quarta-feira
Nota sobre as perdas da Caderneta de Poupança nos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II
terça-feira
Poupadores de SP asseguram direito à execução de sentença coletiva dada no DF
A sentença condenou o Banco do Brasil a pagar a reposição para clientes de todo o país, e a Quarta Turma entendeu que a abrangência nacional da decisão, já transitada em julgado, não poderia ser rediscutida agora, na fase de cumprimento.
O artigo 16 da Lei 7.347/85 diz que a sentença fará coisa julgada para todos, nos limites da competência territorial do órgão julgador. No entanto, segundo a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, isso não está em questão no caso dos poupadores de São Paulo, pois a sentença coletiva, referendada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), já transitou em julgado.
“Mesmo que se entenda que tal acórdão violou o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, este erro não impede o trânsito em julgado da decisão judicial”, afirmou.
Ela observou também que, embora o caráter nacional da demanda tenha sido declarado apenas no corpo da fundamentação da sentença e não em sua parte conclusiva, chamada dispositivo, isso não tira a força da decisão nesse ponto nem impede que se converta em coisa julgada.
Âmbito nacional
Ajuizada inicialmente em São Paulo pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a ação pretendia obter uma única sentença, para que os poupadores de todo o país recebessem a reposição do expurgo, evitando que cada um tivesse de promover uma demanda individual.
Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que, por abranger toda uma coletividade no âmbito nacional, a ação deveria ser processada no local da sede do Banco do Brasil, e enviou os autos para o Distrito Federal.
Na sentença proferida pelo juízo de Brasília, o banco foi condenado a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados pelos clientes. Na ocasião, o juiz reafirmou o entendimento de que a demanda teria alcance nacional, mas a referência a essa questão não constou no dispositivo da sentença. O banco entrou com recurso para questionar a abrangência da sentença, porém o TJDF confirmou integralmente a decisão do juiz.
Após o trânsito em julgado, ao analisar pedido de cumprimento individual da sentença coletiva feito por poupadores de São Paulo, o mesmo juízo de primeiro grau prolator da decisão entendeu que não existia título executivo em seu favor. O pedido foi extinto pelo juízo, ao argumento de que somente quem residia no Distrito Federal poderia ser alcançado pela sentença.
O TJDF manteve esse entendimento, com base no artigo 16 da Lei 7.347, que limita a abrangência da sentença em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.
O tribunal distrital rejeitou a alegação de que o juiz havia desrespeitado o princípio da coisa julgada ao não reconhecer o direito dos residentes em São Paulo. Segundo o TJDF, “o que transita em julgado é o dispositivo da sentença e não os fundamentos utilizados pelo julgador”.
Recurso especial
No recurso ao STJ, os poupadores de São Paulo alegaram violação do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que, no caso de danos de âmbito nacional ou regional, ressalvada a competência da Justiça Federal, a Justiça local é competente para a causa no foro da capital do estado ou do Distrito Federal.
Alegaram também violação ao artigo 471 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. O banco respondeu ao recurso, insistindo na tese de que a sentença na ação civil pública teria sua eficácia limitada ao território do Distrito Federal.
Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, a sentença foi clara ao afirmar sua abrangência nacional e o efeito erga omnes [para todos], embora isso não tenha constado no dispositivo, mas somente na fundamentação. “O dispositivo da sentença deve ser interpretado de forma coerente com a sua fundamentação”, afirmou.
Coisa julgada
Segundo Gallotti, houve ofensa à coisa julgada na decisão do TJDF que não permitiu o cumprimento da sentença em favor de poupadores que moram em outras localidades.
Ela afirmou que, se na ação civil pública ficou caracterizada a eficácia nacional da sentença a ser proferida (o que motivou a declinação da competência de São Paulo para o Distrito Federal); se as razões foram acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelo acórdão do TJDF, “não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado”.
Citou precedente do STJ, segundo o qual, não é possível alterar o alcance da sentença em fase de liquidação/execução individual, “sob pena de vulneração da coisa julgada” (REsp 1.243.887).
Gallotti concluiu que a desconstituição da decisão judicial que transitou em julgado só poderia ser tentada por meio de ação rescisória. Segundo ela, não cabe discutir agora se a decisão foi ou não correta no ponto em que definiu o alcance nacional, porque, mesmo que se entendesse ter havido violação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, ela formou coisa julgada e não pode mais ser alterada.
