRA DECISÃO COLETIVA DO PLANO BRESSER QUE IRÁ BENEFICIAR TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

Do portal G1.globo.com

A juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Federal de São Paulo, decidiu nesta segunda-feira (8) que todas as pessoas que residem no estado e tinham caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal com aniversário entre os dias 1º e 15º do mês em junho de 1987 terão direito à correção do Plano Bresser.

A decisão é uma resposta à uma ação civil pública proposta pela Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão (Defende). As solicitações relativas ao Plano Bresser garantem ao poupador a correção de 26,06% nas contas com aniversário em junho de 1987. Na época, por conta de mudanças nas regras, as cadernetas receberam correção abaixo deste percentual.

De acordo com a assessoria de imprensa da Justiça Federal de São Paulo, cabe recurso à decisão, pois ela é de primeira instância. Entretanto, a assessoria destaca que já existe o entendimento de instâncias superiores de que o poupador foi prejudicado pela mudança de regras do Plano Bresser - portanto, não haveria motivo para o governo recorrer neste caso.

Dano moral

A ação pedia também uma indenização por dano moral aos correntistas - mas isso foi negado pela juíza. A juíza explica que, nos contratos de poupança há o período aquisitivo de 30 dias, quando a quantia permanece depositada para garantir rendimento dos juros legais e correção monetária. Se as regras mudam dentro deste período, a juíza entendeu que as regras precisam valer retroativamente.

No entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), para ser beneficiado por ações civis públicas, o poupador que tem um processo individual precisa retirá-lo. Porém, as ações individuais não são afetadas pelas decisões coletivas.

Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0,,MUL752713-9356,00.html

Saiba mais sobre as perdas na poupança em nosso site: www.rodriguesdoprado.adv.br
Ou entre em contato conosco: contato@rodriguesdoprado.adv.br


Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

Processo nº A.C.P. n.º 2007.61.00.007927-0

"PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

3ª. VARA CÍVEL FEDERAL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PROCESSO Nº.: 2007.61.00.007927-0

AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO

RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Juíza Federal: MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA

SENTENÇA TIPO B

VISTOS, ETC...

Trata-se de ação civil pública onde a Autora, associação civil, pleiteia a condenação da Ré a pagar a cada consumidor que era titular de caderneta de poupança em junho e julho de 1987, com data de aniversário entre os dias 1º e 15 de cada mês, uma indenização correspondente à diferença entre o valor da remuneração creditada em julho daquele ano e a efetivamente devida, bem como a pagar indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Argumentam em prol de sua pretensão que as cadernetas de poupança, em julho de 1987, tiveram seus saldos corrigidos conforme a Resolução 1338/87 do Banco Central, de forma retroativa, quando era devida a atualização de acordo com o previsto no Decreto-Lei

2.284/96. Que foi aplicado o percentual de 18,6106%, quando era devido o percentual de 26,06%, gerando uma diferença de 7,45%, além dos juros contratuais incidentes sobre essa diferença.

A Ré ofertou contestação onde alegou preliminarmente o descabimento da ação civil pública para discussão dos expurgos inflacionários, ante a prevalência de aspectos individuais, por tratar-se de direitos individuais homogêneos disponíveis e por não se tratar de relação de consumo; a necessidade de juntada de extratos ou outro documento capaz de comprovar a existência da conta para prosseguimento da ação; o litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil e a ilegitimidade passiva da contestante; ausência de autorização assemblear para o ajuizamento da demanda; ausência de relação nominal dos associados; baixíssima representatividade da associação autora; limitação territorial de eventual decisão de procedência; litisconsório necessário das instituições financeiras; litispendência; e inépcia do pedido de dano moral coletivo. No mérito aduziu a prescrição, a prescrição dos juros remuneratórios, ausência de direito adquirito ao índice pleiteado e inexistência de expurgos. Que não há ato imputável à CEF que tenha dado causa ao suposto prejuízo.

O Ministério Público Federal apresentou seu parecer a fls. 171/175, opinando pela procedência do pedido.

Réplica a fls. 182/247.

As preliminares de litispendência, litisconsórcio necessário da União, do Banco Central do Brasil e das demais instituições financeiras, ausência de autorização assemblear e de apresentação de

relação nominal de associados foram apreciadas e rejeitadas a fls. 248/249, onde também foi decidido que as demais preliminares serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença.

Dessa decisão foi interposto agravo retido a fls. 251/258.

