quarta-feira
Nota sobre as perdas da Caderneta de Poupança nos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II
quinta-feira
STF: Segundo dia de julgamento das perdas nos Planos Econômicos. Amici curiae apresentam argumentos em julgamento sobre planos econômicos
Na sessão de ontem, os ministros ouviram os relatórios dos Recursos Extraordinários (RE) 626307, 591797, 631363 e 632212 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), e as sustentações orais das partes envolvidas nos processos.
Conforme deliberado na sessão de quarta-feira, após as manifestações o julgamento foi interrompido, e será retomado no início do ano judiciário de 2014. A data será definida pelo presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, e divulgada com antecedência.
quarta-feira
STF ouve sustentação das partes envolvidas nos processos sobre Planos Econômicos
STF inicia julgamento das Perdas das Poupanças nos Planos Econômicos mas os votos e resultado ficará para fevereiro de 2.014
terça-feira
STF: Faça Justiça aos Poupadores! Vamos conseguir 20.000 assinaturas na petição para o STF -- Divulgue esta campanha!
segunda-feira
Decisão do STF sobre perdas das cadernetas de poupança nos Planos Econômicos deve ser adiada
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, visitaram integrantes da Suprema Corte acompanhados do advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, e do procurador do BC, Isaac Sidney Menezes Ferreira. Eles se reuniram com o presidente do STF, Joaquim Barbosa, e com os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Nas audiências, a equipe econômica argumentou que a derrota dos bancos geraria problemas para o mercado de crédito e para a economia.
"Se o julgamento for favorável às teses dos poupadores, vai significar uma perda de R$ 105 bilhões no capital dos bancos (em valores de 2008) e R$ 149 bilhões (em valores atualizados)", afirmou o procurador do BC. "Isso representa reduzir um quarto do capital do sistema financeiro nacional com impacto para a concessão de crédito." Como os bancos emprestam mais do que o capital que têm, um corte de R$ 105 bilhões em seus recursos representaria retração de crédito de R$ 1 trilhão, nos cálculos do BC.
O governo vem pressionando os ministros com argumentos de calamidade financeira: se os poupadores vencerem as ações, haveria quebra de bancos, queda no PIB e na arrecadação, podendo sobrar para a sociedade a conta de capitalizar a Caixa.
Pauta. Na quarta-feira, conforme a pauta do plenário, o tribunal começa a julgar o caso por um processo que reúne os cinco planos: Cruzado, Bresser, Collor, Verão I e Verão II. A ação requerida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) é relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, cujo voto é dado como certo em favor dos poupadores.
A escolha desse caso como primeiro da pauta, também conforme integrantes do Supremo, pode favorecer a tese dos poupadores. No processo da Consif, dois ministros devem se declarar impedidos: Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Como se trata de uma questão constitucional e os recursos têm repercussão geral, o governo e os bancos teriam de garantir no mínimo cinco votos em favor dos planos econômicos. Se houver seis votos contra, os planos serão declarados inconstitucionais.
Com o plenário dividido e a promessa de uma decisão apertada, a escolha do primeiro processo a ser julgado e a sistemática da sessão pode afetar o resultado. O BC havia pedido que o tribunal começasse a julgar o processo do Plano Real. Mas o pedido foi ignorado e o processo não foi nem sequer pautado.
Mudança. Até a semana que vem, a ordem de processos e a sistemática podem mudar. Uma das possibilidades seria reunir todos num só julgamento. Nesse cenário, só haveria tempo hábil para os ministros ouvirem os argumentos dos advogados. Outra possibilidade é inverter a pauta. Mas tudo isso dependerá do presidente do STF, Joaquim Barbosa.
Apesar do cenário traçado nas audiências, com relatos de possível "risco sistêmico", conforme um ministro ouvido pelo Estado, o procurador do BC afirma que o sistema financeiro é sólido. "Não há qualquer preocupação de quebra no sistema financeiro", disse. "Todavia, R$ 100 bilhões não são R$ 100."
O procurador disse que a queda no crédito afetará a economia, com redução do emprego e renda. Mas negou que os argumentos sejam terroristas. "Não estamos trazendo ao STF nenhuma preocupação de catástrofe ou preocupação de ordem macroeconômica aguda. O que estamos é alertando é que, caso os planos sejam julgados inconstitucionais, haverá uma conta a pagar."
FELIPE RECONDO - BRASÍLIA
sexta-feira
Julgamento dos expurgos dos Planos Econômicos das cadernetas de poupança: Saiba quais Ministros do STF já votaram a favor dos poupadores
Há grande incerteza sobre o resultado, principalmente diante do lobby do governo em favor dos Bancos que alegam que sofreriam grandes perdas, porém, sabemos que em julgamentos anteriores alguns Ministros que farão parte do julgamento do Pleno já votaram a favor dos poupadores, são ao todo 7 (sete) ministros e SE não houver mudança de posicionamento de nenhum deles os poupadores sairão vencedores pela maioria de votos. Vejamos quem são e o número dos processos em que votaram:
segunda-feira
Planos econômicos irão a julgamento no dia 27 de novembro
terça-feira
Termo inicial dos juros de mora relativos a diferenças em poupança é a data de citação na fase executiva
No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil pleiteando diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, entre o valor pago (22,97%) e o efetivamente devido (42,72%).
A sentença, transitada em julgado em outubro de 2009, determinou o pagamento das diferenças a todos os poupadores do país. Os parâmetros de atualização monetária das diferenças expurgadas foram os índices oficiais da caderneta de poupança com incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora a partir da citação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar recurso do Banco do Brasil, confirmou a sentença.