REsp 1348425
FONTE: STJ
quinta-feira
STJ dá nova chance para poupadores do Banco do Brasil terem revisão
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que uma ação coletiva movida pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), e que teve ganho de causa em 2009, é válida para clientes de todo o país.
Para ter direito aos valores, os poupadores devem ingressar na Justiça com uma ação de execução da sentença até 2014.
Para o BB, que irá recorrer da decisão, o entendimento do STJ está "equivocado".
Fonte:
| FOLHA DE S. PAULO - MERCADO |
quarta-feira
PERDAS DA POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), PLANO VERÃO E PLANO COLLOR, DÚVIDAS NO CÁLCULO, COMO PEDIR AS PERDAS, PRAZO PARA ENTRAR COM A AÇÃO
Por exemplo: quem tinha em janeiro de 1989, na poupança NCz$ 1.000 (mil cruzados novos) tem direito a receber hoje cerca de R$.2.975,26.
Com relação ao plano Collor as quantias a serem pagas pelos Bancos variam entre R$ 3.500,00 a R$ 13.000,00, podendo ser até maiores dependendo da situação verificada.
Para dar entrada no processo o cliente deve solicitar extrato bancário (que o banco é obrigado a fornecer) de janeiro e fevereiro de 1989 e de março a junho de 1990.
Sendo assim, devo esclarecer que para dar entrada no processo, seja com Advogado seja em Juizados de Pequenas Causas, será necessário ter em mãos os extratos da conta poupança mantida na época, mesmo se não possui mais a conta nem saldo, ou ainda um documento que comprove a existência da conta.
Os extratos necessários e que têm mais urgência são de janeiro e fevereiro de 1989 e ainda dá tempo de solicitar nos bancos, mas sugiro que façam o pedido por escrito, em duas vias, solicitando o protocolo (carimbo e assinatura do funcionário) na sua via, pois os bancos levam em média 30 dias para entregar os extratos e, caso não entregue a tempo você poderá utilizar este pedido na Justiça para provar que o pedido foi feito mas o banco não entregou.
No caso do cliente não conseguir os extratos a tempo ou por algum motivo o banco recusar, deverá entrar com processo com o pedido feito ao banco e também um comprovante qualquer da existência da conta, que pode ser depósito antigo, caderneta ou ainda Declarações de Imposto de Renda da época onde a conta é mencionada.
Caso necessitem de de requerimento ao banco podem baixar no seguinte endereço: http://br.geocities.com/panighelpradoadv/requerimentobanco1.doc
Dra. Deyse Prado - advogada do Escritório Rodrigues do Prado Advocacia
www.rodriguesdoprado.adv.br / e-mail: rodriguesdoprado@gmail.com
: 3482-7139/: 2154-5883
terça-feira
SAI PRIMEIRA DECISÃO COLETIVA DO PLANO BRESSER QUE IRÁ BENEFICIAR TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
Do portal G1.globo.com
A juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Federal de São Paulo, decidiu nesta segunda-feira (8) que todas as pessoas que residem no estado e tinham caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal com aniversário entre os dias 1º e 15º do mês em junho de 1987 terão direito à correção do Plano Bresser.
A decisão é uma resposta à uma ação civil pública proposta pela Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão (Defende). As solicitações relativas ao Plano Bresser garantem ao poupador a correção de 26,06% nas contas com aniversário em junho de 1987. Na época, por conta de mudanças nas regras, as cadernetas receberam correção abaixo deste percentual.
De acordo com a assessoria de imprensa da Justiça Federal de São Paulo, cabe recurso à decisão, pois ela é de primeira instância. Entretanto, a assessoria destaca que já existe o entendimento de instâncias superiores de que o poupador foi prejudicado pela mudança de regras do Plano Bresser - portanto, não haveria motivo para o governo recorrer neste caso.