Não houve especificação de provas a serem produzidas.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita, tendo em vista que a possibilidade da defesa de interesses individuais homogêneos através da

ação civil pública, como também a legitimidade ativa ad causam das associações civis de defesa do consumidor para pleitear coletivamente os créditos relativos a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos encontra-se estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 138030

Fonte DJ DATA:04/09/2006 PÁGINA:272

Relator(a) ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE

POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o IDEC tem legitimidade ativa ad causam para a ação civil pública onde se pleiteia diferenças nos créditos de rendimentos dos poupadores, em razão da edição de planos econômicos (2ª Seção, REsp n. 106.888/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 05.09.2002).

II. Agravo desprovido.

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP - RECURSO ESPECIAL - 416448

Fonte DJ DATA:20/03/2006 PÁGINA:232

Relator(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II.

1. As associações que tenham como finalidade institucional a proteção de consumidores possuem legitimidade para propor ação civil pública visando o pagamento de diferenças de correção monetária que porventura, em virtude dos planos econômicos Collor I e II, não tenham sido depositadas em contas de cadernetas de poupança.

2. Recurso especial não-provido.

Ademais, os direitos individuais homogêneos são coletivos na forma e modo de exercício, em função de sua origem comum, estando insertos no conceito de interesses da coletividade e portanto passíveis de defesa através de ação civil pública. Reporto-me ao

magistério de Rodolfo Camargo Mancuso (in Ação Civil Pública, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª. ed, 1996, p. 35): "Em resumo, o que hoje se pode dizer sobre o objeto da ação civil pública é que ele é o mais amplo possível, graças à (re)inserção da cláusula "qualquer outro interesse difuso ou coletivo" (inc. IV do art. 1º da Lei 7.347/85, acrescentado pelo art. 110 do CDC). Essa abertura veio, na seqüência potencializada por duas inovações advindas no bojo da Lei 8.884, de 11.6.94: a) no caput do art. 1º da Lei 7.347/85 a responsabilidade ali referida agora se estende aos danos morais (e não somente aos patrimoniais); b) a ação pode também referir-se à "infração da ordem econômica (N. V do art. 1º da Lei 7.347/85). Como afirma Hugo Nigro Mazzilli, atualmente "inexiste, portanto, sistema de taxatividade para defesa de interesses difusos e coletivos"... De outro lado, mercê de um engenhoso sistema de complementaridade entre a parte processual do CDC e o processo da lei da ação civil pública (CDC, arts. 83, 90, 110; Lei 7.347/85, art. 21, acrescentado pelo art. 117 do CDC), pode-se afirmar, com Nelson Nery Júnior que "não há mais limitação ao tipo de ação, para que as entidades enumeradas na LACP, art. 5º e CDC, art. 82, estejam legitimadas à propositura da ACP para a defesa, em juízo, dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos".

Também está sedimentado naquela Colenda Corte que os efeitos da sentença não se limitam aos poupadores associados à entidade Autora:

Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL - 653510

Processo: 200400586208 UF: PR Órgão

Julgador: TERCEIRA TURMA

Data da decisão: 28/10/2004 Documento: STJ000585153

Fonte: DJ DATA:13/12/2004 PÁGINA:359

Relator(a) NANCY ANDRIGHI

Ementa Processual. Agravo no recurso especial. Sentença proferida em ação civil pública contra empresa pública, favoravelmente aos poupadores do Estado.

Extensão da coisa julgada. Súmula 83/ STJ.

- Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/6/87 e 15/1/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e

não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação.

- Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a

comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de

relação nominal e de endereço dos associados. Precedentes.

- É inviável o recurso especial contra acórdão que segue a linha de precedentes do STJ, quanto ao tema.

Agravo no recurso especial não provido.

Ademais, a necessidade de liquidação e execução promovida por cada um dos poupadores não conduz à ineficácia do provimento coletivo, como pretende a Requerida. A sentença coletiva na

fase de conhecimento agiliza sobremaneira o julgamento dos litígios.

Quanto à extensão territorial dos efeitos da sentença, deve cingir-se aos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos da Lei 9494/97 que modificou a redação do artigo 16 da LACP, assim sendo os efeitos subjetivos desta sentença restringem-se aos poupadores que tenham domicílio na Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

No mérito, observo que nos contratos de poupança há o período aquisitivo de trinta dias, quando a quantia permanece depositada para fazer jus ao rendimento dos juros legais e correção monetária.

Portanto, iniciado o período aquisitivo, eventual alteração na legislação não poderia ser aplicada retroativamente, já que a regência dos contratos de poupança ocorre pela lei em vigor à época em que foram formalizados.

A Resolução nº 1338 do BACEN veio a lume em 15/06/1987, pretendendo definir o índice de correção monetária relativo ao mês de junho daquele ano, a ser creditado no mês de julho.