“Ostentando a sentença proferida na ação coletiva natureza condenatória delimitando os limites da obrigação imposta à parte demandada ante o acolhimento do pedido, a subsequente liquidação individual do crédito reconhecido tem o condão de adequar o julgado às situações individuais específicas dos alcançados pelo decidido, não intercedendo no momento em que a mora restara aperfeiçoada na forma legalmente estabelecida”, afirmou o TJDF.
Fase executiva
Em recurso especial, a instituição bancária sustentou que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação do devedor na fase executiva.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, afirmou que, em se tratando de obrigação líquida e com vencimento também previamente aprazado, os juros de mora fluem a partir do vencimento.
Além disso, o relator ressaltou que a sentença de procedência na ação coletiva que tem por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada “liquidação imprópria”.
Novo recurso
Inconformados com a decisão do ministro Salomão, os correntistas do Banco do Brasil interpuseram agravo regimental sustentando que a mora deve começar com a citação inicial do devedor, a qual se deu no processo de conhecimento, qual seja, a ação civil pública, e não quando foi ajuizado o cumprimento individual da sentença.
O colegiado, em decisão unânime, manteve o entendimento do ministro Salomão. “Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública”, afirmou a Quarta Turma.
REsp 1348512
Poupadores de SP asseguram direito à execução de sentença coletiva dada no DF
A sentença condenou o Banco do Brasil a pagar a reposição para clientes de todo o país, e a Quarta Turma entendeu que a abrangência nacional da decisão, já transitada em julgado, não poderia ser rediscutida agora, na fase de cumprimento.
O artigo 16 da Lei 7.347/85 diz que a sentença fará coisa julgada para todos, nos limites da competência territorial do órgão julgador. No entanto, segundo a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, isso não está em questão no caso dos poupadores de São Paulo, pois a sentença coletiva, referendada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), já transitou em julgado.
“Mesmo que se entenda que tal acórdão violou o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, este erro não impede o trânsito em julgado da decisão judicial”, afirmou.
Ela observou também que, embora o caráter nacional da demanda tenha sido declarado apenas no corpo da fundamentação da sentença e não em sua parte conclusiva, chamada dispositivo, isso não tira a força da decisão nesse ponto nem impede que se converta em coisa julgada.
Âmbito nacional
Ajuizada inicialmente em São Paulo pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a ação pretendia obter uma única sentença, para que os poupadores de todo o país recebessem a reposição do expurgo, evitando que cada um tivesse de promover uma demanda individual.
Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que, por abranger toda uma coletividade no âmbito nacional, a ação deveria ser processada no local da sede do Banco do Brasil, e enviou os autos para o Distrito Federal.
Na sentença proferida pelo juízo de Brasília, o banco foi condenado a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados pelos clientes. Na ocasião, o juiz reafirmou o entendimento de que a demanda teria alcance nacional, mas a referência a essa questão não constou no dispositivo da sentença. O banco entrou com recurso para questionar a abrangência da sentença, porém o TJDF confirmou integralmente a decisão do juiz.
Após o trânsito em julgado, ao analisar pedido de cumprimento individual da sentença coletiva feito por poupadores de São Paulo, o mesmo juízo de primeiro grau prolator da decisão entendeu que não existia título executivo em seu favor. O pedido foi extinto pelo juízo, ao argumento de que somente quem residia no Distrito Federal poderia ser alcançado pela sentença.
O TJDF manteve esse entendimento, com base no artigo 16 da Lei 7.347, que limita a abrangência da sentença em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.
O tribunal distrital rejeitou a alegação de que o juiz havia desrespeitado o princípio da coisa julgada ao não reconhecer o direito dos residentes em São Paulo. Segundo o TJDF, “o que transita em julgado é o dispositivo da sentença e não os fundamentos utilizados pelo julgador”.
Recurso especial
No recurso ao STJ, os poupadores de São Paulo alegaram violação do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que, no caso de danos de âmbito nacional ou regional, ressalvada a competência da Justiça Federal, a Justiça local é competente para a causa no foro da capital do estado ou do Distrito Federal.
Alegaram também violação ao artigo 471 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. O banco respondeu ao recurso, insistindo na tese de que a sentença na ação civil pública teria sua eficácia limitada ao território do Distrito Federal.
Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, a sentença foi clara ao afirmar sua abrangência nacional e o efeito erga omnes [para todos], embora isso não tenha constado no dispositivo, mas somente na fundamentação. “O dispositivo da sentença deve ser interpretado de forma coerente com a sua fundamentação”, afirmou.
Coisa julgada
Segundo Gallotti, houve ofensa à coisa julgada na decisão do TJDF que não permitiu o cumprimento da sentença em favor de poupadores que moram em outras localidades.
Ela afirmou que, se na ação civil pública ficou caracterizada a eficácia nacional da sentença a ser proferida (o que motivou a declinação da competência de São Paulo para o Distrito Federal); se as razões foram acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelo acórdão do TJDF, “não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado”.
Citou precedente do STJ, segundo o qual, não é possível alterar o alcance da sentença em fase de liquidação/execução individual, “sob pena de vulneração da coisa julgada” (REsp 1.243.887).
Gallotti concluiu que a desconstituição da decisão judicial que transitou em julgado só poderia ser tentada por meio de ação rescisória. Segundo ela, não cabe discutir agora se a decisão foi ou não correta no ponto em que definiu o alcance nacional, porque, mesmo que se entendesse ter havido violação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, ela formou coisa julgada e não pode mais ser alterada.