Dano moral
A ação pedia também uma indenização por dano moral aos correntistas - mas isso foi negado pela juíza. A juíza explica que, nos contratos de poupança há o período aquisitivo de 30 dias, quando a quantia permanece depositada para garantir rendimento dos juros legais e correção monetária. Se as regras mudam dentro deste período, a juíza entendeu que as regras precisam valer retroativamente.No entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), para ser beneficiado por ações civis públicas, o poupador que tem um processo individual precisa retirá-lo. Porém, as ações individuais não são afetadas pelas decisões coletivas.
Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0,,MUL752713-9356,00.html
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Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
Processo nº A.C.P. n.º 2007.61.00.007927-0
"PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
3ª. VARA CÍVEL FEDERAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROCESSO Nº.: 2007.61.00.007927-0
AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Juíza Federal: MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA
SENTENÇA TIPO B
VISTOS, ETC...
Trata-se de ação civil pública onde a Autora, associação civil, pleiteia a condenação da Ré a pagar a cada consumidor que era titular de caderneta de poupança em junho e julho de 1987, com data de aniversário entre os dias 1º e 15 de cada mês, uma indenização correspondente à diferença entre o valor da remuneração creditada em julho daquele ano e a efetivamente devida, bem como a pagar indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Argumentam em prol de sua pretensão que as cadernetas de poupança, em julho de 1987, tiveram seus saldos corrigidos conforme a Resolução 1338/87 do Banco Central, de forma retroativa, quando era devida a atualização de acordo com o previsto no Decreto-Lei
2.284/96. Que foi aplicado o percentual de 18,6106%, quando era devido o percentual de 26,06%, gerando uma diferença de 7,45%, além dos juros contratuais incidentes sobre essa diferença.
A Ré ofertou contestação onde alegou preliminarmente o descabimento da ação civil pública para discussão dos expurgos inflacionários, ante a prevalência de aspectos individuais, por tratar-se de direitos individuais homogêneos disponíveis e por não se tratar de relação de consumo; a necessidade de juntada de extratos ou outro documento capaz de comprovar a existência da conta para prosseguimento da ação; o litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil e a ilegitimidade passiva da contestante; ausência de autorização assemblear para o ajuizamento da demanda; ausência de relação nominal dos associados; baixíssima representatividade da associação autora; limitação territorial de eventual decisão de procedência; litisconsório necessário das instituições financeiras; litispendência; e inépcia do pedido de dano moral coletivo. No mérito aduziu a prescrição, a prescrição dos juros remuneratórios, ausência de direito adquirito ao índice pleiteado e inexistência de expurgos. Que não há ato imputável à CEF que tenha dado causa ao suposto prejuízo.
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer a fls. 171/175, opinando pela procedência do pedido.
Réplica a fls. 182/247.
As preliminares de litispendência, litisconsórcio necessário da União, do Banco Central do Brasil e das demais instituições financeiras, ausência de autorização assemblear e de apresentação de
relação nominal de associados foram apreciadas e rejeitadas a fls. 248/249, onde também foi decidido que as demais preliminares serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença.
Dessa decisão foi interposto agravo retido a fls. 251/258.
Não houve especificação de provas a serem produzidas.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita, tendo em vista que a possibilidade da defesa de interesses individuais homogêneos através da
ação civil pública, como também a legitimidade ativa ad causam das associações civis de defesa do consumidor para pleitear coletivamente os créditos relativos a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos encontra-se estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 138030
Fonte DJ DATA:04/09/2006 PÁGINA:272
Relator(a) ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE
POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o IDEC tem legitimidade ativa ad causam para a ação civil pública onde se pleiteia diferenças nos créditos de rendimentos dos poupadores, em razão da edição de planos econômicos (2ª Seção, REsp n. 106.888/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 05.09.2002).
II. Agravo desprovido.
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP - RECURSO ESPECIAL - 416448
Fonte DJ DATA:20/03/2006 PÁGINA:232
Relator(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II.
1. As associações que tenham como finalidade institucional a proteção de consumidores possuem legitimidade para propor ação civil pública visando o pagamento de diferenças de correção monetária que porventura, em virtude dos planos econômicos Collor I e II, não tenham sido depositadas em contas de cadernetas de poupança.