Assim sendo é procedente o pedido de ressarcimento das contas-poupanças relativamente à correção monetária creditada em julho de 1987, cujos aniversários ocorreram entre o 1º. e o 15º. dia daquele mês, eis que o período aquisitivo iniciou-se antes da vigência da Resolução BACEN 1338/87.

Confira-se:

"CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO/1987, DE JANEIRO/1989 E

DE MARÇO/1990 A JULHO/1991. PLANO BRESSER, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÍNDICE DE 42,72%. PRECEDENTES DA (...)

3. Os critérios de remuneração estabelecidos na

Resolução BACEN 1.338/87 e no art. 17, I, da Lei 7730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.

(…)"

(RESP 144732/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, D.J. 04/05/1998 pg. 00159)

"PROCESSO CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -NEGATIVA DE PROVIMENTO -AGRAVO REGIMENTAL -CADERNETA DE POUPANÇA -CORREÇÃO MONETÁRIA -CRITÉRIO -IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) -PLANO BRESSER -APLICABILIDADE -SÚMULA 83/STJ -DESPROVIMENTO.

1. Este Tribunal em reiterados julgados tem proclamado o entendimento de que no cálculo da

correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução nº 1338/87 -BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%.

(...)

(AgRg no Ag 540118, rel. Min. Jorge Scartezzini, D.J. 04/10/2004 pág. 308)

Quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, entendo que o prejuízo suportado pelos poupadores é de natureza unicamente material, a ser reparado mediante a recomposição patrimonial, ou seja, pelo pagamento dos valores não creditados na época própria devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.

O dano moral para Yussef Said Cahali se caracteriza como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. São classificados como dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor , tristeza, saudade, etc.) (Dano Moral. 2. ed. rev. atual. e amp. 3. t. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999). Assim sendo os transtornos eventualmente causados pela diminuição patrimonial -que ademais não foram demonstrados -não são erigíveis à categoria de dano indenizável.

Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar aos poupadores do Estado de São Paulo que tenham sido titulares de caderneta de poupança com saldo no mês de junho de 1987, com aniversário entre os dias 1º e 15 do mês, a diferença entre a correção monetária creditada e a efetivamente devida, que é de 26,06%, acrescida de correção monetária com base no Provimento COGE 26/2001, dos juros

contratuais de 0,5% ao mês e ainda dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Honorários advocatícios e custas judiciais

indevidos, com fundamento no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.

Custas ex lege.

P.R.I.

São Paulo, 8 de Setembro de 2008.

MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA

Juíza Federal"

segunda-feira

Matéria do Jornal Hoje sobre correção da poupança nos planos econômicos Verão e Collor esclarece dúvidas sobre como requerer as perdas

Jornal Hoje, Rede Globo, 18/08/2008

"Quem tinha dinheiro na poupança em janeiro de 1989 tem até o final do ano para entrar na Justiça reivindicando a diferença da correção monetária.

Os telespectadores pediram detalhes sobre como podem recuperar valores perdidos com planos econômicos, e o Jornal Hoje fez a matéria.

Seu Elias Marson tinha dinheiro na poupança no início de 1989; mas não foi fácil saber quanto, porque o banco demorou meses pra fornecer o extrato. “Eles alegam que tem muita gente pedindo os extratos, e nunca fica pronto. Ainda não recebemos”, conta o aposentado.

Saber o saldo na época é necessário pra calcular a quantia perdida com o Plano Verão. Em fevereiro de 1989, o índice usado na correção da caderneta de poupança ficou menor (mudou dos 42% do IPC para os 22% da LFT), mas as contas com aniversário até o dia 15 ainda deveriam ter sido corrigidas pelo maior valor. Os poupadores têm direito de cobrar essa diferença.

Segundo o Instituto de Defesa do Consumidor, quem tinha NCz$ 1.000 (mil cruzados novos), por exemplo, pode receber agora R$ 2.917,64.

O advogado de seu Elias, que foi à Justiça para conseguir o dinheiro, diz que o correntista pode entrar com a ação mesmo que banco não forneça o extrato. “A grande maioria dos juízes está determinando aos bancos que apresentem os extratos que não entregaram diretamente aos poupadores”, afirma Sebastião Fernando Rangel.

Nem todo mundo precisa contratar um advogado. Se o valor a ser recebido não passa de 20 salários mínimos (R$ 8.300), o processo pode ser aberto diretamente pelo correntista no Juizado de Pequenas Causas.

Também vale tentar um acordo com o banco, segundo a advogada Karina Grou, do Idec. Ela orienta: “Qualquer contato com o banco, seja para pedir o extrato ou para propor um acordo, deve ser feito por escrito. Tudo isso vai poder se usado na Justiça, se for necessário”.