REsp 1348425
FONTE: STJ
quinta-feira
STJ dá nova chance para poupadores do Banco do Brasil terem revisão
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que uma ação coletiva movida pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), e que teve ganho de causa em 2009, é válida para clientes de todo o país.
Para ter direito aos valores, os poupadores devem ingressar na Justiça com uma ação de execução da sentença até 2014.
Para o BB, que irá recorrer da decisão, o entendimento do STJ está "equivocado".
Fonte:
| FOLHA DE S. PAULO - MERCADO |
Crise impede revisão da poupança, diz Banco Central
do Agora de 12.04.2012
segunda-feira
STF DEFINE QUE AS AÇÕES RELATIVAS ÀS PERDAS DOS PLANOS ECONÔMICOS DE 1986 A 1991 SERÃO JULGADAS PELO PLENO EM JUNHO E DE FETOS SEM CÉREBRO EM AGOSTO
Supremo prepara-se para limitar julgamentos e fazer sessões reservadas
O Supremo Tribunal Federal (STF) está tomando uma série de medidas para julgar cada vez menos processos de pouca relevância e mais casos de grande importância para a sociedade. O objetivo, segundo esclareceu o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, em entrevista exclusiva ao Valor, é que o STF julgue um caso de extrema importância por mês, como ocorreu, em maio, quando foi tomada decisão a favor da união homoafetiva.
Para junho, Peluso pretende colocar em julgamento um processo que vai definir de uma vez por todas se os poupadores têm direito a correções em suas contas por causa da aplicação de índices a menor nos planos econômicos que vigoraram entre 1986 e 91. Em agosto, o tribunal deverá decidir se grávidas de fetos sem cérebro podem fazer abortos.
Peluso quer instituir no regimento do STF reuniões prévias entre os ministros antes dos grandes julgamentos. Isso faria com que todos chegassem com o caso pensado no dia de julgar, evitando pedidos de vista e discussões ásperas que são transmitidas ao vivo pela TV, constrangendo a Corte.
Ainda informais, as conversas prévias auxiliaram o julgamento sobre a união homoafetiva, que acabou em votação unânime e sem debates ríspidos na Corte. Peluso avaliou que aquela foi uma decisão coesa e bem recebida na sociedade e negou que o STF tenha adotado postura ativista, substituindo o papel do Congresso de legislar sobre o assunto. "O STF é passivo, não toma iniciativa de nada."
Para chegar à pauta de grandes casos, que deve dar maior peso político às decisões, o STF retirou, na noite de quarta-feira, uma série de ações do plenário, onde votam os 11 ministros. Agora, extradições, mandados contra decisões do TCU e ações que envolvem toda a magistratura ou metade dos membros de um tribunal serão decididas nas turmas. As turmas têm cinco ministros e sistema de votação mais ágil, em lista, na qual não é necessária a leitura do processo.
A distribuição de processos no STF será automática, e não mais em horários específicos. O tribunal determinou ainda que vários tipos de ações só serão aceitos pela internet, como: cautelares, rescisórias, habeas corpus, mandados de segurança e suspensões de liminar. Alguns casos de repercussão geral serão decididos no sistema de intranet dos ministros. E, por fim, eles decidiram priorizar o julgamento de ações de constitucionalidade no plenário.
Essas medidas foram um avanço. Mas, para Peluso, a verdadeira revolução seria a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) dos Recursos. Se aprovada, a PEC fará com que muitos processos tenham solução na segunda instância, sem a necessidade de subir para o STF. Com isso, as primeiras instâncias do Judiciário teriam o seu trabalho mais valorizado e o Supremo, com menos processos para julgar, poderia se concentrar nos grandes julgamentos.
A seguir os principais trechos da entrevista.
Valor: O STF se transformou na 4ª instância de todos os processos do país? Esse sistema não deveria ser alterado?
Cezar Peluso: É inconveniente manter o sistema tal como está. Na verdade, inviabiliza a eficiência de todo o sistema judiciário. Sobrecarrega os tribunais superiores e não permite que as causas sejam decididas celeremente. Com isso, os tribunais superiores que não podem dar conta, pois recebem uma quantidade infinita de processos, acabam segurando tudo [todos os processos]. O sistema está travado. Esse é o ponto do estrangulamento do Judiciário.
Valor: Como resolver essa situação?
Peluso: Para desatar esse nó, precisamos retirar os efeitos suspensivos [que suspendem a decisão das primeiras instâncias] dos recursos extraordinários [ao STF] e dos recursos especiais [ao Superior Tribunal de Justiça]. De inicio, eu sugeri que fizéssemos uma PEC. Mas, conversei com Aloysio Nunes Ferreira [senador pelo PSDB de São Paulo] que perguntou se eu não achava melhor fazer por lei ordinária. Então, a PEC dos Recursos será desmembrada.
Valor: Advogados reclamam que essa limitação ao direito de recorrer aos tribunais superiores fere garantias individuais dos acusados.
Peluso: Não podemos imaginar que o Brasil, como único país do mundo com quatro instâncias, seja também o único com um sistema de garantias individuais. A maioria dos países tem duas instâncias e dá garantias. Em outras palavras, não é o excesso de instâncias que protege as garantias individuais. Senão teríamos que partir do pressuposto de que o Brasil é o único país com essa proteção.
Valor: Advogados também dizem que essa limitação a recursos no STF fere o princípio pelo qual todos são inocentes até o julgamento final.