2. Recurso especial não-provido.
Ademais, os direitos individuais homogêneos são coletivos na forma e modo de exercício, em função de sua origem comum, estando insertos no conceito de interesses da coletividade e portanto passíveis de defesa através de ação civil pública. Reporto-me ao
magistério de Rodolfo Camargo Mancuso (in Ação Civil Pública, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª. ed, 1996, p. 35): "Em resumo, o que hoje se pode dizer sobre o objeto da ação civil pública é que ele é o mais amplo possível, graças à (re)inserção da cláusula "qualquer outro interesse difuso ou coletivo" (inc. IV do art. 1º da Lei 7.347/85, acrescentado pelo art. 110 do CDC). Essa abertura veio, na seqüência potencializada por duas inovações advindas no bojo da Lei 8.884, de 11.6.94: a) no caput do art. 1º da Lei 7.347/85 a responsabilidade ali referida agora se estende aos danos morais (e não somente aos patrimoniais); b) a ação pode também referir-se à "infração da ordem econômica (N. V do art. 1º da Lei 7.347/85). Como afirma Hugo Nigro Mazzilli, atualmente "inexiste, portanto, sistema de taxatividade para defesa de interesses difusos e coletivos"... De outro lado, mercê de um engenhoso sistema de complementaridade entre a parte processual do CDC e o processo da lei da ação civil pública (CDC, arts. 83, 90, 110; Lei 7.347/85, art. 21, acrescentado pelo art. 117 do CDC), pode-se afirmar, com Nelson Nery Júnior que "não há mais limitação ao tipo de ação, para que as entidades enumeradas na LACP, art. 5º e CDC, art. 82, estejam legitimadas à propositura da ACP para a defesa, em juízo, dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos".
Também está sedimentado naquela Colenda Corte que os efeitos da sentença não se limitam aos poupadores associados à entidade Autora:
Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 653510
Processo: 200400586208 UF: PR Órgão
Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 28/10/2004 Documento: STJ000585153
Fonte: DJ DATA:13/12/2004 PÁGINA:359
Relator(a) NANCY ANDRIGHI
Ementa Processual. Agravo no recurso especial. Sentença proferida em ação civil pública contra empresa pública, favoravelmente aos poupadores do Estado.
Extensão da coisa julgada. Súmula 83/ STJ.
- Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/6/87 e 15/1/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e
não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação.
- Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a
comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de
relação nominal e de endereço dos associados. Precedentes.
- É inviável o recurso especial contra acórdão que segue a linha de precedentes do STJ, quanto ao tema.
Agravo no recurso especial não provido.
Ademais, a necessidade de liquidação e execução promovida por cada um dos poupadores não conduz à ineficácia do provimento coletivo, como pretende a Requerida. A sentença coletiva na
fase de conhecimento agiliza sobremaneira o julgamento dos litígios.
Quanto à extensão territorial dos efeitos da sentença, deve cingir-se aos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos da Lei 9494/97 que modificou a redação do artigo 16 da LACP, assim sendo os efeitos subjetivos desta sentença restringem-se aos poupadores que tenham domicílio na Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
No mérito, observo que nos contratos de poupança há o período aquisitivo de trinta dias, quando a quantia permanece depositada para fazer jus ao rendimento dos juros legais e correção monetária.
Portanto, iniciado o período aquisitivo, eventual alteração na legislação não poderia ser aplicada retroativamente, já que a regência dos contratos de poupança ocorre pela lei em vigor à época em que foram formalizados.
A Resolução nº 1338 do BACEN veio a lume em 15/06/1987, pretendendo definir o índice de correção monetária relativo ao mês de junho daquele ano, a ser creditado no mês de julho.
Assim sendo é procedente o pedido de ressarcimento das contas-poupanças relativamente à correção monetária creditada em julho de 1987, cujos aniversários ocorreram entre o 1º. e o 15º. dia daquele mês, eis que o período aquisitivo iniciou-se antes da vigência da Resolução BACEN 1338/87.
Confira-se:
"CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO/1987, DE JANEIRO/1989 E
DE MARÇO/1990 A JULHO/1991. PLANO BRESSER, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÍNDICE DE 42,72%. PRECEDENTES DA (...)
3. Os critérios de remuneração estabelecidos na
Resolução BACEN 1.338/87 e no art. 17, I, da Lei 7730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.