A Defensoria Pública de São Paulo entrou com uma ação coletiva para garantir as perdas na poupança com os planos Verão e Collor 1 e 2. Já a Federação dos Bancos, considera improcedentes as ações para reaver perdas decorrentes de planos econômicos."


Saiba mais sobre as perdas na poupança em nosso site: www.rodriguesdoprado.adv.br
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Assista a matéria completa:

Matéria da rede globo sobre as perdas da poupança, plano Verão de 1989

Jornal Hoje, 4/08/2008

Em São Paulo, um mutirão de conciliação tenta fazer acordos com correntistas de bancos que tinham dinheiro na poupança cerca de 20 anos atrás. Em todo país, milhares de pessoas têm direito a correção dos rendimentos, mas muitos nem sabem disso.

Os acordos foram propostos pelo próprio agente financeiro e devem beneficiar clientes antigos, pessoas idosas ou com pequenos valores a receber. As perdas foram registradas nos planos Bresser, Verão e Collor, no final da década de 80 e início dos anos 90.

Nos tribunais de todo o país, outros milhares de processos continuam correndo, sem prazo para pagamento. “A grande maioria dessas ações tiveram início em 2007, porque foi o limite da prescrição do plano Bresser. Nós temos com certeza mais de 100 mil ações em todo o Judiciário brasileiro”, estima o juiz Ricardo Chimenti.

Para quem não se lembra, naquela época a inflação era de mais de 1% ao dia e a nossa moeda mudou de nome e de valor cinco vezes em oito anos. Por isso, em alguns casos, os valores atualizados compensam o gasto com o processo. Em relação ao Plano Verão, por exemplo, para quem tinha poupança em janeiro de 1989, as perdas chegam a 20% sobre o saldo da conta.

O primeiro passo para receber essas perdas é solicitar os extratos da poupança de janeiro e fevereiro de 89 para o banco – que pode cobrar por esse serviço. O saldo na época será multiplicado pelo valor devido pelos bancos; o resultado será corrigido monetariamente.

Por exemplo: quem tinha aplicados NCz$ 1.000 (mil cruzados novos) tem direito a receber hoje R$ $ 2.917,64.

“O cliente informa o número do CPF e o banco é obrigado a entregar os documentos. Se tiver alguma dificuldade, pode solicitar os extratos junto ao Banco Central do Brasil", orienta a advogada do Idec Mariana Ferreira Alves.

O prazo para entrar na Justiça solicitando as perdas da poupança no Plano Verão termina 31 de dezembro.

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sábado

Bancos não podem se recusar a fornecer informações aos poupadores que não possuem mais o número das contas

Diante das inúmeras dificuldades que os clientes vêm enfrentando para obter informações sobre suas poupanças junto aos bancos, especialmente o Banco Santander Banespa, a Caixa Econômica Federal e a Nossa Caixa que vêm liderando as reclamações junto ao Banco Central, frise-se que os bancos têm o DEVER de oferecer todas as informações solicitadas pelos clientes, sejam acerca da existência de contas mesmo sem o respectivo número e também fornecer extratos do período.

Existe para tanto uma Resolução do Banco Central que garante esse direito aos poupadores, especialmente em seu artigo 1º, inciso II:

"II - resposta tempestiva às consultas, às reclamações e aos pedidos de informações formulados por clientes e público usuário, de modo a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos serviços prestados e/ou oferecidos, bem como às operações contratadas (...)"

Além disso, não podem se recusar a receber os pedidos por escrito ou fornecer comprovantes dos pedidos realizados, sob qualquer pretexto, também de acordo com artigo 1º da Resolução do Banco Central, senão vejamos:

"IV - recepção pelos clientes de cópia, impressa ou em meio eletrônico, dos contratos assim que formalizados, bem como recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes às operações realizadas;"

É importante ressaltar que os atendentes e gerentes das instituições bancárias não estão aptos para declarar se o cliente/poupador tem ou não direito à diferença que deixou de ser creditada nas contas em razão dos planos Bresser, Verão e Collor I e II, somente será possível ter essa informação através de advogado e mediante análise dos extratos do cliente e posterior medida judicial sujeita à decisão de um Juiz.

Para fazer uma reclamação ao BACEN on line acesse:
http://www4.bcb.gov.br/?FALECONOSCO

Por carta:

Ouvidoria do Banco Central do Brasil
Setor Bancário Sul (SBS) – Quadra 3 - Bloco B
Edifício Sede do Banco Central
70074-900 – Brasília - DF

Ou pelo telefone: 08009792345

Ou ainda, o poupador poderá fazer uma reclamação no PROCON

Maiores informações sobre as diferenças devidas nas poupanças:
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