Peluso: Em primeiro lugar, nós não temos uma cláusula constitucional que estabeleça a presunção de inocência. A Constituição diz que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sua sentença. Então, isso não é presunção no sentido ordinário da palavra nem no sentido político. A garantia é de tratamento digno do réu enquanto a sentença não é definida. Em outras palavras, que o réu seja tomado como alguém com uma série de garantias enquanto a sua culpa não é definida. Por isso, não se justifica tomar sanção enquanto ele é réu. Na nossa proposta, não mudamos essa garantia. Todas as garantias dos réus são mantidas. O que a proposta faz é retirar o efeito suspensivo de dois recursos ao STF e ao STJ.
Valor: Quais são os advogados que são contrários à limitação dos recursos? É a OAB?
Peluso: São advogados seletos, cujos serviços são altamente valorizados. Os clientes são pessoas de mais posse e acho normal que eles possam ver certo incômodo para seus interesses profissionais. Agora, a grande maioria dos advogados só tem a ganhar. A queixa que eu ouvi em relação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que tinha um estoque de 500 mil recursos, é a de que estavam quase morrendo de fome. Por quê? Porque como os processos não terminam os clientes não pagam.
Valor: Com essa limitação de recursos, o STF vai poder se concentrar nos casos realmente relevantes?
Peluso: A mudança vai aliviar o STF. Por quê? Porque, depois de uma decisão de 2ª instância, aquele que perde e sabe que não tem razão - e eles sempre sabem quando têm ou não razão - vai pensar duas ou três vezes antes de entrar com um recurso que não suspende a decisão. Por que usar os serviços bem remunerados de um advogado num recurso de perspectiva negativa? Eu acho que tudo está convergindo, num processo simultâneo, para, no fundo, transformar o STF numa Corte Constitucional, que julgue as grandes questões. Para que possa julgar com mais acuidade, com mais cuidado, se dedicar basicamente à sua atividade fundamental que são as ações que dizem respeito à sua função constitucional imediata.
Valor: As mudanças que o STF implementou até aqui, como súmula vinculante e repercussão geral, não resolveram o problema de excesso de recursos?
Peluso: Elas ainda não foram suficientes exatamente porque o sistema não foi alterado. Quando o STF reconhece a repercussão geral não sobem mais recursos. Então, houve alívio para o STF, mas não para o sistema. Ao invés de os recursos chegarem ao STF, eles ficam estocados nos tribunais.
Valor: Como deve ser o julgamento de grandes casos?
Peluso: Nesses temas mais sensíveis que despertam maior atenção, estou designando-os com antecedência para divulgar e permitir que os ministros se preparem. É para não chegar de uma semana para outra e o ministro ter que pedir vista, se preparar. Vou tentar colocar o caso da anencefalia [aborto de fetos sem cérebro] no começo de agosto. Vou anunciar antes para que os ministros tenham tempo para preparar votos. Isso vai permitir também que advogados, pessoas e organizações interessadas também se preparem. E a imprensa acompanhe. Fizemos isso no caso da união homoafetiva e vamos fazer com os planos econômicos, em junho.
Valor: O STF tirou várias ações do plenário e mandou-as para as turmas. Isso ajuda a liberar a pauta para decidir os grandes casos?
Peluso: Tiramos as extradições, os mandados contra atos do TCU e outros. As turmas decidem muito mais rapidamente do que o plenário. Isso vai aliviar o plenário, ajudar a descongestionar o STF e resolver os casos mais rapidamente. Hoje, a pauta está com 700 processos. Mas, quando colocamos um caso para votar, um ministro pode retirá-lo, pois pode estar em revisão. Então, a pauta não é um espelho fiel dos feitos para serem julgados. Estamos tentando apurar quais os feitos que hoje poderiam entrar na pauta.
Valor: Como construir decisões mais consensuais e evitar discussões ríspidas nos julgamentos?
Peluso: Eu não quero fazer uma previsão, mas não estranharia se pouco mais à frente aprovarmos uma emenda regimental permitindo que façamos reuniões reservadas. Não será para decidir, mas para preparar o julgamento reservadamente. Não há nada que impeça que os ministros se reúnam para preparar o julgamento, que discutam aspectos sobre como vão encaminhar o caso. Todo mundo ganha com isso. O julgamento da união homoafetiva foi tranquilo porque ministros conversaram antes. Ninguém pediu vista. Todo mundo saiu ganhando. Imagina se adia esse caso? A gente não sabe como voltaria.
Valor: Essa foi a decisão mais importante do STF nos últimos anos?
Peluso: Essa decisão sobre a união homoafetiva foi importante, em primeiro lugar, porque a Corte foi muito coesa, sem dúvidas e divergências essenciais de fundamentação. Isso mostra que o tribunal pode dar decisões adequadas para o aprimoramento da consciência democrática e da cidadania. E concorre em certa medida para inibir esses casos de violência e perturbação social.
Valor: O STF não se antecipou ao Congresso neste caso? O tribunal não está ativista, atuando na competência do Legislativo?
Peluso: O que chamam de ativismo é um convite constitucional. Na verdade, a Constituição, por ser extremamente analítica, leva à grande maioria de casos ao STF que tem que dar uma resposta. O STF é passivo, não toma iniciativa de nada. Ele é sujeito a demandas. A sociedade vem e pede uma resposta. Se o STF acha que não está invadindo a competência legislativa, ele dá essa resposta.
Juliano Basile e Maíra Magro - De Brasília
sexta-feira
Poupança deve ir a audiência pública no STF
O valor da causa chegou a ser estimado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) - a autora da ação - em mais de R$ 180 bilhões, caso os bancos públicos e privados tenham de fazer as correções das poupanças e dos saldos nas contas do FGTS. Desde que a ação foi protocolada, dezenas de entidades pediram para participar do processo.