(…)"
(RESP 144732/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, D.J. 04/05/1998 pg. 00159)
"PROCESSO CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -NEGATIVA DE PROVIMENTO -AGRAVO REGIMENTAL -CADERNETA DE POUPANÇA -CORREÇÃO MONETÁRIA -CRITÉRIO -IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) -PLANO BRESSER -APLICABILIDADE -SÚMULA 83/STJ -DESPROVIMENTO.
1. Este Tribunal em reiterados julgados tem proclamado o entendimento de que no cálculo da
correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução nº 1338/87 -BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%.
(...)
(AgRg no Ag 540118, rel. Min. Jorge Scartezzini, D.J. 04/10/2004 pág. 308)
Quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, entendo que o prejuízo suportado pelos poupadores é de natureza unicamente material, a ser reparado mediante a recomposição patrimonial, ou seja, pelo pagamento dos valores não creditados na época própria devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.
O dano moral para Yussef Said Cahali se caracteriza como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. São classificados como dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor , tristeza, saudade, etc.) (Dano Moral. 2. ed. rev. atual. e amp. 3. t. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999). Assim sendo os transtornos eventualmente causados pela diminuição patrimonial -que ademais não foram demonstrados -não são erigíveis à categoria de dano indenizável.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar aos poupadores do Estado de São Paulo que tenham sido titulares de caderneta de poupança com saldo no mês de junho de 1987, com aniversário entre os dias 1º e 15 do mês, a diferença entre a correção monetária creditada e a efetivamente devida, que é de 26,06%, acrescida de correção monetária com base no Provimento COGE 26/2001, dos juros
contratuais de 0,5% ao mês e ainda dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Honorários advocatícios e custas judiciais
indevidos, com fundamento no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
Custas ex lege.
P.R.I.
São Paulo, 8 de Setembro de 2008.
MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA
Juíza Federal"
segunda-feira
Matéria do Jornal Hoje sobre correção da poupança nos planos econômicos Verão e Collor esclarece dúvidas sobre como requerer as perdas
Os telespectadores pediram detalhes sobre como podem recuperar valores perdidos com planos econômicos, e o Jornal Hoje fez a matéria.
Saber o saldo na época é necessário pra calcular a quantia perdida com o Plano Verão. Em fevereiro de 1989, o índice usado na correção da caderneta de poupança ficou menor (mudou dos 42% do IPC para os 22% da LFT), mas as contas com aniversário até o dia 15 ainda deveriam ter sido corrigidas pelo maior valor. Os poupadores têm direito de cobrar essa diferença.
Segundo o Instituto de Defesa do Consumidor, quem tinha NCz$ 1.000 (mil cruzados novos), por exemplo, pode receber agora R$ 2.917,64.
O advogado de seu Elias, que foi à Justiça para conseguir o dinheiro, diz que o correntista pode entrar com a ação mesmo que banco não forneça o extrato. “A grande maioria dos juízes está determinando aos bancos que apresentem os extratos que não entregaram diretamente aos poupadores”, afirma Sebastião Fernando Rangel.
Nem todo mundo precisa contratar um advogado. Se o valor a ser recebido não passa de 20 salários mínimos (R$ 8.300), o processo pode ser aberto diretamente pelo correntista no Juizado de Pequenas Causas.
Também vale tentar um acordo com o banco, segundo a advogada Karina Grou, do Idec. Ela orienta: “Qualquer contato com o banco, seja para pedir o extrato ou para propor um acordo, deve ser feito por escrito. Tudo isso vai poder se usado na Justiça, se for necessário”.
A Defensoria Pública de São Paulo entrou com uma ação coletiva para garantir as perdas na poupança com os planos Verão e Collor 1 e 2. Já a Federação dos Bancos, considera improcedentes as ações para reaver perdas decorrentes de planos econômicos."
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Assista a matéria completa:
ATRASO NOS VOOS - PROCON DISPÕE DE LINK ON LINE PARA RECLAMAÇÃO
A medida irá facilitar as reclamações e poderá agilizar as negociações com as companhias aéreas.
Entretanto, este serviço não resolverá o problema de perdas materias tais como gastos extratordinários, bem como perdas morais, os quais devem ser objeto de ação judicial.
Para fazer sua reclamação copie e cole o link abaixo no browse do seu computador:
www.procon.sp.gov.br/questionarios_voos.asp