Em dezembro, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu ao relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, a realização de uma audiência, antes do julgamento. O pedido deverá ser aceito, a partir de fevereiro, quando Lewandowski volta do recesso de janeiro do tribunal. Tanto a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) quanto o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) apoiam a medida, pois acham que poderão esclarecer as suas posições diretamente aos ministros do tribunal.
Até aqui, o STF só promoveu audiências em causas de interesse geral e comoção popular, como anencefalia (possibilidade de aborto de fetos sem cérebro), pesquisas com células-tronco e custos do Sistema Único de Saúde (SUS). Além dessas, houve apenas uma audiência numa causa econômica: a importação de pneus usados por empresas brasileiras. A quinta audiência da história do STF está marcada para março e será sobre cotas para negros em universidades públicas. A ação envolvendo planos econômicos deverá ser a sexta audiência da história do STF, pois é um caso popular e com várias entidades interessadas em se manifestar em ambos os lados.
Além da OAB, pediram para atuar como parte interessada: o Idec, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), a Associação de Defesa dos Contribuintes das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste (Acontest), o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), outras entidades de poupadores, o Banco Central, associações de defesa dos bancos e até empresas, como a Belgo Mineira Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, que teve o seu pedido negado pelo STF para atuar na causa, mas pediu reconsideração.
Essa lista aumenta todas as semanas. São tantas as entidades interessadas na causa que o BC pediu ao STF para não ser mais obrigado a prestar informações sobre o caso ao Idec. O instituto está na linha de frente da defesa dos poupadores e vem contestando sistematicamente os números do BC. A autoridade monetária alegou que a dívida dos bancos nessa causa pode chegar a R$ 105,9 bilhões apenas com relação às correções das cadernetas de poupanças, o que comprometeria o sistema financeiro nacional. O Idec respondeu que esse número está fora da realidade, pois, em 20 anos, os bancos pagaram apenas R$ 2,9 bilhões aos poupadores por conta dos planos econômicos.
"O BC coloca-se à inteira disposição do STF para prestar todos os esclarecimentos que se mostrarem necessários", diz a petição do banco. "Todavia, já não se mostra razoável atender às demandas do Idec", completa o texto. Essa petição do BC é a última que chegou ao Supremo. Hoje, o processo está com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que fará um parecer sobre o tema, com a posição do Ministério Público Federal.
(...)
Juliano Basile, de Brasília, do Jornal Valor Econômico de 22/01/2010.
sábado
Perdas dos Planos Econômicos: Afinal, de que lado o governo LULA está?
AFINAL, DE QUE LADO O GOVERNO LULA ESTÁ?
Em outubro de 2008 o advogadogeral da União, José Antonio Dias Toffoli, declarou publicamente a possibilidade de o presidente Lula assinar a ADPF em defesa das instituições financeiras. O Idec lançou imediatamente em seu site um manifesto, assinado por inúmeras personalidades, contestando a atitude. O governo recuou, em um primeiro momento.
Porém, em 14 de abril o Banco Central (BC) se colocou formalmente ao lado dos bancos na ADPF, e solicitou ao STF sua inclusão na ação como amicus curiae. Se aceito o pedido, a manifestação e os argumentos do BC, muito parecidos com os dos bancos, serão levados em conta no julgamento.
Leia a matéria completa no link abaixo:
http://www.idec.org.br/rev_idec_texto_impressa.asp?pagina=1&ordem=1&id=1001
OS BANCOS NÃO QUEREM QUE A FILA ANDE
Na ADPF proposta, a Consif também tentou obter uma liminar no STF para sustar imediatamente e por tempo indeterminado - até o julgamento do mérito da ADPF - todas as ações referentes aos planos Verão, Bresser, Collor 1 e 2 e Cruzado que estivessem em curso. Para isso, alegou que há "uma verdadeira explosão de processos"; que o contexto econômico exige "medidas institucionais demonstrativas de apreço a valores como segurança e estabilidade jurídicas"; que tantas ações podem atingir a "higidez do sistema financeiro e o próprio Tesouro Nacional"; e que não se pode desconsiderar a crise econômica mundial.
Em 12 de março, no entanto, o pedido de liminar foi negado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Os bancos recorreram e agora é aguardada nova decisão, desta vez, tomada pelos onze ministros do STF. Se a liminar for aceita, todas as ações ficarão suspensas até que o mérito da ADPF seja julgado. E isso pode demorar muitos anos. Esse seria o maior calote que os consumidores poderiam receber com relação às perdas dos planos Verão e Bresser.
Acesse a matéria completa no link abaixo:
http://www.idec.org.br/rev_idec_texto_impressa.asp?pagina=1&ordem=1&id=1001
quarta-feira
PERDAS DA POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), PLANO VERÃO E PLANO COLLOR, DÚVIDAS NO CÁLCULO, COMO PEDIR AS PERDAS, PRAZO PARA ENTRAR COM A AÇÃO
Por exemplo: quem tinha em janeiro de 1989, na poupança NCz$ 1.000 (mil cruzados novos) tem direito a receber hoje cerca de R$.2.975,26.
Com relação ao plano Collor as quantias a serem pagas pelos Bancos variam entre R$ 3.500,00 a R$ 13.000,00, podendo ser até maiores dependendo da situação verificada.
Para dar entrada no processo o cliente deve solicitar extrato bancário (que o banco é obrigado a fornecer) de janeiro e fevereiro de 1989 e de março a junho de 1990.
Sendo assim, devo esclarecer que para dar entrada no processo, seja com Advogado seja em Juizados de Pequenas Causas, será necessário ter em mãos os extratos da conta poupança mantida na época, mesmo se não possui mais a conta nem saldo, ou ainda um documento que comprove a existência da conta.
Os extratos necessários e que têm mais urgência são de janeiro e fevereiro de 1989 e ainda dá tempo de solicitar nos bancos, mas sugiro que façam o pedido por escrito, em duas vias, solicitando o protocolo (carimbo e assinatura do funcionário) na sua via, pois os bancos levam em média 30 dias para entregar os extratos e, caso não entregue a tempo você poderá utilizar este pedido na Justiça para provar que o pedido foi feito mas o banco não entregou.
No caso do cliente não conseguir os extratos a tempo ou por algum motivo o banco recusar, deverá entrar com processo com o pedido feito ao banco e também um comprovante qualquer da existência da conta, que pode ser depósito antigo, caderneta ou ainda Declarações de Imposto de Renda da época onde a conta é mencionada.
Caso necessitem de de requerimento ao banco podem baixar no seguinte endereço: http://br.geocities.com/panighelpradoadv/requerimentobanco1.doc
Dra. Deyse Prado - advogada do Escritório Rodrigues do Prado Advocacia
www.rodriguesdoprado.adv.br / e-mail: rodriguesdoprado@gmail.com
: 3482-7139/: 2154-5883
terça-feira
SAI PRIMEIRA DECISÃO COLETIVA DO PLANO BRESSER QUE IRÁ BENEFICIAR TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
Do portal G1.globo.com
A juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Federal de São Paulo, decidiu nesta segunda-feira (8) que todas as pessoas que residem no estado e tinham caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal com aniversário entre os dias 1º e 15º do mês em junho de 1987 terão direito à correção do Plano Bresser.
A decisão é uma resposta à uma ação civil pública proposta pela Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão (Defende). As solicitações relativas ao Plano Bresser garantem ao poupador a correção de 26,06% nas contas com aniversário em junho de 1987. Na época, por conta de mudanças nas regras, as cadernetas receberam correção abaixo deste percentual.
De acordo com a assessoria de imprensa da Justiça Federal de São Paulo, cabe recurso à decisão, pois ela é de primeira instância. Entretanto, a assessoria destaca que já existe o entendimento de instâncias superiores de que o poupador foi prejudicado pela mudança de regras do Plano Bresser - portanto, não haveria motivo para o governo recorrer neste caso.
Dano moral
A ação pedia também uma indenização por dano moral aos correntistas - mas isso foi negado pela juíza. A juíza explica que, nos contratos de poupança há o período aquisitivo de 30 dias, quando a quantia permanece depositada para garantir rendimento dos juros legais e correção monetária. Se as regras mudam dentro deste período, a juíza entendeu que as regras precisam valer retroativamente.No entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), para ser beneficiado por ações civis públicas, o poupador que tem um processo individual precisa retirá-lo. Porém, as ações individuais não são afetadas pelas decisões coletivas.
Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0,,MUL752713-9356,00.html
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Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
Processo nº A.C.P. n.º 2007.61.00.007927-0
"PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
3ª. VARA CÍVEL FEDERAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROCESSO Nº.: 2007.61.00.007927-0
AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Juíza Federal: MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA
SENTENÇA TIPO B
VISTOS, ETC...
Trata-se de ação civil pública onde a Autora, associação civil, pleiteia a condenação da Ré a pagar a cada consumidor que era titular de caderneta de poupança em junho e julho de 1987, com data de aniversário entre os dias 1º e 15 de cada mês, uma indenização correspondente à diferença entre o valor da remuneração creditada em julho daquele ano e a efetivamente devida, bem como a pagar indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Argumentam em prol de sua pretensão que as cadernetas de poupança, em julho de 1987, tiveram seus saldos corrigidos conforme a Resolução 1338/87 do Banco Central, de forma retroativa, quando era devida a atualização de acordo com o previsto no Decreto-Lei
2.284/96. Que foi aplicado o percentual de 18,6106%, quando era devido o percentual de 26,06%, gerando uma diferença de 7,45%, além dos juros contratuais incidentes sobre essa diferença.
A Ré ofertou contestação onde alegou preliminarmente o descabimento da ação civil pública para discussão dos expurgos inflacionários, ante a prevalência de aspectos individuais, por tratar-se de direitos individuais homogêneos disponíveis e por não se tratar de relação de consumo; a necessidade de juntada de extratos ou outro documento capaz de comprovar a existência da conta para prosseguimento da ação; o litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil e a ilegitimidade passiva da contestante; ausência de autorização assemblear para o ajuizamento da demanda; ausência de relação nominal dos associados; baixíssima representatividade da associação autora; limitação territorial de eventual decisão de procedência; litisconsório necessário das instituições financeiras; litispendência; e inépcia do pedido de dano moral coletivo. No mérito aduziu a prescrição, a prescrição dos juros remuneratórios, ausência de direito adquirito ao índice pleiteado e inexistência de expurgos. Que não há ato imputável à CEF que tenha dado causa ao suposto prejuízo.
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer a fls. 171/175, opinando pela procedência do pedido.
Réplica a fls. 182/247.
As preliminares de litispendência, litisconsórcio necessário da União, do Banco Central do Brasil e das demais instituições financeiras, ausência de autorização assemblear e de apresentação de
relação nominal de associados foram apreciadas e rejeitadas a fls. 248/249, onde também foi decidido que as demais preliminares serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença.
Dessa decisão foi interposto agravo retido a fls. 251/258.
Não houve especificação de provas a serem produzidas.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita, tendo em vista que a possibilidade da defesa de interesses individuais homogêneos através da
ação civil pública, como também a legitimidade ativa ad causam das associações civis de defesa do consumidor para pleitear coletivamente os créditos relativos a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos encontra-se estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 138030
Fonte DJ DATA:04/09/2006 PÁGINA:272
Relator(a) ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE
POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o IDEC tem legitimidade ativa ad causam para a ação civil pública onde se pleiteia diferenças nos créditos de rendimentos dos poupadores, em razão da edição de planos econômicos (2ª Seção, REsp n. 106.888/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 05.09.2002).
II. Agravo desprovido.
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP - RECURSO ESPECIAL - 416448
Fonte DJ DATA:20/03/2006 PÁGINA:232
Relator(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II.
1. As associações que tenham como finalidade institucional a proteção de consumidores possuem legitimidade para propor ação civil pública visando o pagamento de diferenças de correção monetária que porventura, em virtude dos planos econômicos Collor I e II, não tenham sido depositadas em contas de cadernetas de poupança.
2. Recurso especial não-provido.
Ademais, os direitos individuais homogêneos são coletivos na forma e modo de exercício, em função de sua origem comum, estando insertos no conceito de interesses da coletividade e portanto passíveis de defesa através de ação civil pública. Reporto-me ao
magistério de Rodolfo Camargo Mancuso (in Ação Civil Pública, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª. ed, 1996, p. 35): "Em resumo, o que hoje se pode dizer sobre o objeto da ação civil pública é que ele é o mais amplo possível, graças à (re)inserção da cláusula "qualquer outro interesse difuso ou coletivo" (inc. IV do art. 1º da Lei 7.347/85, acrescentado pelo art. 110 do CDC). Essa abertura veio, na seqüência potencializada por duas inovações advindas no bojo da Lei 8.884, de 11.6.94: a) no caput do art. 1º da Lei 7.347/85 a responsabilidade ali referida agora se estende aos danos morais (e não somente aos patrimoniais); b) a ação pode também referir-se à "infração da ordem econômica (N. V do art. 1º da Lei 7.347/85). Como afirma Hugo Nigro Mazzilli, atualmente "inexiste, portanto, sistema de taxatividade para defesa de interesses difusos e coletivos"... De outro lado, mercê de um engenhoso sistema de complementaridade entre a parte processual do CDC e o processo da lei da ação civil pública (CDC, arts. 83, 90, 110; Lei 7.347/85, art. 21, acrescentado pelo art. 117 do CDC), pode-se afirmar, com Nelson Nery Júnior que "não há mais limitação ao tipo de ação, para que as entidades enumeradas na LACP, art. 5º e CDC, art. 82, estejam legitimadas à propositura da ACP para a defesa, em juízo, dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos".
Também está sedimentado naquela Colenda Corte que os efeitos da sentença não se limitam aos poupadores associados à entidade Autora:
Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 653510
Processo: 200400586208 UF: PR Órgão
Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 28/10/2004 Documento: STJ000585153
Fonte: DJ DATA:13/12/2004 PÁGINA:359
Relator(a) NANCY ANDRIGHI
Ementa Processual. Agravo no recurso especial. Sentença proferida em ação civil pública contra empresa pública, favoravelmente aos poupadores do Estado.
Extensão da coisa julgada. Súmula 83/ STJ.
- Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/6/87 e 15/1/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e
não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação.
- Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a
comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de
relação nominal e de endereço dos associados. Precedentes.
- É inviável o recurso especial contra acórdão que segue a linha de precedentes do STJ, quanto ao tema.
Agravo no recurso especial não provido.
Ademais, a necessidade de liquidação e execução promovida por cada um dos poupadores não conduz à ineficácia do provimento coletivo, como pretende a Requerida. A sentença coletiva na
fase de conhecimento agiliza sobremaneira o julgamento dos litígios.
Quanto à extensão territorial dos efeitos da sentença, deve cingir-se aos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos da Lei 9494/97 que modificou a redação do artigo 16 da LACP, assim sendo os efeitos subjetivos desta sentença restringem-se aos poupadores que tenham domicílio na Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
No mérito, observo que nos contratos de poupança há o período aquisitivo de trinta dias, quando a quantia permanece depositada para fazer jus ao rendimento dos juros legais e correção monetária.
Portanto, iniciado o período aquisitivo, eventual alteração na legislação não poderia ser aplicada retroativamente, já que a regência dos contratos de poupança ocorre pela lei em vigor à época em que foram formalizados.
A Resolução nº 1338 do BACEN veio a lume em 15/06/1987, pretendendo definir o índice de correção monetária relativo ao mês de junho daquele ano, a ser creditado no mês de julho.
Assim sendo é procedente o pedido de ressarcimento das contas-poupanças relativamente à correção monetária creditada em julho de 1987, cujos aniversários ocorreram entre o 1º. e o 15º. dia daquele mês, eis que o período aquisitivo iniciou-se antes da vigência da Resolução BACEN 1338/87.
Confira-se:
"CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO/1987, DE JANEIRO/1989 E
DE MARÇO/1990 A JULHO/1991. PLANO BRESSER, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÍNDICE DE 42,72%. PRECEDENTES DA (...)
3. Os critérios de remuneração estabelecidos na
Resolução BACEN 1.338/87 e no art. 17, I, da Lei 7730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.
(…)"
(RESP 144732/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, D.J. 04/05/1998 pg. 00159)
"PROCESSO CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -NEGATIVA DE PROVIMENTO -AGRAVO REGIMENTAL -CADERNETA DE POUPANÇA -CORREÇÃO MONETÁRIA -CRITÉRIO -IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) -PLANO BRESSER -APLICABILIDADE -SÚMULA 83/STJ -DESPROVIMENTO.
1. Este Tribunal em reiterados julgados tem proclamado o entendimento de que no cálculo da
correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução nº 1338/87 -BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%.
(...)
(AgRg no Ag 540118, rel. Min. Jorge Scartezzini, D.J. 04/10/2004 pág. 308)
Quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, entendo que o prejuízo suportado pelos poupadores é de natureza unicamente material, a ser reparado mediante a recomposição patrimonial, ou seja, pelo pagamento dos valores não creditados na época própria devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.
O dano moral para Yussef Said Cahali se caracteriza como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. São classificados como dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor , tristeza, saudade, etc.) (Dano Moral. 2. ed. rev. atual. e amp. 3. t. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999). Assim sendo os transtornos eventualmente causados pela diminuição patrimonial -que ademais não foram demonstrados -não são erigíveis à categoria de dano indenizável.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar aos poupadores do Estado de São Paulo que tenham sido titulares de caderneta de poupança com saldo no mês de junho de 1987, com aniversário entre os dias 1º e 15 do mês, a diferença entre a correção monetária creditada e a efetivamente devida, que é de 26,06%, acrescida de correção monetária com base no Provimento COGE 26/2001, dos juros
contratuais de 0,5% ao mês e ainda dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Honorários advocatícios e custas judiciais
indevidos, com fundamento no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
Custas ex lege.
P.R.I.
São Paulo, 8 de Setembro de 2008.
MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA
Juíza Federal"
segunda-feira
Matéria do Jornal Hoje sobre correção da poupança nos planos econômicos Verão e Collor esclarece dúvidas sobre como requerer as perdas
Os telespectadores pediram detalhes sobre como podem recuperar valores perdidos com planos econômicos, e o Jornal Hoje fez a matéria.
Saber o saldo na época é necessário pra calcular a quantia perdida com o Plano Verão. Em fevereiro de 1989, o índice usado na correção da caderneta de poupança ficou menor (mudou dos 42% do IPC para os 22% da LFT), mas as contas com aniversário até o dia 15 ainda deveriam ter sido corrigidas pelo maior valor. Os poupadores têm direito de cobrar essa diferença.
Segundo o Instituto de Defesa do Consumidor, quem tinha NCz$ 1.000 (mil cruzados novos), por exemplo, pode receber agora R$ 2.917,64.
O advogado de seu Elias, que foi à Justiça para conseguir o dinheiro, diz que o correntista pode entrar com a ação mesmo que banco não forneça o extrato. “A grande maioria dos juízes está determinando aos bancos que apresentem os extratos que não entregaram diretamente aos poupadores”, afirma Sebastião Fernando Rangel.
Nem todo mundo precisa contratar um advogado. Se o valor a ser recebido não passa de 20 salários mínimos (R$ 8.300), o processo pode ser aberto diretamente pelo correntista no Juizado de Pequenas Causas.
Também vale tentar um acordo com o banco, segundo a advogada Karina Grou, do Idec. Ela orienta: “Qualquer contato com o banco, seja para pedir o extrato ou para propor um acordo, deve ser feito por escrito. Tudo isso vai poder se usado na Justiça, se for necessário”.
A Defensoria Pública de São Paulo entrou com uma ação coletiva para garantir as perdas na poupança com os planos Verão e Collor 1 e 2. Já a Federação dos Bancos, considera improcedentes as ações para reaver perdas decorrentes de planos econômicos."
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Assista a matéria completa:
Matéria da rede globo sobre as perdas da poupança, plano Verão de 1989
Em São Paulo, um mutirão de conciliação tenta fazer acordos com correntistas de bancos que tinham dinheiro na poupança cerca de 20 anos atrás. Em todo país, milhares de pessoas têm direito a correção dos rendimentos, mas muitos nem sabem disso.
Os acordos foram propostos pelo próprio agente financeiro e devem beneficiar clientes antigos, pessoas idosas ou com pequenos valores a receber. As perdas foram registradas nos planos Bresser, Verão e Collor, no final da década de 80 e início dos anos 90.
Nos tribunais de todo o país, outros milhares de processos continuam correndo, sem prazo para pagamento. “A grande maioria dessas ações tiveram início em 2007, porque foi o limite da prescrição do plano Bresser. Nós temos com certeza mais de 100 mil ações em todo o Judiciário brasileiro”, estima o juiz Ricardo Chimenti.
Para quem não se lembra, naquela época a inflação era de mais de 1% ao dia e a nossa moeda mudou de nome e de valor cinco vezes em oito anos. Por isso, em alguns casos, os valores atualizados compensam o gasto com o processo. Em relação ao Plano Verão, por exemplo, para quem tinha poupança em janeiro de 1989, as perdas chegam a 20% sobre o saldo da conta.
O primeiro passo para receber essas perdas é solicitar os extratos da poupança de janeiro e fevereiro de 89 para o banco – que pode cobrar por esse serviço. O saldo na época será multiplicado pelo valor devido pelos bancos; o resultado será corrigido monetariamente.
Por exemplo: quem tinha aplicados NCz$ 1.000 (mil cruzados novos) tem direito a receber hoje R$ $ 2.917,64.
“O cliente informa o número do CPF e o banco é obrigado a entregar os documentos. Se tiver alguma dificuldade, pode solicitar os extratos junto ao Banco Central do Brasil", orienta a advogada do Idec Mariana Ferreira Alves.
O prazo para entrar na Justiça solicitando as perdas da poupança no Plano Verão termina 31 de dezembro.
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